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3000777-91.2026.8.06.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Mombaça

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 3000777-91.2026.8.06.0126 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAQUIM SOARES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOAQUIM SOARES DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 207103428). O autor narrou, em síntese, que é aposentado por incapacidade permanente perante a autarquia previdenciária sob o benefício nº 168.956.838-8, dependendo estritamente de seus proventos para subsistência (ID 207103428). Informou que, ao inspecionar o respectivo extrato previdenciário, detectou descontos mensais no importe de R$ 132,04 (cento e trinta e dois reais e quatro centavos), iniciados na competência de outubro de 2023, sob a rubrica do contrato de empréstimo consignado nº 0123485907454, vinculado à modalidade de averbação por portabilidade (ID 207103428). Sustentou categoricamente não haver solicitado, anuído ou autorizado o mútuo ou a transferência de créditos perante a instituição requerida, negando ter recebido qualquer proveito financeiro direto ou constituído procurador para esse desiderato (ID 207103428). Em razão disso, apontou a ilicitude dos descontos, totalizando o desembolso histórico de R$ 4.093,24 (quatro mil, noventa e três reais e vinte e quatro centavos) até o ingresso da ação (ID 207103428). Requereu a concessão de tutela provisória para suspensão das cobranças, a declaração de inexistência da relação contratual, a condenação da instituição à repetição em dobro dos valores debitados no montante de R$ 8.186,48 (oito mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos), acrescida de parcelas vincendas, bem como a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 207103428). Juntou documentos (ID 207103442 a ID 207103459). Por intermédio da decisão interlocutória exarada nos autos, restou indeferida a tutela provisória de urgência, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária em prol do polo ativo e determinada a inversão do ônus probatório (ID 207246985). Realizada sessão de conciliação perante o centro judiciário correspondente, restou frustrada a tentativa de composição amigável em virtude do dissenso das partes (ID 224975181). Regularmente citado, o demandado apresentou contestação (ID 237043547). Em sede de preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita por carência de comprovação de hipossuficiência, suscitou a conexão com outros feitos distribuídos na comarca e arguiu carência de ação pela ausência de prévio requerimento administrativo (ID 237043547). No mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais, esclarecendo que o contrato impugnado decorre de regular operação de portabilidade de crédito, autorizada eletronicamente pelo consumidor por meio de aplicativo bancário com emprego de credenciais e senha de segurança pessoal (ID 237043547). Explicou que a portabilidade implicou a transferência de operação originária mantida junto ao Banco Santander (contrato nº 274823067), acarretando a quitação do saldo devedor perante a instituição cedente e a consequente redução da parcela mensal para R$ 132,04, sem liberação de capital líquido ao cliente, inexistindo fraude ou dano passível de reparação (ID 237043547). Juntou documentos (ID 237044390 a ID 237044399). A parte promovente ofertou réplica, rechaçando as preliminares aduzidas e sustentando a inidoneidade probatória dos registros eletrônicos juntados pela casa bancária, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 237355998). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo (ID 237493475), o autor peticionou requerendo expressamente o julgamento antecipado do mérito (ID 238218615), decorrendo o prazo legal sem requerimentos de outras dilações (ID 239212021). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no que releva. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas se apoiam em matéria de direito e os aspectos fáticos encontram suficiente elucidação no acervo probatório documental coligido pelas partes, tendo o próprio promovente pleiteado a resolução pronta do litígio (ID 238218615). 