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3000762-54.2025.8.06.0160

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO: 3000762-54.2025.8.06.0160 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADA: CARMEM SANDRA FARIAS DE MESQUITA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. AGENTE ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. TEMAS 612 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação temporária da autora e condenou o ente municipal ao recolhimento dos depósitos do FGTS referentes ao período laborado, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste na aferição: i) da preliminar de ausência de dialeticidade da apelação; ii) do direito da autora à percepção do pagamento de valores alusivos aos depósitos de FGTS em decorrência da nulidade da contratação; iii) da forma da condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, porquanto, embora as razões recursais contenham imprecisões quanto aos fundamentos da sentença, é possível identificar a insurgência do recorrente contra a condenação imposta. 4. Em sede de RE 658.026 (Tema 612), com repercussão geral, o STF fixou a tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". 5. A contratação temporária para o exercício de atividade permanente, sem demonstração da necessidade temporária de excepcional interesse público, viola o art. 37, IX, da Constituição Federal, atraindo a incidência da tese firmada no Tema 612 da Repercussão Geral do STF. 6. Reconhecida a nulidade da contratação desde sua origem, são devidos os depósitos do FGTS, nos termos da tese firmada no Tema 916 da Repercussão Geral. 7. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC; observando-se, neste caso, a majoração prevista no §11. Sentença reformada, de ofício, neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada, de ofício, quanto aos honorários advocatícios. Tese de Julgamento: "A contratação temporária realizada para o exercício de atividade permanente, sem demonstração da necessidade temporária de excepcional interesse público, é nula e assegura ao contratado o direito aos depósitos do FGTS, observada a prescrição quinquenal, devendo os honorários advocatícios, em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, ser fixados somente na fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC." ________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II, § 2º e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11; art. 1.010, incisos II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 658.026 (Tema 612 da Repercussão Geral); STF, RE nº 765.320 (Tema 916 da Repercussão Geral); STF, RE nº 1.066.677 (Tema 551 da Repercussão Geral); STF, RE nº 1.410.677; TJCE, Agravo Interno em Recurso Especial nº 0000189-77.2017.8.06.0215, Órgão Especial, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 08/06/2025; TJCE, Apelação Cível nº 3000705-36.2025.8.06.0160, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 20/07/2026; TJCE, Apelação Cível nº 3000109-73.2025.8.06.0056, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 16/06/2026; TJCE, Apelação Cível nº 3001389-92.2024.8.06.0160, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 19/11/2025; STJ, Súmula nº 85. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal De Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO; reformando parcialmente a sentença, DE OFÍCIO, quanto aos honorários advocatícios, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria/CE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos de Ação de Cobrança, ajuizada por Carmem Sandra Farias de Mesquita, reconheceu a nulidade da contratação temporária da autora e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Narra a autora que exerceu a função de agente administrativo, mediante sucessivas contratações temporárias, no período de 23/05/2017 a 31/12/2020, em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal. Em razão da alegada nulidade da contratação, postulou a condenação do Município ao pagamento dos depósitos do FGTS, bem como de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. A inicial foi instruída com as fichas financeiras. Em sentença, na qual o Juízo de origem afastou a prejudicial de prescrição e reconheceu a nulidade da contratação temporária, foi julgada parcialmente procedente a ação. Condenou o Município de Santa Quitéria/CE a pagar à parte autora o valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - referente ao período compreendido entre 23/05/2017 e 31/12/2020, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação, ressalvada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, sem condenação em custas processuais, em razão da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Por fim, deixou de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Inconformado, o Município de Santa Quitéria interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada por haver aplicado equivocadamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da Repercussão Geral. Argumenta que, no caso concreto, a contratação temporária foi reconhecida como nula desde a origem, em razão da inobservância dos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, hipótese que atrairia a incidência do Tema 916 do STF, segundo o qual o contratado faz jus apenas aos salários correspondentes ao período efetivamente trabalhado e aos depósitos do FGTS, sendo indevidos o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional. Defende, ainda, a inaplicabilidade das normas da CLT às contratações temporárias submetidas a regime jurídico-administrativo e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos relativos às verbas trabalhistas deferidas. Em contrarrazões, a autora pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a manutenção integral da sentença. Aduz, ainda, que a apelação apresenta deficiência de dialeticidade. É, em suma, o relatório. VOTO Inicialmente, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Preliminarmente, a parte apelada suscita, em