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3000714-58.2025.8.06.0043

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TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    Gabinete Desembargador Emanuel Leite Albuquerque Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza Convocada - Portaria nº 1859/2026 _______________________________________________________________________________________________________________________ Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora Endereço: Av. Gen. Afonso Albuquerque Lima - 1º Andar Sala : S103 Cambeba, Fortaleza - CE, 60830-120 Fixo: (85) 3108-2193 - Celular: (85) 98107-4792 (WhatsApp, INATIVO para ligações) E-mail: gabdes.emanuel@tjce.jus.br Órgão colegiado: 1ª Câmara de Direito Privado Órgão julgador: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Relatora: Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias - Juíza Convocada - Portaria nº1859/2026 Processo: 3000714-58.2025.8.06.0043 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado] Apelante: BANCO BRADESCO S/A Apelado: TEREZINHA MARIA DOMINGOS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. INVALIDADE FORMAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Terezinha Maria Domingos, para declarar a inexistência e nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123320051555, determinar a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, requer a restituição simples, a redução da indenização e a compensação do valor disponibilizado à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a juntada posterior de documentos pela instituição financeira é admissível; (ii) estabelecer se o empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido sem a subscrição de duas testemunhas; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados e a possibilidade de compensação do numerário creditado na conta da autora; (iv) verificar a configuração do dano moral e a adequação do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada posterior de documentos é admissível quando assegurado o contraditório, conforme o art. 435 do CPC, e, no caso, a autora se manifestou sobre o extrato bancário e o instrumento contratual apresentados pelo banco antes da sentença. 4. As relações entre correntistas e instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação diante da demonstração dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 5. A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil e a tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 pelo TJCE. 6. A ausência da assinatura das duas testemunhas no instrumento contratual apresentado pelo banco impede o reconhecimento da validade formal do negócio jurídico e demonstra o descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7. A falha na prestação do serviço bancário configura responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo vedado ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, conforme art. 39, IV, do CDC. 8. A declaração de nulidade da contratação torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, impondo a restituição dos valores para recompor a situação anterior. 9. A restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021 deve ocorrer de forma simples, enquanto os descontos posteriores à publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS devem ser restituídos em dobro, conforme a modulação temporal estabelecida pelo STJ. 10. Os descontos indevidos decorrentes de contratação inválida, realizados em benefício previdenciário da autora, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. 11. A efetiva disponibilização de R$ 570,73 na conta bancária da autora impõe a compensação desse valor com os montantes a serem restituídos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, sendo inválido o instrumento que não observe essa formalidade. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço bancário. 3. Os valores descontados indevidamente antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores, em dobro, conforme a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação inválida configuram dano moral indenizável, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00 no caso. 5. O valor comprovadamente creditado na conta da consumidora deve ser compensado com os valores devidos a título de restituição, para impedir enriquecimento sem causa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Juíza Convocada FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer ajuizada por TEREZINHA MARIA DOMINGOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Terezinha Maria Domingos em face de Banco Bradesco S.A., para: a) DECLARAR a inexistência e nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123320051555; b) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora (em dobro somente aqueles descontos feitos a partir de 30.03.2021 e os demais de forma simples) os valores relativos às parcelas de referido contrato, efetivamente descontados em seu benefício previdenciário, atualizados monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA), observada a prescrição parcial; c) CONDENAR parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidirá correção monetária (IPCA) a partir desta data e juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) desde o evento danoso. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." Em suas razões recursais (ID 39843864), a parte apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo pessoal nº 320051555, celebrado em 03/02/2017, no valor de R$ 569,00, alegando que o montante foi efetivamente disponibilizado na conta bancária da autora e que não houve devolução, razão pela qual os descontos decorreriam do exercício regular de direito e não poderiam ser considerados indevidos. Defende, assim, a inexistência de danos materiais e morais, destacando que não houve comprovação de ato ilícito, má-fé ou efetivo abalo moral, tratando-se, quando muito, de mero dissabor. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer que a restituição dos valores ocorra de forma simples, diante da ausência de má-fé, bem como a redução da indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, por considerá-la desproporcional. Requer, ainda, a devolução ou compensação do valor disponibilizado pelo banco, a fim de evitar enriquecimento sem causa, e, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões ID 39843874. É o relatório. