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TJCE · Vara Única da Comarca de Araripe
FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | Telefone (85) 3108-2654 | E-mail: araripe@tjce.jus.br Número dos Autos: 3000719-61.2026.8.06.0038Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)Parte Requerente: VANILDA APARECIDA DOMINGOS FERREIRAParte Requerida: REQUERIDO: FRANCISCA DOMINGOS FERREIRA DECISÃO R. hoje. Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória proposta por VANILDA APARECIDA DOMINGOS FERREIRA em face de FRANCISCA DOMINGOS FERREIRA. Sustenta a requerente que a interditanda é pessoa idosa e apresenta quadro de enfermidade psiquiátrica crônica e progressiva, acompanhada há longo período pela rede de saúde mental do Município de Araripe. Afirma que, em razão do agravamento clínico, a ré passou a manifestar rebaixamento cognitivo, alteração comportamental, agressividade, descuido pessoal e prejuízo severo do juízo crítico, tornando-se incapaz de reger seus interesses patrimoniais e negociais ou de garantir sua própria subsistência sem assistência contínua. Diante dessa situação fática, postulou a concessão de tutela provisória de urgência para sua nomeação como curadora provisória, visando à representação perante o INSS, instituições bancárias e órgãos de saúde. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária, a citação e entrevista da ré, a realização de perícia médica judicial e a procedência final do pedido, com intervenção do Ministério Público. Juntou procuração, documentos pessoais e relatórios médicos (Ids 214818704 a 214818690). É o relatório. Decido. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual RECEBO a exordial. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência, bem como das multas processuais cabíveis. A concessão de tutela de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 e o art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No âmbito protetivo da curatela, a medida possui natureza extraordinária e deve guardar estrita proporcionalidade com as necessidades da pessoa sob proteção, restringindo-se aos atos de índole patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. A probabilidade do direito exsurge evidenciada pelos laudos e receituários médicos acostados à petição inicial (Ids 214818688, 214818693 e 214818692). Os relatórios emitidos por profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde e ao CAPS atestam que a interditanda é portadora de transtorno mental orgânico de evolução crônica e irreversível, apresentando déficit cognitivo expressivo, desorientação e perda do juízo crítico, o que compromete sua aptidão para gerir bens e expressar vontade negocial autônoma. O perigo de dano resta igualmente demonstrado, pois a ausência de representação formal impede o regular recebimento de benefício previdenciário, a gestão de recursos para aquisição de medicamentos e o custeio das necessidades vitais da idosa, expondo sua integridade material e subsistência a riscos imediatos. Ademais, a parte requerente demonstra, em princípio, legitimidade e idoneidade para o exercício do encargo, sem prejuízo da posterior instrução processual, com realização de entrevista, perícia e manifestação ministerial. Ressalte-se que a curatela deve observar os princípios da proporcionalidade, necessidade e menor restrição possível à autonomia da pessoa curatelada, nos termos do art. 84 da Lei nº 13.146/2015, limitando-se aos atos efetivamente necessários. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 300, 747 e seguintes e 749, parágrafo único, do CPC, bem como nos arts. 1.767 e 1.775 do Código Civil, DEFIRO a tutela de urgência para NOMEAR VANILDA APARECIDA DOMINGOS FERREIRA como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A)de sua genitora, FRANCISCA DOMINGOS FERREIRA, até ulterior deliberação. A curatela provisória fica LIMITADA aos atos necessários de administração e representação do curatelando, especialmente para: a) representar o curatelando perante hospitais, unidades de saúde, operadoras de saúde, instituições públicas e privadas, para assinatura de documentos, autorizações e adoção de providências necessárias ao tratamento; b) representar o curatelando perante o INSS e demais órgãos públicos ou privados, para requerimento, acompanhamento e recebimento de benefícios, documentos e providências administrativas correlatas; c) praticar atos de administração ordinária e movimentação bancária estritamente necessários ao custeio de despesas essenciais do curatelando, tais como alimentação, moradia, medicamentos, tratamentos, cuidadores e obrigações ordinárias, devendo manter documentação comprobatória das movimentações realizadas. Ficam expressamente vedados, sem prévia autorização judicial: I - alienar ou onerar bens; II - contrair empréstimos ou financiamentos; III - realizar aplicações, resgates extraordinários ou atos de disposição patrimonial relevante; IV - transigir, renunciar direitos ou firmar acordos com repercussão patrimonial significativa; V - praticar quaisquer atos que excedam a administração ordinária. Ademais, no caso em tela, é imperiosa a realização de perícia médica e de estudo social. Para viabilizar as perícias, determino a nomeação de profissionais habilitados no SIPER, o que faço de forma nominal, conforme dispõe a resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 233 de 13/07/2016, no seu artigo 9º: Art. 9º Cabe ao magistrado, nos feitos de sua competência, escolher e nomear profissional para os fins do disposto nesta Resolução. § 1º A escolha se dará entre os peritos cadastrados, por nomeação direta do profissional ou por sorteio eletrônico, a critério do magistrado. § 2º O juiz poderá selecionar profissionais de sua confiança, entre aqueles que estejam regularmente cadastrados no CPTEC, para atuação em sua unidade jurisdicional, devendo, entre os selecionados, observar o critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. Acrescenta-se que a indicação dos profissionais tem por fito assegurar a eficiência (artigo 37, caput, da CRFB/88) e, por corolário, a duração razoável deste processo, bem como a necessidade de exercer a atividade de forma presencial. Assim, determino a realização de perícia médica no(a) interditando(a), conforme art. 753 do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia, cabendo ao(à) expert responder minuciosamente aos quesitos do juízo delineados a seguir: 1) O(A) interditando(a) é portador(a) de alguma anomalia psíquica ou física? 