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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 3000754-63.2026.8.19.0004/RJAUTOR: JOSE ROBERTO THEODORO ADVOGADO(A): LUCAS ELIZEU CAMPOS (OAB RJ238487) RÉU: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO(A): LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) SENTENÇA Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade e inexistência do contrato de empréstimo nº 3495753199 em nome do autor, bem como a inexigibilidade de qualquer débito, parcela ou encargo dele originado; b) condenar a instituição financeira ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o montante de R$ 40.978,98 (quarenta mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), correspondente aos descontos realizados e ao valor despendido para a quitação antecipada, com correção monetária a contar da data de cada efetivo desembolso e juros de mora legais a partir da citação; c) condenar a instituição financeira ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir da data de publicação desta sentença e acrescida de juros de mora legais a contar da citação. Em virtude da sucumbência, condeno a instituição financeira demandada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas todas as determinações cabíveis, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
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