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3000877-23.2025.8.06.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN PROCESSO Nº: 3000877-23.2025.8.06.0048; CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); AUTOR: MARIA DAS DORES MASCENA NASCIMENTO; REU: BANCO BRADESCO S.A.. PARTE A SER INTIMADA: Banco Bradesco por meio do seu Representante legal Dr. Luiz Augusto Abrantes Pequeno Junior O Dr. ISAAC DE MEDEIROS SANTOS, Juiz de Direito, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via Diário eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME-SE a parte acima indicada, de todo o conteúdo da sentença cujo teor abaixo segue transcrito, e do prazo ali determinado para seu cumprimento. SENTENÇA: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a instituição financeira ré, bem como a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 510073742, bem como de eventuais refinanciamentos a ele vinculados; b) CONDENAR o banco réu à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora referentes ao contrato nulo, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais na importância de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa". Observação: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam); Baturité/CE, data da assinatura digital. GEISA IVO FERREIRA E SILVAServidor GeralDocumento assinado digitalmente

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN PROCESSO Nº: 3000877-23.2025.8.06.0048; CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); AUTOR: MARIA DAS DORES MASCENA NASCIMENTO; REU: BANCO BRADESCO S.A.. PARTE A SER INTIMADA: Banco Bradesco por meio do seu Representante legal Dr. Thiago Barreira Romcy O Dr. ISAAC DE MEDEIROS SANTOS, Juiz de Direito, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via Diário eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME-SE a parte acima indicada, de todo o conteúdo da sentença cujo teor abaixo segue transcrito, e do prazo ali determinado para seu cumprimento. SENTENÇA: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a instituição financeira ré, bem como a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 510073742, bem como de eventuais refinanciamentos a ele vinculados; b) CONDENAR o banco réu à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora referentes ao contrato nulo, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais na importância de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa". Observação: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam); Baturité/CE, data da assinatura digital. GEISA IVO FERREIRA E SILVAServidor GeralDocumento assinado digitalmente

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