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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av. Eusébio de Queiroz, s/n - Centro, Eusébio-CE - CEP 61.760-000 E-mail: eusebio.1civel@tjce.jus.br Processo: 3000813-92.2026.8.06.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DIEGO LOPES Requerido: CONSTRUTORA MACHADO FECHINI & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (4) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores, Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar ajuizada por Diego Lopes em face de Construtora Machado Fechini & Negócios Imobiliários Ltda., Carlos Antonio de Brito Junior, Vicente Alexandro Leite Fechine, Maria Isabel Basílio Almeida Fechine e José Clébio Basílio. Narra o requerente que celebrou com a 1ª requerida, em 07 de outubro de 2020, contrato de empreitada global para construção de residência unifamiliar no Condomínio Alphaville Ceará 2, situado na Quadra JA1, Lote 27, no Município de Eusébio/CE, pelo valor total de R$ 450.000,00 (Id 194448111). Informa que realizou o pagamento de entrada no importe de R$ 45.000,00 em 09 de outubro de 2020 (ID 194448113) e obteve financiamento habitacional perante a Caixa Econômica Federal (ID 194448114). Afirma que, no curso da execução, adimpliu seis medições liberadas pela instituição financeira, totalizando repasses de R$ 450.520,00 (ID 194448112). Contudo, sustenta que, após o pagamento da 6ª medição em 05 de abril de 2022, os requeridos paralisaram as obras, retiraram ferramentas e materiais do canteiro e abandonaram o empreendimento (ID 194448104). Aduz a existência de quebra contratual, fraude e tentativa de blindagem patrimonial, consubstanciada na alteração do quadro societário da construtora e em histórico de demandas judiciais (ID 194448106 e ID 194448878). Pugnou, em sede liminar e inaudita altera parte, pela concessão de tutela de urgência cautelar para: a) bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD até o valor de R$ 191.952,00; b) restrição de transferência de veículos pelo RENAJUD; c) indisponibilidade de bens imóveis pela CNIB; d) indisponibilidade de quotas sociais da pessoa jurídica ré; e e) expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE para penhora no rosto dos autos do crédito judicial de titularidade do réu Vicente Alexandro Leite Fechine no processo nº 3000968-74.2024.8.06.0137 (ID 197182862 e ID 197185851). Por meio do pronunciamento judicial anterior, este Juízo determinou a intimação do autor para comprovar sua condição de hipossuficiência econômico-financeira ou recolher as custas iniciais (ID 202052984). Em resposta, o requerente apresentou petição de emenda à inicial (ID 203476401), acostando declarações de imposto de renda da pessoa física relativas aos exercícios de 2026 e 2025 (IDs 203478726 e 203478728), comprovante de rendimento mensal como sócio proprietário indicando pró-labore líquido de R$ 1.442,69 (ID 203478730) e cópia de decisão colegiada proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Agravo de Instrumento nº 3005388-77.2026.8.06.0000 (ID 203476417), reiterando o pleito de gratuidade judiciária e a urgência das medidas constritivas requeridas. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a inicial em seu aspecto formal, nos termos do art. 319 do CPC. Continuando, analisando a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3.º do CPC. Passo, então, ao exame do pedido de tutela de urgência cautelar formulado pelo requerente, consubstanciado no bloqueio de ativos financeiros, restrição de transferência de veículos, indisponibilidade imobiliária e de quotas sociais, além da averbação de penhora no rosto dos autos de processo judicial em trâmite na Comarca de Pacatuba/CE (ID 194448103 e ID 197182862). Conforme a dicção expressa do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante e cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, após detido cotejo dos elementos informativos carreados à petição inicial, constato a ausência da probabilidade do direito apta a legitimar as medidas constritivas pretendidas em sede de cognição sumária e sem a prévia oitiva da parte adversa. Primeiramente, consigno que a controvérsia veiculada nos autos diz respeito a inadimplemento de contrato de empreitada de edificação residencial firmado no ano de 2020 (Id 194448111). Embora o requerente alegue o abandono imotivado da obra e a retenção de materiais (Id 194448103), os próprios registros de conversas eletrônicas colacionados revelam debates fáticos e técnicos entre os contratantes sobre revisões de custos, entrega de louças e metais, medições de metragem de materiais e saldo devedor (Id 