contrarrazões, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que o Município recorrente impugna fundamentos que não foram adotados pela sentença, especialmente ao afirmar que o Juízo de origem teria aplicado o Tema 551 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e deferido o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, quando, em verdade, a decisão recorrida teria reconhecido a nulidade da contratação temporária e limitado a condenação ao recolhimento dos depósitos do FGTS, com fundamento no Tema 916 do STF. Não obstante, embora as razões recursais revelem imprecisões quanto aos fundamentos efetivamente adotados na sentença, é possível identificar o inconformismo do recorrente em relação à condenação imposta e à interpretação conferida pelo Juízo de origem às consequências jurídicas da contratação temporária reputada nula, circunstância suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso, prestigiando-se os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, passando-se ao exame do mérito. Prosseguindo no mérito, ressalte-se que a Constituição Federal instituiu, em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso público, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; Em seu turno, assim preconiza o § 2º do mesmo art. 37 da CF/88: § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Por sua vez, o inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que observados os requisitos previstos em lei, conforme se verifica da literalidade da norma: Art. 37. Omissis. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Contudo, a contratação temporária somente se legitima quando demonstrados, cumulativamente, a necessidade temporária, o excepcional interesse público e a observância das hipóteses previstas em lei específica editada pelo respectivo ente federativo. Assim, transcorrido o prazo previsto no contrato, este se extingue de pleno direito, considerando-se como inconstitucional qualquer autorização legislativa genérica para contratação temporária e a respectiva prorrogação indefinida do prazo de contratações; de modo que a jurisprudência é uníssona no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado sem observância dos requisitos preconizados pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Nesta seara, segundo o julgamento do RE 658.026 (Tema 612), com repercussão geral, Recurso Extraordinário em que se discute, à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Neste sentido, em relação aos contratos temporários de servidor público que padecem de nulidade por desconformidade com o art. 37, há de serem reconhecidos os direitos dos trabalhadores aos seus efeitos salariais. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal em tese de repercussão geral em sede de RE 1.066.677/MG (Tema 551), "Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do caput e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público", firmou entendimento de que o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional não decorre automaticamente da contratação temporária, sendo devido apenas quando houver expressa previsão legal ou contratual, ou quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. Vejamos a tese fixada no referido Tema 551: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Por sua vez, na ocasião do julgamento do RE 765320/MG (Tema 916), "Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal, acerca dos efeitos jurídicos da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Lei Maior", o Supremo Tribunal Federal assentou que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal gera ao contratado apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, ficando afastado o pagamento das demais verbas trabalhistas, tais como férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Veja-se a tese fixada: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." Com efeito, no julgamento do RE 1410677 em 09/04/2024, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido da aplicação simultânea destes dois temas. Confira-se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3. Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 6. Recurso extraordinário provido. Invertidos os ônus de sucumbência. (RE 1410677, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024). (Destaquei) Na mesma orientação, cito precedente do Órgão Especial deste Tribunal Alencarino: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TESES 308, 551 E 612 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. II. Questões em discussão: 2. Debate-se sobre a aplicação dos Temas 308, 551 e 612 do STF ao caso. III. Razões de decidir: 3. O aresto, objeto do recurso especial, manteve a condenação do Ente Público a depositar o FGTS da parte autora, bem como a pagar 13º salários e férias (acrescidas do terço constitucional) não percebidos e saldo de salários (incluído o resíduo salarial), atestando peremptoriamente que a contratação daquela não observou o art. 37, IX, da CF/1988 (necessidade temporária de excepcional interesse público), o que configura nulidade por inexistir prévia realização de concurso público, motivo pelo qual aplicou as Teses 308, 612 e 551 da Repercussão Geral. 4. Portanto, na esteira da decisão monocrática adversada, a situação fático-probatória exarada pelo e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, às Teses 308, 551 e 612, da Repercussão Geral. 5. A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. IV. Parte dispositiva e tese. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00001897720178060215, Relator(a): Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Órgão Especial, Data do julgamento: 08/06/2025 - grifei) No caso concreto, verifica-se que a sentença, com fundamento no Tema 916 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, reconheceu à autora apenas o direito ao recolhimento dos depósitos do FGTS. Não houve interposição de recurso pela demandante, operando-se a preclusão quanto aos demais pedidos deduzidos na inicial. Assim, a controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se às matérias suscitadas na apelação interposta pelo Município. Avante. De fato, constam dos autos as fichas financeiras referentes aos exercícios de 2017 a 2020, as quais comprovam que a autora manteve vínculo com o Município de Santa Quitéria, na condição de servidora contratada temporariamente, no período de 23/05/2017 a 31/12/2020. Por outro lado, o Município de Santa Quitéria não trouxe aos autos qualquer norma municipal apta a demonstrar a validade das contratações temporárias, tampouco comprovou que estas se destinaram ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, nem demonstrou o adimplemento das verbas pleiteadas. Dito isto, vê-se que os vínculos contratuais temporários em questão configuram flagrante desrespeito à legislação vigente, sendo evidente a burla à finalidade prevista no art. 37, IX da CF/88, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público para os sucessivos contratos temporários que as partes celebraram entre si, referentes ao exercício das funções de "Agente Administrativo" para atender às demandas do Município réu, os quais se mostraram, na prática, de caráter ordinário e permanente durante longos e sucessivos anos. Assim, inexiste prova de que a admissão da trabalhadora teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço, amparada em lei local e conforme autorizado no art. 37, inciso IX, da CF/88 supracitado. Ausentes os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de ingresso no serviço público, e não tendo o Município se desincumbido do ônus de demonstrar a validade das contratações temporárias, impõe-se reconhecer o desvirtuamento dos vínculos firmados com a autora, incidindo, na hipótese, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral, razão pela qual são devidos os depósitos do FGTS não atingidos pela prescrição quinquenal. Considerando a interposição da ação em 08/05/2025, verifica-se a incidência da prescrição quinquenal nas parcelas anteriores à 08/05/2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ. Confira-se: Decreto nº 20.910/32. Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [...] Súmula nº 85 STJ. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública fi gure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Neste sentido, trago precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Apelação cível. Contratação temporária sucessiva. Agente administrativo. Município de Santa Quitéria. Sentença de parcial procedência. Condenação ao pagamento de FGTS. Preliminares rejeitadas. Mérito. Renovação sucessiva e indefinida. Desvirtuamento do art. 37, IX, da Constituição Federal. Burla à exigência de concurso público. Nulidade do contrato temporário. Direito ao FGTS reconhecido. Tema 916 do Supremo Tribunal Federal. Prescrição quinquenal observada. Honorários recursais majorados. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança, declarando a nulidade de contratação temporária sucessiva e condenando o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes aos anos de 2020 a 2023, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar: a) a subsistência da gratuidade da justiça concedida ao autor; b) a competência da Justiça Comum Estadual para julgar demanda decorrente de contratação temporária desvirtuada; c) a validade dos contratos temporários sucessivos que perduraram por mais de seis anos; d) o direito do servidor ao recebimento do FGTS em caso de reconhecimento da nulidade contratual. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade da justiça a pessoa natural goza de presunção de veracidade da insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), cabendo à parte impugnante o ônus de apresentar provas concretas em sentido contrário (Tema 1178 do STJ). Ausentes elementos que infirmem a hipossuficiência, impõe-se a manutenção do benefício. 4. Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime jurídico-administrativo, inclusive em casos de contratação temporária precária ou nula, conforme assentado pelo STF no julgamento da ADI 3.395/DF. 5. A contratação temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF) exige transitoriedade e excepcionalidade. A permanência do servidor por mais de seis anos ininterruptos na função permanente de agente administrativo descaracteriza o instituto e configura burla à exigência de concurso público (art. 37, ii, da CF), ensejando a nulidade do vínculo (art. 37, § 2º, da CF). 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 de repercussão geral (RE 765.320/MG), firmou o entendimento de que a contratação temporária nula não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvados o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 7. Correta a sentença que limitou a condenação aos depósitos do FGTS não atingidos pela prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932). IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007053620258060160, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/07/2026); EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ITAPIÚNA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RESCISÃO ANTECIPADA. NULIDADE DO VÍNCULO POR AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DIREITO AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face do Município de Itapiúna, decorrente da rescisão antecipada de contrato temporário firmado para o exercício de função de técnica de enfermagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação temporária observou os requisitos do art. 37, IX, da CF/1988; (ii) saber se a nulidade do vínculo gera direito a verbas trabalhistas e indenizatórias; e (iii) saber se a rescisão enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária exige previsão legal, prazo determinado e necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme entendimento do STF (Tema 612). 4. A contratação para função permanente, como técnica de enfermagem, sem demonstração de excepcionalidade, viola o art. 37, IX, da CF/1988, acarretando a nulidade do vínculo. 