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TJCE · 3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Gabinete do Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE 3o Gabinete da 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO Nº 3000851-07.2025.8.06.0054 APELANTE: MARIA ANTONIA DE ALENCAR APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO O Superior Tribunal de justiça no Tema repetitivo 1414, delimitou a controvérsia sobre os processos que tratam de cartão de crédito consignado, quando as partes alegam que não queriam contratar cartão de crédito mas apenas empréstimo simples. Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Registre-se ainda a delimitação do Tema 1328 do STJ, nos seguintes termos: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário." Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as mesmas questões tratadas nos referidos Temas Repetitivos e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Nesse sentido, considerando que o objeto destes autos se enquadra na determinação acima transcrita da corte superior, determino a suspensão do julgamento do presente feito até ulterior deliberação. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recursos Cíveis para os necessários expedientes, com a devida suspensão do feito com identificação do tema, devendo ser renovada a conclusão a este Relator quando ocorrer o julgamento de mérito do processo paradigma acima citado. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE G2
TJCE · 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA GABINETE 1 DA QUINTA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3000851-07.2025.8.06.0054 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Campos Sales/CE APELANTE: MARIA ANTONIA DE ALENCAR APELADO: BANCO BMG S.A. RELATORA: JUÍZA SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso interposto por MARIA ANTONIA DE ALENCAR contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BMG S.A. A demanda foi recebida e processada, desde sua origem, pelo procedimento comum, tendo o Juízo aplicado expressamente as disposições do Código de Processo Civil relativas à audiência de conciliação, contestação, revelia, réplica e especificação de provas. Após a autora impugnar a autenticidade da impressão digital constante do instrumento contratual e requerer prova pericial datiloscópica, sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a necessidade de perícia seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais, com invocação do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. A autora interpôs Apelação, sustentando, justamente, que a demanda jamais tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/95 e requerendo a desconstituição da sentença. O recurso, contudo, foi encaminhado e autuado perante esta Turma Recursal. É o necessário. I - DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA A questão comporta apreciação monocrática. Nos termos do art. 13, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como exercer as demais atribuições previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 932, III, do CPC autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível. No caso concreto, a inadmissibilidade perante esta Turma decorre de questão antecedente e de ordem pública: a ausência de competência funcional da Turma Recursal para apreciar apelação interposta contra sentença proferida em processo que tramitou pelo procedimento comum. Não há, portanto, necessidade de submissão da matéria ao colegiado. II - DA INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL A competência recursal é determinada pelo órgão jurisdicional e pelo procedimento em que foi proferida a decisão impugnada. Nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, as Turmas Recursais possuem competência para julgamento dos recursos interpostos contra sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. Diversamente, contra sentença proferida em processo submetido ao procedimento comum cabe Apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, cuja competência para julgamento pertence ao Tribunal de Justiça. No presente caso, os elementos processuais demonstram de maneira inequívoca que a causa não foi processada pelo rito dos Juizados Especiais. A decisão inaugural de ID 39097711 qualificou expressamente a ação como procedimento comum cível e determinou: audiência de conciliação nos moldes do art. 334 do CPC; apresentação de contestação no prazo de 15 dias, conforme art. 335 do CPC; observância dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC; apresentação de réplica; e posterior especificação de provas na forma dos arts. 350, 351 e 355 do CPC. Portanto, não se está diante de mera referência incidental a dispositivos do Código de Processo Civil dentro do procedimento dos Juizados. Todo o iter procedimental foi desenvolvido sob as regras do procedimento comum. Não consta dos autos decisão posterior determinando conversão do rito, redistribuição ao Juizado Especial ou alteração formal da classe processual para procedimento regido pela Lei nº 9.099/95. III - DO EQUÍVOCO CONTIDO