194448104). Trata-se, assim, de relação contratual complexa, na qual a delimitação do percentual da obra efetivamente construído, a verificação da prestação correspondente a cada medição paga perante a instituição financeira e a apuração da responsabilidade pela rescisão contratual demandam regular dilação probatória, notadamente, sob o crivo da instrução técnica pericial e do contraditório substancial. Em segundo lugar, há de se registrar que a pretensão cautelar veiculada pelo autor busca atingir indistintamente o patrimônio pessoal de pessoas físicas (atuais e antigos sócios, além de parente indicado como destinatário de transferências bancárias), formulando pedido direto de desconsideração da personalidade jurídica no limiar da fase de conhecimento (Id. 194448103). Sob esse prisma, ressalto que a desconsideração da personalidade jurídica, seja sob a ótica da teoria maior (art. 50 do Código Civil), seja pela aplicação da teoria menor no microssistema consumerista (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor), ostenta caráter excepcional e pressupõe procedimento cognitivo próprio com garantia de ampla defesa aos sócios e terceiros atingidos (arts. 133 a 137 do CPC), revelando-se prematura a imposição de indisponibilidade universal de bens antes da citação e da formação do contraditório. Demais disso, a simples alegação de que os requeridos figuram no polo passivo de outras demandas judiciais não se afigura suficiente para evidenciar a prática deliberada de atos de dissipação patrimonial, conforme pacificado pela jurisprudência dos tribunais pátrios. Assim sendo, a indisponibilidade e o arresto cautelar de bens sem prévia manifestação do demandado constituem providências gravosas, que somente se justificam diante de prova robusta e estreme de dúvida quanto à probabilidade do crédito líquido e certo e à insolvência iminente provocada por fraude, circunstâncias inocorrente, até então, pois o estágio da lide ainda se mostra embrionário. Nesse exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará adota mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PLEITO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS DA PARTE PROMOVIDA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DA MEDIDA POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO E ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. DOCUMENTAÇÃO QUE, MALGRADO APONTE PARA A INADIMPLÊNCIA DA AGRAVADA, NÃO REFERENDA A PRÁTICA DE ATOS TENDENTES À FRUSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS VALORES RECLAMADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da impugnação consiste em perquirir se a empresa recorrente faz jus ao arresto dos valores pleiteados na lide originária antes da respectiva angularização processual, já por ocasião do recebimento da ação de conhecimento. 2. Esta egrégia Corte de Justiça tem firme posicionamento, a partir da hermenêutica do art. 301 do CPC, que a medida acautelatória requestada pela parte insurgente, em sede de tutela de urgência, dado seu caráter gravoso, exige, para além da liquidação do débito, a frustração dos expedientes de citação do devedor associada à identificação da prática de atos de dilapidação patrimonial que indiquem a tentativa de esvaziar a satisfação do débito reclamado . 3. No caso concreto, além do caráter prematuro da postulação, vez que formulada antes do esgotamento dos expedientes de citação da parte agravada, inexiste evidência que ateste, de forma inequívoca, a necessidade da aplicação da medida acautelatória suplicada pela recorrente inaudita altera pars, sobretudo diante da não demonstração inconteste da prática de expedientes que tendam a frustrar a ação pioneira, de modo a autorizar a aplicação da medida mais gravosa do arresto. 4. A prova apresentada pela agravante bem demonstra a existência de indícios de inadimplemento da obrigação contratada. Contudo, não há evidencia do intento da recorrida de frustrar deliberadamente o adimplemento da obrigação, devendo ser pontuada a ausência de prova de dilapidação patrimonial ou ainda de eventual insolvência da agravada capaz de impedir, futuramente, a satisfação de futura execução. 5. Apenas a demonstração do descumprimento das obrigações contratualmente assumidas ¿ principais ou acessórias ¿, não se revela suficiente para a conclusão de que o pleito formulado na ação de ressarcimento primeva resulte frustrado. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento n. 0621779-51.2022.8.06.0000 para negar-lhe provimento, reputando prejudicado o agravo interno n. 0621779-51.2022.8.06.0000/50000 nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06217795120228060000 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024). Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito exigida pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento das medidas cautelares postuladas, resguardando-se a regular instrução processual para a cognição plena dos fatos articulados. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência de natureza cautelar (bloqueio de ativos via SISBAJUD, restrição veicular via RENAJUD, indisponibilidade imobiliária e societária via CNIB e averbação de penhora no rosto dos autos), ante a ausência da probabilidade do direito (fumus boni iuris), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil; Ao CEJUSC para agendar a audiência do art. 334 do CPC. Em consonância com o disposto art. 4º, § 1º, inciso V, da Resolução n.º 481/2022, do CNJ, o ATO SERÁ REALIZADO DE FORMA VIRTUAL. A audiência, ser realizada em formato de videoconferência, proceder-se-á por meio da plataforma digital Microsoft Teams, que poderá ser utilizada no celular, tablet, desktop ou notebook, com funcionamento adequado, devendo o servidor responsável pela intimação, instruir a parte acerca do manuseio/ingresso no sistema retro. Saliento que, para o êxito do ato, será necessário o uso de microfone e câmera, bem como todos os participantes estarem conectados à internet estável, por meio de cabo de rede ou wi-fi, devendo, ainda, as partes estarem prontas para o acesso ao sistema de videoconferência com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência da hora marcada. O ingresso no ato se dará por meio de link a ser informado com a data e horário, no ato da intimação. Citem-se os requeridos para participarem da audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a citação deve ser feita com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, não havendo acordo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente, nos termos dos arts. 334, 335 e 344 do CPC. Advirta-se às partes que a ausência injustificada na audiência de conciliação supra acarretará aplicação de multa de até 2% em favor do Estado do Ceará, a teor do que dispõe o art. 334, § 8.º, do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se. Expedientes e providências necessárias. Eusébio/CE, data da assinatura eletrônica. Anne Carolline Fernandes Duarte Juíza de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av. Eusébio de Queiroz, s/n - Centro, Eusébio-CE - CEP 61.760-000 E-mail: eusebio.1civel@tjce.jus.br Processo: 3000813-92.2026.8.06.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DIEGO LOPES Requerido: CONSTRUTORA MACHADO FECHINI & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (4) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores, Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar ajuizada por Diego Lopes em face de Construtora Machado Fechini & Negócios Imobiliários Ltda., Carlos Antonio de Brito Junior, Vicente Alexandro Leite Fechine, Maria Isabel Basílio Almeida Fechine e José Clébio Basílio. Narra o requerente que celebrou com a 1ª requerida, em 07 de outubro de 2020, contrato de empreitada global para construção de residência unifamiliar no Condomínio Alphaville Ceará 2, situado na Quadra JA1, Lote 27, no Município de Eusébio/CE, pelo valor total de R$ 450.000,00 (Id 194448111). Informa que realizou o pagamento de entrada no importe de R$ 45.000,00 em 09 de outubro de 2020 (ID 194448113) e obteve financiamento habitacional perante a Caixa Econômica Federal (ID 194448114). Afirma que, no curso da execução, adimpliu seis medições liberadas pela instituição financeira, totalizando repasses de R$ 450.520,00 (ID 194448112). Contudo, sustenta que, após o pagamento da 6ª medição em 05 de abril de 2022, os requeridos paralisaram as obras, retiraram ferramentas e materiais do canteiro e abandonaram o empreendimento (ID 194448104). Aduz a existência de quebra contratual, fraude e tentativa de blindagem patrimonial, consubstanciada na alteração do quadro societário da construtora e em histórico de demandas judiciais (ID 194448106 e ID 194448878). Pugnou, em sede liminar e inaudita altera parte, pela concessão de tutela de urgência cautelar para: a) bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD até o valor de R$ 191.952,00; b) restrição de transferência de veículos pelo RENAJUD; c) indisponibilidade de bens imóveis pela CNIB; d) indisponibilidade de quotas sociais da pessoa jurídica ré; e e) expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE para penhora no rosto dos autos do crédito judicial de titularidade do réu Vicente Alexandro Leite Fechine no processo nº 3000968-74.2024.8.06.0137 (ID 197182862 e