2.1. PRELIMINARES Inicialmente, analiso a impugnação à concessão da gratuidade da justiça deduzida pela instituição financeira demandada (ID 237043547). O benefício da gratuidade processual foi expressamente deferido no despacho inaugural (ID 207246985), inexistindo nos autos alteração superveniente da situação socioeconômica do insurgente. O promovente é pessoa idosa, aposentada por invalidez previdenciária, percebendo benefício no patamar aproximado de um salário-mínimo mensal, como comprovam os extratos anexados (ID 207103457), militando em favor da pessoa física a presunção legal de veracidade da hipossuficiência declarada (artigo 99, parágrafo 3º, do CPC). Não tendo o banco apresentado elementos concretos aptos a desconstituir tal quadro financeiro modesto, rejeito a impugnação e mantenho a assistência judiciária outorgada. Em segundo lugar, afasto a alegação de conexão processual ventilada na resposta do réu (ID 237043547). Conforme preceitua o artigo 55 do Código de Processo Civil, a reunião de ações pressupõe identidade quanto ao pedido ou à causa de pedir. Todavia, a impugnação a negócios jurídicos bancários autônomos, celebrados em épocas e condições contratuais específicas, não configura causa de pedir comum capaz de justificar reunião obrigatória, máxime quando as operações demandam análise probatória particularizada de cada cédula ou desconto. Logo, rejeito a preliminar de conexão. No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio perante a instituição ou plataformas de atendimento (ID 237043547), razão não assiste ao contestante. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo despiciendo o exaurimento ou mesmo o prévio ingresso na esfera extrajudicial em demandas consumeristas de repetição e nulidade contratual. Ademais, a ferrenha resistência de mérito apresentada na contestação sedimenta a existência de autêntica pretensão resistida, caracterizando o binômio necessidade e adequação da tutela invocada. Por conseguinte, rejeito a preliminar de carência de ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos preceitos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), haja vista a subsunção do autor ao conceito legal de consumidor (artigo 2º) e da instituição financeira à definição de fornecedora de serviços de crédito (artigo 3º, parágrafo 2º). De igual sorte, a responsabilidade do prestador de serviços bancários é de ordem objetiva, nos moldes do artigo 14 do aludido diploma, fundada no risco da atividade, consoante a remansosa orientação jurisprudencial da Corte Cidadã. Não obstante a inversão probatória formalizada no início da marcha processual (ID 207246985), tal prerrogativa processual não desonera o consumidor de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações fáticas, nem obsta a que o fornecedor comprove, de forma exauriente, fatos extintivos ou impeditivos do direito vindicado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a controvérsia repousa na regularidade da operação bancária sob o contrato nº 0123485907454, que gerou deduções de parcelas fixas no valor de R$ 132,04 (cento e trinta e dois reais e quatro centavos) na aposentadoria do promovente desde outubro de 2023 (ID 207103428). A despeito da tese de contratação inexistente apresentada na exordial, o minucioso cotejo dos elementos probatórios documentais revela que a indigitada avença constitui legítima portabilidade de operação de crédito, mecanismo normatizado pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, por meio do qual uma obrigação creditícia preexistente é transferida entre instituições financeiras mediante a quitação integral do saldo pela instituição proponente. Com efeito, compulsando o Histórico de Empréstimos Consignados oficial expedido pelo próprio INSS e acostado pela parte autora com a peça vestibular (ID 207103456), depreende-se da análise da folha 3 que o contrato do Banco Bradesco nº 0123485907454 foi inserido no sistema em 20/09/2023 sob a rubrica originária expressa de "Averbação por portabilidade", fixando 84 parcelas mensais de R$ 132,04 e registrando como valor pago a título de dívida do cliente o montante de R$ 5.937,59 (cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos) (ID 207103456). De modo correlato e conclusivo, a folha 4 do mesmo extrato previdenciário do autor atesta que, na data de 18/09/2023, ocorreu a imediata exclusão de empréstimo anterior consignado mantido pelo autor junto ao Banco Santander S.A. (contrato nº 274823067), constando textualmente como motivo e origem da exclusão a menção de "Exclusão por portabilidade" (ID 207103456). Verifica-se, de forma induvidosa, que a avença anterior extinta perante o Banco Santander possuía prestações mensais no importe de R$ 137,94 (cento e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), sendo o respectivo saldo devedor integralmente liquidado pela transferência de recursos promovida pelo Banco Bradesco, ato que redundou na assunção do crédito e na pactuação de nova parcela mensal reduzida para R$ 132,04 (cento