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3000792-09.2025.8.06.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Sentença

    Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3000792-09.2025.8.06.0122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Parte Autora: WALERIA MARIA DE SOUSA PAULINO e outros (2) Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 15.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença pelas partes já qualificadas. O executado informou o pagamento da condenação, mediante depósito judicial de R$ 6.619,17, conforme ID 201233466. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se em ID 204196531 alegando que o depósito foi realizado após o término do prazo para pagamento voluntário e após a efetivação de bloqueio judicial, requerendo o levantamento dos valores constritos, bem como a aplicação de penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. É o breve relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, o executado não efetuou o pagamento no prazo que lhe foi assinalado, tendo realizado o depósito somente posteriormente, quando já efetivada a constrição judicial. Assim, sobre o valor devido incide a multa de 10% decorrente do pagamento intempestivo, totalizando a obrigação no montante de R$ 7.281,08. Considerando, contudo, que houve constrição judicial no importe de R$ 7.942,99, mostra-se satisfeita a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença, observada a liberação à parte exequente apenas do valor efetivamente devido. Quanto aos pedidos de condenação por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, não vislumbro, no caso concreto, elementos suficientes para caracterizar as hipóteses previstas nos arts. 79, 80 e 774 do CPC, razão pela qual os indefiro. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 6.619,17, depositado judicialmente pelo executado. Considerando a incidência da multa de 10% em razão do pagamento intempestivo, o débito totaliza R$ 7.281,08, de modo que deverá ser levantado, do valor constrito via SISBAJUD, o montante de R$ 661,91,correspondente ao complemento necessário à satisfação integral da obrigação. Após, libere-se em favor do executado o saldo remanescente da quantia bloqueada via SISBAJUD, no valor de R$ 7.281,08, caso ainda integralmente disponível, observada a dedução do valor de R$ 661,91 a ser levantado pela parte exequente. Cumpridas as providências e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Sentença

    Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3000792-09.2025.8.06.0122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Parte Autora: WALERIA MARIA DE SOUSA PAULINO e outros (2) Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 15.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença pelas partes já qualificadas. O executado informou o pagamento da condenação, mediante depósito judicial de R$ 6.619,17, conforme ID 201233466. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se em ID 204196531 alegando que o depósito foi realizado após o término do prazo para pagamento voluntário e após a efetivação de bloqueio judicial, requerendo o levantamento dos valores constritos, bem como a aplicação de penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. É o breve relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, o executado não efetuou o pagamento no prazo que lhe foi assinalado, tendo realizado o depósito somente posteriormente, quando já efetivada a constrição judicial. Assim, sobre o valor devido incide a multa de 10% decorrente do pagamento intempestivo, totalizando a obrigação no montante de R$ 7.281,08. Considerando, contudo, que houve constrição judicial no importe de R$ 7.942,99, mostra-se satisfeita a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença, observada a liberação à parte exequente apenas do valor efetivamente devido. Quanto aos pedidos de condenação por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, não vislumbro, no caso concreto, elementos suficientes para caracterizar as hipóteses previstas nos arts. 79, 80 e 774 do CPC, razão pela qual os indefiro. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 6.619,17, depositado judicialmente pelo executado. Considerando a incidência da multa de 10% em razão do pagamento intempestivo, o débito totaliza R$ 7.281,08, de modo que deverá ser levantado, do valor constrito via SISBAJUD, o montante de R$ 661,91,correspondente ao complemento necessário à satisfação integral da obrigação. Após, libere-se em favor do executado o saldo remanescente da quantia bloqueada via SISBAJUD, no valor de R$ 7.281,08, caso ainda integralmente disponível, observada a dedução do valor de R$ 661,91 a ser levantado pela parte exequente. Cumpridas as providências e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito

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