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3000823-10.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 3000823-10.2026.8.19.0000/RJ AGRAVADO: JEFERSON MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A): ADRIANA CAROLLINA DE OLIVEIRA DAS NEVES MENDES (OAB RJ264387) AGRAVADO: JEFERSON MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A): ADRIANA CAROLLINA DE OLIVEIRA DAS NEVES MENDES (OAB RJ264387) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE ATIVIDADE MILITAR. IMPOSTO DE RENDA. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento fazendário. 2. Preliminar de nulidade do decisum rejeitada. Reiterada jurisprudência no sentido de que “Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental". 3. Estado-recorrente que alega a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, exigidos para concessão da tutela de urgência. 3. Presente a probabilidade do direito. Gratificação de Regime de Atividade Militar (GRAM) paga aos militares ativos que, por sua própria natureza legal, tem caráter indenizatório, sendo indevida a incidência de imposto de renda. 4. Perigo de dano que reside no desconto indevido sobre verba de natureza alimentar. Por outro lado, ausente o risco de irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de cobrança dos valores pelas vias legais pertinentes. 5. Recorrente que não apresentou qualquer argumento capaz de rebater os fundamentos da decisão monocrática. Ônus da impugnação específica. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno , CONFIRMANDO-SE a decisão da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026.

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