ID 197185851). Por meio do pronunciamento judicial anterior, este Juízo determinou a intimação do autor para comprovar sua condição de hipossuficiência econômico-financeira ou recolher as custas iniciais (ID 202052984). Em resposta, o requerente apresentou petição de emenda à inicial (ID 203476401), acostando declarações de imposto de renda da pessoa física relativas aos exercícios de 2026 e 2025 (IDs 203478726 e 203478728), comprovante de rendimento mensal como sócio proprietário indicando pró-labore líquido de R$ 1.442,69 (ID 203478730) e cópia de decisão colegiada proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Agravo de Instrumento nº 3005388-77.2026.8.06.0000 (ID 203476417), reiterando o pleito de gratuidade judiciária e a urgência das medidas constritivas requeridas. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a inicial em seu aspecto formal, nos termos do art. 319 do CPC. Continuando, analisando a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3.º do CPC. Passo, então, ao exame do pedido de tutela de urgência cautelar formulado pelo requerente, consubstanciado no bloqueio de ativos financeiros, restrição de transferência de veículos, indisponibilidade imobiliária e de quotas sociais, além da averbação de penhora no rosto dos autos de processo judicial em trâmite na Comarca de Pacatuba/CE (ID 194448103 e ID 197182862). Conforme a dicção expressa do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante e cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, após detido cotejo dos elementos informativos carreados à petição inicial, constato a ausência da probabilidade do direito apta a legitimar as medidas constritivas pretendidas em sede de cognição sumária e sem a prévia oitiva da parte adversa. Primeiramente, consigno que a controvérsia veiculada nos autos diz respeito a inadimplemento de contrato de empreitada de edificação residencial firmado no ano de 2020 (Id 194448111). Embora o requerente alegue o abandono imotivado da obra e a retenção de materiais (Id 194448103), os próprios registros de conversas eletrônicas colacionados revelam debates fáticos e técnicos entre os contratantes sobre revisões de custos, entrega de louças e metais, medições de metragem de materiais e saldo devedor (Id 194448104). Trata-se, assim, de relação contratual complexa, na qual a delimitação do percentual da obra efetivamente construído, a verificação da prestação correspondente a cada medição paga perante a instituição financeira e a apuração da responsabilidade pela rescisão contratual demandam regular dilação probatória, notadamente, sob o crivo da instrução técnica pericial e do contraditório substancial. Em segundo lugar, há de se registrar que a pretensão cautelar veiculada pelo autor busca atingir indistintamente o patrimônio pessoal de pessoas físicas (atuais e antigos sócios, além de parente indicado como destinatário de transferências bancárias), formulando pedido direto de desconsideração da personalidade jurídica no limiar da fase de conhecimento (Id. 194448103). Sob esse prisma, ressalto que a desconsideração da personalidade jurídica, seja sob a ótica da teoria maior (art. 50 do Código Civil), seja pela aplicação da teoria menor no microssistema consumerista (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor), ostenta caráter excepcional e pressupõe procedimento cognitivo próprio com garantia de ampla defesa aos sócios e terceiros atingidos (arts. 133 a 137 do CPC), revelando-se prematura a imposição de indisponibilidade universal de bens antes da citação e da formação do contraditório. Demais disso, a simples alegação de que os requeridos figuram no polo passivo de outras demandas judiciais não se afigura suficiente para evidenciar a prática deliberada de atos de dissipação patrimonial, conforme pacificado pela jurisprudência dos tribunais pátrios. Assim sendo, a indisponibilidade e o arresto cautelar de bens sem prévia manifestação do demandado constituem providências gravosas, que somente se justificam diante de prova robusta e estreme de dúvida quanto à probabilidade do crédito líquido e certo e à insolvência iminente provocada por fraude, circunstâncias inocorrente, até então, pois o estágio da lide ainda se mostra embrionário. Nesse exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará adota mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PLEITO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS DA PARTE PROMOVIDA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DA MEDIDA POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO E ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. DOCUMENTAÇÃO QUE, MALGRADO APONTE PARA A INADIMPLÊNCIA DA AGRAVADA, NÃO REFERENDA A PRÁTICA DE ATOS TENDENTES À FRUSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS VALORES RECLAMADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da impugnação consiste em perquirir se a empresa recorrente faz jus ao arresto dos valores pleiteados na lide originária antes da respectiva angularização processual, já por ocasião do recebimento da ação de conhecimento. 