e trinta e dois reais e quatro centavos), sem duplicidade de cobranças ou extrapolação da margem consignável (ID 207103456). Essas informações cadastrais do órgão previdenciário coincidem com o demonstrativo e comprovante de portabilidade carreado pelo réu (ID 237044391), no qual restam especificados o número único de portabilidade nº 202309040000275406246, a indicação expressa do Banco Santander Brasil S.A. como credor originário e o respectivo número de contrato original nº 274823067, quitado no montante de R$ 5.937,59 em 12/09/2023. Portanto, resta plenamente justificada a inexistência de depósito de valores líquidos diretamente na conta corrente do autor quando da averbação da portabilidade. A essência do negócio de portabilidade de crédito não consiste na entrega de mútuo novo em pecúnia ao consumidor, mas sim na sub-rogação da dívida preexistente com pagamento direto efetuado entre as casas bancárias para extinção do débito primitivo, circunstância que conferiu imediato benefício patrimonial ao consumidor, que deixou de arcar com as cobranças de R$ 137,94 mensais junto ao Santander e passou a recolher parcelas inferiores de R$ 132,04 perante a instituição promovida. Quanto à higidez do consentimento e à formalização do pacto, verifica-se que o negócio foi ultimado por meio de contratação eletrônica em canal digital bancário, com observância dos padrões de segurança da informação pertinentes. O artigo 104 do Código Civil elenca como requisitos de validade do negócio jurídico o agente capaz, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e a forma prescrita ou não defesa em lei. O ordenamento pátrio consagra a liberdade de formas na declaração de vontade, admitindo expressamente a pactuação de contratos por meios eletrônicos idôneos, conforme preceituam o artigo 107 do Código Civil e o artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, dispensando a chancela de certificado digital ICP-Brasil quando a autenticidade e a autoria puderem ser atestadas por outros fatores tecnológicos e pelo contexto fático circundante. A jurisprudência orienta de forma sólida que a comprovação da contratação de portabilidade bancária, com a respectiva quitação da dívida perante o banco primitivo e a ausência de vício volitivo, afasta o cometimento de ilícito e desautoriza qualquer pretensão indenizatória. No caso vertente, as alegações da parte autora de que jamais manifestou vontade ou celebrou portabilidade restam infirmadas pelos próprios documentos previdenciários acostados aos autos (ID 207103456). O autor silenciou integralmente acerca da contratação e dos descontos mantidos por longo período junto ao Banco Santander (contrato nº 274823067), omitindo deliberadamente o fato de que tal encargo pretérito foi extinto no exato momento em que implementada a portabilidade em prol do Banco Bradesco. Nesse cenário fático-jurídico, constatada a veracidade e higidez da contratação eletrônica de portabilidade de crédito, impõe-se reconhecer a plena validade e eficácia do contrato nº 0123485907454. Como consectário lógico da licitude da contratação e do exercício regular de direito pelo credor ao promover as retenções mensais acordadas, inexiste prática de ato ilícito apto a deflagrar o dever de indenizar ou ressarcir, restando improcedente a pretensão declaratória de inexistência de débito. Por idêntica razão, desacolhe-se o pleito de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro. Ausente qualquer pagamento indevido, não há falar em incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por derradeiro, rejeita-se a pretensão de reparação por danos morais. Não demonstrada a ocorrência de defeito na prestação do serviço ou ato ofensivo aos direitos de personalidade do segurado, os descontos legítimos de verba regularmente assumida pelo devedor não caracterizam lesão extrapatrimonial, impondo-se o julgamento de improcedência integral da demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAQUIM SOARES DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Por consequência, mantenho revogados ou ineficazes quaisquer provimentos antecipatórios porventura postulados, reconhecendo a exigibilidade dos descontos vinculados ao contrato de portabilidade nº 0123485907454. Em virtude da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a natureza da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, por força do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade judiciária outorgada em benefício do polo ativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas no sistema informatizado. Mombaça/CE, data eletrônica. Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Mombaça