2) Em caso afirmativo, é possível determinar a anomalia e sua classificação no CID? 3) Como e quando se deu o início da anomalia? Qual a sua provável data? 4) Em que estágio se encontra o desenvolvimento da anomalia psíquica ou física? 5) O quadro da anomalia é estacionário, regressivo ou progressivo? 6) Em razão da anomalia psíquica ou física, o(a) interditando(a) necessita de cuidados médicos e de medicação permanente? 8) Em razão da anomalia psíquica ou física, o(a) interditando(a) necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo(a) nas atividades sociais? 9) A anomalia do(a) interditando(a) torna-o incapaz de reger sua própria pessoa ou, em outras palavras, torna-a incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos? 10) Submetido(a) à tratamento adequado, a anomalia que o(a) acomete é irreversível ou passível de cura? Intimem-se, desde já, as partes para, querendo, formularem quesitos para a perícia médica. Diante da inexistência, no momento, de outro profissional disponíveis/habilitados pelo sistema SIPER para a finalidade necessária, mostra-se cabível a nomeação de profissional de confiança do Juízo, a fim de evitar atraso indevido na marcha processual. Portanto, nomeio para realização da perícia o médico habilitado para atuar nesta Comarca e cadastrado no SIPER, Dr. Valbert Alencar da Silva. Intime-se profissional através de seu e-mail funcional, ficando ciente de que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo médico, contados a partir do recebimento. Fixo, desde já, honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da tabela anexa à Portaria nº 1218/2025 - Atos do Presidente, publicada em 14 de maio de 2025. Determino também realização de estudo social do caso. Considerando a natureza sensível da demanda de interdição e a necessidade de solução célere e eficaz, mostra-se adequada a nomeação da profissional, a qual já atuou em feitos semelhantes perante este Juízo, demonstrando zelo, presteza e capacidade técnica. A medida prestigia os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, evitando delongas indevidas sem prejuízo do contraditório e da regular instrução processual. Portanto, nomeio para realização a assistente social habilitada para atuar nesta Comarca e cadastrada no SIPER, Cícera Claudênia Nogueira. Intime-se a profissional através de seu e-mail funcional, ficando ciente de que terá prazo de 30 (trinta) e enviar o relatório desse, indicando se o(a) pretenso(a) curador(a) está habilitado(a) a exercer o múnus legal. Fixo, desde já, honorários periciais no valor de R$500,00 (quinhentos reais), nos termos da tabela anexa à Portaria nº 1218/2025 - Atos do Presidente, publicada em 14 de maio de 2025. Com os laudos nos autos, considerando tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária de cunho protetivo, intime-se o requerente, o qual também exerce atualmente a curatela provisória do interditando, por intermédio de seu patrono, via DJe, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem impugnação, desde já autorizo o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema SIPER. Após, designe-se audiência, a fim de que se realize a entrevista do(a) interditando(a), citando-a, nos termos do art. 751 do Novo Código de Processo Civil. No mesmo ato, será realizada a instrução processual, devendo as partes serem intimadas para comparecerem acompanhadas das testemunhas cuja oitiva pretendem. Intime-se o Ministério Público para comparecer à audiência supracitada e para se manifestar sobre o pleito de curatela provisória em caráter de urgência. Determinações finais: 1. Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria do Juízo e prestar o compromisso legal, bem como para, no mesmo prazo, juntar sua certidão de antecedentes criminais e atestado de sanidade mental, cientificando que o descumprimento injustificado poderá ensejar a revogação da tutela e/ou a substituição do curador provisório, sem prejuízo de outras medidas de salvaguarda. 2. Nomeie-se no SIPER o profissional Valbert Alencar da Silva, após, intime-se através de seu e-mail funcional valbert_alencar@hotmail.com, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar o laudo médico, contados a partir do recebimento. 3. Intime-se a parte autora, via DJEN, através de seu advogado, para que compareça e conduza o(a) interditado(a) no dia e hora designados, no Fórum local. 4. Nomeie-se no SIPER a profissional Cícera Claudênia Nogueira, após, intime-se através de seu e-mail funcional claudenianogueira2020@gmail.com, para, no prazo de 30 (trinta) dias apresentar o laudo, contados a partir do recebimento. Com os laudos nos autos: 1. Designe-se data para entrevista do(a) interditando(a). 2. Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer ao ato. 3. Intime-se o Ministério Público, via Portal, para tomar ciência da data da audiência e comparecer ao ato, bem como, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre o laudo. 4. Intime-se a parte autora, via DJEN, para tomar ciência da data da audiência e comparecer ao ato, bem como, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre o laudo. Expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema. Assinado digitalmenteSYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETOJuiz de Direito
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