5. Reconhecida a nulidade, são devidos apenas o saldo de salário e os depósitos de FGTS, nos termos do Tema 916 do STF, afastadas outras verbas típicas do regime estatutário ou celetista. 6. Ausente prova de sucessivas renovações ou desvirtuamento do vínculo, não incide o Tema 551 do STF, sendo indevidas férias, décimo terceiro salário e terço constitucional. 7. A indenização por dano moral exige prova do dano, do nexo causal e da conduta estatal, não sendo suficiente a mera alegação de abalo decorrente da rescisão contratual. Inexistente comprovação de lesão à esfera extrapatrimonial, não há dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001097320258060056, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/06/2026); Ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. NULIDADE AB INITIO. TEMA 916 DO STF. DIREITO AO FGTS. TEMA 612 DO STF. ADI 5090/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por servidora pública contratada temporariamente, condenando o ente municipal ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS referente ao período compreendido entre 04.01.2021 a 14.04.2023. O apelante sustenta error in judicando, alegando que não houve sucessivas prorrogações do contrato temporário, mas sim vínculos distintos (contrato temporário seguido de cargo comissionado), e que a premissa fática da sentença seria equivocada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação temporária celebrada entre as partes à luz do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 1.046/2021, considerando a alegação de que não houve sucessivas renovações, mas vínculos jurídicos distintos; (ii) definir quais verbas são devidas à servidora em caso de reconhecimento da nulidade contratual, aplicando-se os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal estabelece, no art. 37, II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão. O art. 37, IX, da CF/88 admite, excepcionalmente, a contratação temporária sem concurso para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, hipótese que deve ser regulamentada por lei específica. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 612 da repercussão geral (RE 658.026), fixou que a validade da contratação temporária pressupõe a conjugação de cinco requisitos: (i) casos excepcionais previstos em lei; (ii) prazo predeterminado; (iii) necessidade temporária; (iv) interesse público excepcional; e (v) necessidade indispensável. A Lei Municipal nº 1.046/2021 autoriza a contratação temporária pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, mediante processo seletivo simplificado. 5. A argumentação do apelante de que não houve sucessivas renovações não merece prosperar. O contrato temporário perdurou por 2 (dois) anos e 3 (três) meses (04.01.2021 a 14.04.2023), configurando 2 (duas) renovações contratuais, em flagrante violação ao limite temporal estabelecido pela legislação municipal. 6. A apelada exerceu a função de agente administrativo, cargo que não ostenta caráter de excepcionalidade, sem ter sido submetida a processo seletivo, em desconformidade com o art. 4º da Lei Municipal nº 1.046/2021. O Município não comprovou a necessidade temporária de excepcional interesse público, e os serviços pactuados configuram atividades próprias da administração municipal, de natureza permanente, caracterizando manifesta afronta aos princípios constitucionais. 7. Na hipótese de contratação temporária nula desde sua origem ( ab initio), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 da repercussão geral (RE 765.320), firmou o entendimento de que a contratação realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/88 não gera efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos do FGTS. 8. A correção monetária das contas do FGTS deve observar a orientação do Supremo Tribunal Federal firmada na ADI 5090, que determinou a remuneração das contas vinculadas em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). Considerando que a citação ocorreu após a vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária pelo IPCA-E deve incidir desde o momento em que cada parcela deveria ter sido paga até a data da citação, marco a partir do qual incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. 9. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que foram formulados dois pedidos na exordial (FGTS e férias) e que apenas um foi acolhido (FGTS), deve-se observar o critério da sucumbência recíproca previsto no art. 86 do CPC/2015 quando da fixação do percentual na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Consectários legais ajustados de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 30013899220248060160, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/11/2025). Prosseguindo, tratando-se os honorários advocatícios de matéria de ordem pública, que deve ser conhecida inclusive de ofício e não induzem reformatio in pejus à Fazenda Pública, impõe-se a reforma da sentença, ex officio, quanto à verba sucumbencial. De fato, havendo que se apurar os valores devidos à parte autora, por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC/2015, observando-se nesta ocasião, ainda, a majoração a título de honorários recursais, conforme o disposto no § 11, do CPC. A propósito: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (….) § 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: § 4º. Em qualquer das hipóteses do § 3o: (….) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; […] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Em conclusão, deve ser negado provimento à apelação, reformando-se, de ofício, a sentença apenas para adequar a fixação dos honorários advocatícios ao disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Face ao exposto, CONHEÇO da Apelação PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente, DE OFÍCIO, a sentença adversada, quanto à condenação em honorários advocatícios. É como voto, submetendo-o à consideração dos meus ilustres pares. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA

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