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 3000777-91.2026.8.06.0126 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAQUIM SOARES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOAQUIM SOARES DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 207103428). O autor narrou, em síntese, que é aposentado por incapacidade permanente perante a autarquia previdenciária sob o benefício nº 168.956.838-8, dependendo estritamente de seus proventos para subsistência (ID 207103428). Informou que, ao inspecionar o respectivo extrato previdenciário, detectou descontos mensais no importe de R$ 132,04 (cento e trinta e dois reais e quatro centavos), iniciados na competência de outubro de 2023, sob a rubrica do contrato de empréstimo consignado nº 0123485907454, vinculado à modalidade de averbação por portabilidade (ID 207103428). Sustentou categoricamente não haver solicitado, anuído ou autorizado o mútuo ou a transferência de créditos perante a instituição requerida, negando ter recebido qualquer proveito financeiro direto ou constituído procurador para esse desiderato (ID 207103428). Em razão disso, apontou a ilicitude dos descontos, totalizando o desembolso histórico de R$ 4.093,24 (quatro mil, noventa e três reais e vinte e quatro centavos) até o ingresso da ação (ID 207103428). Requereu a concessão de tutela provisória para suspensão das cobranças, a declaração de inexistência da relação contratual, a condenação da instituição à repetição em dobro dos valores debitados no montante de R$ 8.186,48 (oito mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos), acrescida de parcelas vincendas, bem como a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 207103428). Juntou documentos (ID 207103442 a ID 207103459). Por intermédio da decisão interlocutória exarada nos autos, restou indeferida a tutela provisória de urgência, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária em prol do polo ativo e determinada a inversão do ônus probatório (ID 207246985). Realizada sessão de conciliação perante o centro judiciário correspondente, restou frustrada a tentativa de composição amigável em virtude do dissenso das partes (ID 224975181). Regularmente citado, o demandado apresentou contestação (ID 237043547). Em sede de preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita por carência de comprovação de hipossuficiência, suscitou a conexão com outros feitos distribuídos na comarca e arguiu carência de ação pela ausência de prévio requerimento administrativo (ID 237043547). No mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais, esclarecendo que o contrato impugnado decorre de regular operação de portabilidade de crédito, autorizada eletronicamente pelo consumidor por meio de aplicativo bancário com emprego de credenciais e senha de segurança pessoal (ID 237043547). Explicou que a portabilidade implicou a transferência de operação originária mantida junto ao Banco Santander (contrato nº 274823067), acarretando a quitação do saldo devedor perante a instituição cedente e a consequente redução da parcela mensal para R$ 132,04, sem liberação de capital líquido ao cliente, inexistindo fraude ou dano passível de reparação (ID 237043547). Juntou documentos (ID 237044390 a ID 237044399). A parte promovente ofertou réplica, rechaçando as preliminares aduzidas e sustentando a inidoneidade probatória dos registros eletrônicos juntados pela casa bancária, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 237355998). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo (ID 237493475), o autor peticionou requerendo expressamente o julgamento antecipado do mérito (ID 238218615), decorrendo o prazo legal sem requerimentos de outras dilações (ID 239212021). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no que releva. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas se apoiam em matéria de direito e os aspectos fáticos encontram suficiente elucidação no acervo probatório documental coligido pelas partes, tendo o próprio promovente pleiteado a resolução pronta do litígio (ID 238218615). 