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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3000874-95.2026.8.19.0040/RJ AUTOR: KAUAN SILVA MARTINS MONT MOR ADVOGADO(A): PRISCILA OLIVEIRA MORAIS (OAB MG156524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência para que se suspendam os descontos em razão dos empréstimos impugnados pela parte autora. Como se sabe a tutela provisória de urgência tem como escopo neutralizar o perigo de dano decorrente da demora no processo e assegurar a tão proclamada efetividade do provimento final. Trata-se de hipótese adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial. Nesse contexto, o artigo 300 do CPC traz a previsão de dois requisitos do cabimento da tutela de urgência, quais sejam: (i) elementos que evidenciam a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para a análise de tais requisitos ensejadores da tutela provisória exige-se por parte do órgão julgador um juízo em cognição sumária, isto é, a decisão deve ser pautada em um juízo de probabilidade. Além disso, a tutela de urgência satisfativa exige mais um requisito negativo: não se admite tutela de urgência satisfativa que seja capaz de produzir efeitos irreversíveis (artigo 300, §3º, do CPC). Isso porque não se revela compatível com uma decisão baseada em cognição sumária a produção de resultados definitivos e irreversíveis. Na hipótese dos autos, a contratação foi realizada com base na Instrução Normativa 136/2022, que dispensou a necessidade de autorização judicial para a contratação. O referido ato normativo somente foi alterado por força da decisão proferida nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em que se quesitona justamente legalidade da referida Instrução Normativa. Nesse contexto, houve decisão liminar nos autos do Agravo de Instrumento n. 5013030-21.2025.4.03.0000, que tramita no TRF-3, para suspender os efeitos da Instrução Normativa 136/2022. Diante dessas considerações, é preciso pontuar que o empréstimo foi realizado na vigência de legislação que autorizava a tomada do empréstimo. E mais: ainda que a eficácia do referido regramento esteja suspenso, a decisão judicial suspensiva não produz efeitos retroativos, somente prospectivos. Ademais, a parte autora, por meio da sua representante legal, assume que realizou o empréstimo impugnado, mas questiona a sua validade diante da ausência de autorização judicial para o ato. É importante frisar que a mesma pessoa que realizou a contratação, busca anos depois reconhecer a nulidade do prórpio ato - sem sequer realizar o depósito judicial dos valores recebidos. Como se sabe, a consequência de eventual invalidade de negócio jurídico é o retorno das partes ao seu estado anterior, o que no caso se traduz na devolução dos valores recebidos. A pretensão da parte autora em sede liminar viola a boa-fé objetiva por se tratar de um verdadeiro comportamento contraditório. Desse modo, em sede de cognição sumária, não há como determinar a suspensão dos descontos decorrentes dos empréstimos ora impugnados. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência. Considerando possibilidade de as partes transacionarem diretamente ou por meio de plataformas digitais para a solução do conflito, bem a discricionariedade do Juízo para avaliar a pertinência/efetividade sobre a designação de uma audiência de conciliação, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para que, querendo, apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se os art(s).231, 242, 246, 247 e 335, III, todos do CPC, sob pena de revelia (artigo 344, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Atribuo a presente decisão força de mandado e/ou ofício.
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