2. Esta egrégia Corte de Justiça tem firme posicionamento, a partir da hermenêutica do art. 301 do CPC, que a medida acautelatória requestada pela parte insurgente, em sede de tutela de urgência, dado seu caráter gravoso, exige, para além da liquidação do débito, a frustração dos expedientes de citação do devedor associada à identificação da prática de atos de dilapidação patrimonial que indiquem a tentativa de esvaziar a satisfação do débito reclamado . 3. No caso concreto, além do caráter prematuro da postulação, vez que formulada antes do esgotamento dos expedientes de citação da parte agravada, inexiste evidência que ateste, de forma inequívoca, a necessidade da aplicação da medida acautelatória suplicada pela recorrente inaudita altera pars, sobretudo diante da não demonstração inconteste da prática de expedientes que tendam a frustrar a ação pioneira, de modo a autorizar a aplicação da medida mais gravosa do arresto. 4. A prova apresentada pela agravante bem demonstra a existência de indícios de inadimplemento da obrigação contratada. Contudo, não há evidencia do intento da recorrida de frustrar deliberadamente o adimplemento da obrigação, devendo ser pontuada a ausência de prova de dilapidação patrimonial ou ainda de eventual insolvência da agravada capaz de impedir, futuramente, a satisfação de futura execução. 5. Apenas a demonstração do descumprimento das obrigações contratualmente assumidas ¿ principais ou acessórias ¿, não se revela suficiente para a conclusão de que o pleito formulado na ação de ressarcimento primeva resulte frustrado. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento n. 0621779-51.2022.8.06.0000 para negar-lhe provimento, reputando prejudicado o agravo interno n. 0621779-51.2022.8.06.0000/50000 nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06217795120228060000 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024). Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito exigida pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento das medidas cautelares postuladas, resguardando-se a regular instrução processual para a cognição plena dos fatos articulados. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência de natureza cautelar (bloqueio de ativos via SISBAJUD, restrição veicular via RENAJUD, indisponibilidade imobiliária e societária via CNIB e averbação de penhora no rosto dos autos), ante a ausência da probabilidade do direito (fumus boni iuris), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil; Ao CEJUSC para agendar a audiência do art. 334 do CPC. Em consonância com o disposto art. 4º, § 1º, inciso V, da Resolução n.º 481/2022, do CNJ, o ATO SERÁ REALIZADO DE FORMA VIRTUAL. A audiência, ser realizada em formato de videoconferência, proceder-se-á por meio da plataforma digital Microsoft Teams, que poderá ser utilizada no celular, tablet, desktop ou notebook, com funcionamento adequado, devendo o servidor responsável pela intimação, instruir a parte acerca do manuseio/ingresso no sistema retro. Saliento que, para o êxito do ato, será necessário o uso de microfone e câmera, bem como todos os participantes estarem conectados à internet estável, por meio de cabo de rede ou wi-fi, devendo, ainda, as partes estarem prontas para o acesso ao sistema de videoconferência com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência da hora marcada. O ingresso no ato se dará por meio de link a ser informado com a data e horário, no ato da intimação. Citem-se os requeridos para participarem da audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a citação deve ser feita com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, não havendo acordo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente, nos termos dos arts. 334, 335 e 344 do CPC. Advirta-se às partes que a ausência injustificada na audiência de conciliação supra acarretará aplicação de multa de até 2% em favor do Estado do Ceará, a teor do que dispõe o art. 334, § 8.º, do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se. Expedientes e providências necessárias. Eusébio/CE, data da assinatura eletrônica. Anne Carolline Fernandes Duarte Juíza de Direito
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