2.1. PRELIMINARES Inicialmente, analiso a impugnação à concessão da gratuidade da justiça deduzida pela instituição financeira demandada (ID 237043547). O benefício da gratuidade processual foi expressamente deferido no despacho inaugural (ID 207246985), inexistindo nos autos alteração superveniente da situação socioeconômica do insurgente. O promovente é pessoa idosa, aposentada por invalidez previdenciária, percebendo benefício no patamar aproximado de um salário-mínimo mensal, como comprovam os extratos anexados (ID 207103457), militando em favor da pessoa física a presunção legal de veracidade da hipossuficiência declarada (artigo 99, parágrafo 3º, do CPC). Não tendo o banco apresentado elementos concretos aptos a desconstituir tal quadro financeiro modesto, rejeito a impugnação e mantenho a assistência judiciária outorgada. Em segundo lugar, afasto a alegação de conexão processual ventilada na resposta do réu (ID 237043547). Conforme preceitua o artigo 55 do Código de Processo Civil, a reunião de ações pressupõe identidade quanto ao pedido ou à causa de pedir. Todavia, a impugnação a negócios jurídicos bancários autônomos, celebrados em épocas e condições contratuais específicas, não configura causa de pedir comum capaz de justificar reunião obrigatória, máxime quando as operações demandam análise probatória particularizada de cada cédula ou desconto. Logo, rejeito a preliminar de conexão. No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio perante a instituição ou plataformas de atendimento (ID 237043547), razão não assiste ao contestante. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo despiciendo o exaurimento ou mesmo o prévio ingresso na esfera extrajudicial em demandas consumeristas de repetição e nulidade contratual. Ademais, a ferrenha resistência de mérito apresentada na contestação sedimenta a existência de autêntica pretensão resistida, caracterizando o binômio necessidade e adequação da tutela invocada. Por conseguinte, rejeito a preliminar de carência de ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos preceitos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), haja vista a subsunção do autor ao conceito legal de consumidor (artigo 2º) e da instituição financeira à definição de fornecedora de serviços de crédito (artigo 3º, parágrafo 2º). De igual sorte, a responsabilidade do prestador de serviços bancários é de ordem objetiva, nos moldes do artigo 14 do aludido diploma, fundada no risco da atividade, consoante a remansosa orientação jurisprudencial da Corte Cidadã. Não obstante a inversão probatória formalizada no início da marcha processual (ID 207246985), tal prerrogativa processual não desonera o consumidor de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações fáticas, nem obsta a que o fornecedor comprove, de forma exauriente, fatos extintivos ou impeditivos do direito vindicado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a controvérsia repousa na regularidade da operação bancária sob o contrato nº 0123485907454, que gerou deduções de parcelas fixas no valor de R$ 132,04 (cento e trinta e dois reais e quatro centavos) na aposentadoria do promovente desde outubro de 2023 (ID 207103428). A despeito da tese de contratação inexistente apresentada na exordial, o minucioso cotejo dos elementos probatórios documentais revela que a indigitada avença constitui legítima portabilidade de operação de crédito, mecanismo normatizado pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, por meio do qual uma obrigação creditícia preexistente é transferida entre instituições financeiras mediante a quitação integral do saldo pela instituição proponente. Com efeito, compulsando o Histórico de Empréstimos Consignados oficial expedido pelo próprio INSS e acostado pela parte autora com a peça vestibular (ID 207103456), depreende-se da análise da folha 3 que o contrato do Banco Bradesco nº 0123485907454 foi inserido no sistema em 20/09/2023 sob a rubrica originária expressa de "Averbação por portabilidade", fixando 84 parcelas mensais de R$ 132,04 e registrando como valor pago a título de dívida do cliente o montante de R$ 5.937,59 (cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos) (ID 207103456). De modo correlato e conclusivo, a folha 4 do mesmo extrato previdenciário do autor atesta que, na data de 18/09/2023, ocorreu a imediata exclusão de empréstimo anterior consignado mantido pelo autor junto ao Banco Santander S.A. (contrato nº 274823067), constando textualmente como motivo e origem da exclusão a menção de "Exclusão por portabilidade" (ID 207103456). Verifica-se, de forma induvidosa, que a avença anterior extinta perante o Banco Santander possuía prestações mensais no importe de R$ 137,94 (cento e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), sendo o respectivo saldo devedor integralmente liquidado pela transferência de recursos promovida pelo Banco Bradesco, ato que redundou na assunção do crédito e na pactuação de nova parcela mensal reduzida para R$ 132,04 (cento e trinta e dois reais e quatro centavos), sem duplicidade de cobranças ou extrapolação da