NA SENTENÇA A circunstância de a sentença posteriormente ter invocado o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 não possui aptidão para alterar retroativamente o rito processual adotado durante toda a tramitação. O dispositivo legal utilizado pelo magistrado na sentença não define, isoladamente, a competência recursal. A competência deve ser aferida a partir da natureza da unidade jurisdicional em que o processo tramitou e, particularmente no caso concreto, do procedimento efetivamente adotado desde o recebimento da petição inicial. Admitir solução diversa significaria permitir que um equívoco de fundamentação ocorrido apenas na sentença modificasse, posteriormente, o regime recursal a que as partes estiveram submetidas durante toda a tramitação. Isso comprometeria a segurança jurídica e poderia, inclusive, produzir prejuízo à parte que se orientou corretamente pelo rito que o próprio Poder Judiciário determinou observar. A invocação isolada do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 deve, portanto, ser compreendida como questão a ser examinada pelo Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento da apelação, e não como elemento capaz de deslocar a competência para esta Turma Recursal. IV - DA ADEQUAÇÃO DA APELAÇÃO INTERPOSTA A recorrente, corretamente, interpôs Apelação. Em suas razões, inclusive, impugnou expressamente o fato de o processo ter tramitado pelo procedimento comum e, ao final, ter sido extinto com fundamento em regra própria dos Juizados Especiais. Existe, assim, plena correspondência entre a espécie recursal utilizada e o procedimento efetivamente observado na origem. Não merece acolhimento, nesta instância, a alegação do Banco BMG de inadequação da via recursal pelo fato de ter sido interposta apelação. A tese defensiva parte justamente da premissa controvertida - de que a demanda seria submetida à Lei nº 9.099/95 - quando os próprios atos judiciais anteriores à sentença demonstram o contrário. Não cabe, contudo, a esta Turma Recursal apreciar definitivamente essa objeção ou as demais questões de admissibilidade da apelação. Tal exame compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, órgão jurisdicional funcionalmente competente. V - DA IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO Reconhecida a incompetência desta Turma Recursal, não cabe examinar: a necessidade ou não da perícia datiloscópica; eventual cerceamento de defesa; a validade do contrato de cartão consignado; a distribuição do ônus da prova; a incidência do Tema 1.061 do STJ; ou a correção da extinção do processo. Todas essas questões constituem matéria própria da Apelação e deverão ser apreciadas pelo órgão competente do Tribunal de Justiça. Igualmente não compete a esta Relatoria realizar juízo definitivo sobre a tempestividade ou os demais requisitos de admissibilidade da apelação, ressalvada apenas a constatação necessária de que o recurso não se insere na competência desta Turma Recursal. VI - DA REMESSA DOS AUTOS A consequência processual não deve ser a simples extinção ou arquivamento do recurso. O art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, reconhecida a incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente. A medida concretiza os princípios da instrumentalidade, da primazia da decisão de mérito e da cooperação, evitando que erro de encaminhamento ou de autuação prejudique a parte que interpôs a espécie recursal correspondente ao procedimento adotado na origem. Assim, os autos devem ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para regular distribuição da Apelação e realização, pelo órgão competente, do respectivo juízo de admissibilidade e mérito. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 13, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, c/c arts. 64, § 3º, 932, III, e 1.009 do Código de Processo Civil e art. 41 da Lei nº 9.099/95: I - RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DESTA TURMA RECURSAL para processar e julgar o recurso interposto por MARIA ANTONIA DE ALENCAR, por se tratar de APELAÇÃO contra sentença proferida em demanda processada pelo procedimento comum; II - NÃO CONHEÇO, MONOCRATICAMENTE, DO RECURSO NO ÂMBITO DESTA TURMA RECURSAL, sem exame de seu mérito; III - DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, para regular distribuição da Apelação de ID 39097797 ao órgão jurisdicional competente, a quem incumbirá proceder ao respectivo juízo de admissibilidade e julgamento; IV - MANTENHO, até ulterior deliberação do órgão competente, a gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora; V - DEIXO DE FIXAR custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, uma vez que o não conhecimento decorre exclusivamente da incompetência funcional desta Turma Recursal, sem julgamento do recurso pelo órgão competente. À Coordenadoria, para que promova as retificações necessárias na autuação antes da remessa, fazendo constar a natureza de Apelação Cível, caso tecnicamente cabível no sistema. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito - Relatora
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