margem consignável (ID 207103456). Essas informações cadastrais do órgão previdenciário coincidem com o demonstrativo e comprovante de portabilidade carreado pelo réu (ID 237044391), no qual restam especificados o número único de portabilidade nº 202309040000275406246, a indicação expressa do Banco Santander Brasil S.A. como credor originário e o respectivo número de contrato original nº 274823067, quitado no montante de R$ 5.937,59 em 12/09/2023. Portanto, resta plenamente justificada a inexistência de depósito de valores líquidos diretamente na conta corrente do autor quando da averbação da portabilidade. A essência do negócio de portabilidade de crédito não consiste na entrega de mútuo novo em pecúnia ao consumidor, mas sim na sub-rogação da dívida preexistente com pagamento direto efetuado entre as casas bancárias para extinção do débito primitivo, circunstância que conferiu imediato benefício patrimonial ao consumidor, que deixou de arcar com as cobranças de R$ 137,94 mensais junto ao Santander e passou a recolher parcelas inferiores de R$ 132,04 perante a instituição promovida. Quanto à higidez do consentimento e à formalização do pacto, verifica-se que o negócio foi ultimado por meio de contratação eletrônica em canal digital bancário, com observância dos padrões de segurança da informação pertinentes. O artigo 104 do Código Civil elenca como requisitos de validade do negócio jurídico o agente capaz, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e a forma prescrita ou não defesa em lei. O ordenamento pátrio consagra a liberdade de formas na declaração de vontade, admitindo expressamente a pactuação de contratos por meios eletrônicos idôneos, conforme preceituam o artigo 107 do Código Civil e o artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, dispensando a chancela de certificado digital ICP-Brasil quando a autenticidade e a autoria puderem ser atestadas por outros fatores tecnológicos e pelo contexto fático circundante. A jurisprudência orienta de forma sólida que a comprovação da contratação de portabilidade bancária, com a respectiva quitação da dívida perante o banco primitivo e a ausência de vício volitivo, afasta o cometimento de ilícito e desautoriza qualquer pretensão indenizatória. No caso vertente, as alegações da parte autora de que jamais manifestou vontade ou celebrou portabilidade restam infirmadas pelos próprios documentos previdenciários acostados aos autos (ID 207103456). O autor silenciou integralmente acerca da contratação e dos descontos mantidos por longo período junto ao Banco Santander (contrato nº 274823067), omitindo deliberadamente o fato de que tal encargo pretérito foi extinto no exato momento em que implementada a portabilidade em prol do Banco Bradesco. Nesse cenário fático-jurídico, constatada a veracidade e higidez da contratação eletrônica de portabilidade de crédito, impõe-se reconhecer a plena validade e eficácia do contrato nº 0123485907454. Como consectário lógico da licitude da contratação e do exercício regular de direito pelo credor ao promover as retenções mensais acordadas, inexiste prática de ato ilícito apto a deflagrar o dever de indenizar ou ressarcir, restando improcedente a pretensão declaratória de inexistência de débito. Por idêntica razão, desacolhe-se o pleito de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro. Ausente qualquer pagamento indevido, não há falar em incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por derradeiro, rejeita-se a pretensão de reparação por danos morais. Não demonstrada a ocorrência de defeito na prestação do serviço ou ato ofensivo aos direitos de personalidade do segurado, os descontos legítimos de verba regularmente assumida pelo devedor não caracterizam lesão extrapatrimonial, impondo-se o julgamento de improcedência integral da demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAQUIM SOARES DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Por consequência, mantenho revogados ou ineficazes quaisquer provimentos antecipatórios porventura postulados, reconhecendo a exigibilidade dos descontos vinculados ao contrato de portabilidade nº 0123485907454. Em virtude da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a natureza da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, por força do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade judiciária outorgada em benefício do polo ativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas no sistema informatizado. Mombaça/CE, data eletrônica. Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito

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