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. De início, sobre a juntada extemporânea de documentos, o Código de Processo Civil, em seu artigo 435, estabelece que: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Contudo, importa registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar referido artigo, é pacífica ao admitir a juntada de documentos a qualquer tempo, mesmo que não versem sobre fatos novos. A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação, deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório. Na presente ação, a instituição financeira, antes mesmo da prolação da sentença, anexou o extrato bancário da autora (ID 39843853) e o suposto instrumento contratual celebrado (ID 39843854), tendo a autora, logo em seguida, em petição ID 39843856 se manifestado sobre os referidos documentos, de modo que entendo ter sido respeitado o princípio do contraditório. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DE 02 (DOIS) INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA VERDADE REAL. CONTRATO Nº 308287661-0. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E REPASSE DO VALOR CONTRATADO. REGULARIDADE DO PACTO DEMONSTRADA. CONTRATO Nº 308289552-9. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO TÃO SOMENTE DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença da Vara Única da Comarca de Caririaçu que reconheceu a inexistência de relação contratual, declarou a nulidade dos contratos de empréstimos consignados, determinou a restituição de valores descontados e fixou indenização por danos morais. 2. A parte autora pleiteou a nulidade dos contratos, restituição em dobro das parcelas e indenização moral, alegando não ter contratado os empréstimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: i) verificar a ocorrência de prescrição parcial das parcelas descontadas; ii) definir a validade da juntada extemporânea de documentos; iii) apurar a regularidade dos contratos de empréstimos consignados; iv) estabelecer a responsabilidade civil da instituição financeira e a forma de restituição dos valores; v) analisar o cabimento e a quantificação da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se reconhece prescrição total, mas apenas parcial, em relação às parcelas vencidas há mais de 5 anos antes da propositura da ação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (CDC, art. 27). 5. A juntada extemporânea de documentos é admitida, desde que respeitado o contraditório, conforme art. 435 do CPC e jurisprudência do STJ. 6. Quanto ao contrato nº 308289552-9, não houve comprovação da contratação ou do repasse dos valores, configurando falha na prestação do serviço e ensejando nulidade, restituição e danos morais (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927). 7. A restituição dos valores deve observar o precedente vinculante do STJ (EAREsp nº 676.608/RS): descontos anteriores a 30/03/2021 em forma simples e posteriores em dobro, respeitada a prescrição parcial. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, sendo razoável a indenização fixada em R$ 3.000,00, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 9. Quanto ao contrato nº 308287661-0, o banco comprovou a regularidade da contratação e o depósito do valor na conta da autora, afastando a nulidade e os pedidos indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição parcial incide sobre as parcelas vencidas há mais de 5 anos antes do ajuizamento da ação. 2. É admissível a juntada extemporânea de documentos, desde que assegurado o contraditório. 3. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser simples quanto aos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, conforme precedente vinculante do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). 5. O desconto indevido em benefício previdenciário enseja indenização por dano moral, fixada em R$ 3.000,00, valor razoável e proporcional. 6. Demonstrada a regularidade do contrato e o repasse dos valores à parte autora, afasta-se a nulidade e os pedidos de indenização relativos ao contrato nº 308287661-0. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CPC, arts. 373, II, e 435; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14, caput, 27 e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 30/03/2021; STJ, REsp 1.678.437/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/08/2018; TJCE, AC nº 0005331-53.2019.806.0066, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 21/06/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0205301-59.2024.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30/04/2025. (APELAÇÃO CÍVEL - 02003235920248060059, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/08/2025) Assim, para o deslinde do feito, entendo pela possibilidade da análise da documentação acostada aos autos pela entidade bancária, ainda que juntada posteriormente. Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129). A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e à parte ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Desse modo, tendo a autora comprovado a existência de descontos em seu benefício previdenciário referentes ao empréstimo consignado nº 0123320051555 (ID 39843823), recairia sobre o banco o ônus de comprovar a regularidade do contrato e a legitimidade das cobranças realizadas. De início, importante esclarecer que os Desembargadores Integrantes da Seção de Direito Privado deste Sodalício, ao julgarem o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, aprovaram, por unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, nos termos do art. 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese acerca da legalidade de empréstimo contratado por pessoa analfabeta: "(…) É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020) É cediço que a condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Esclareço que a assinatura a rogo consiste em colocar a impressão digital do analfabeto no documento e outra pessoa coloca o nome e o número da identidade ou CPF, e assina; devendo ainda duas pessoas maiores e capazes que presenciaram o ato, assinar no documento como testemunhas, com suas devidas qualificações. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a promovente, visto que, embora o banco tenha procedido a juntada do instrumento contratual (ID 39843854), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto não consta a assinatura das duas testemunhas, formalidade indispensável à validade da contratação. A saber: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO COM SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. REGULARIDADE FORMAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DESNECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO. INSTRUMENTO PARTICULAR COM A DIGITAL DO ASSINANTE. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais e materiais, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se a contratação de empréstimo consignado, impugnada pelo aposentado analfabeto em razão de suposta fraude, restou validamente formalizada pela instituição financeira, mediante a satisfação dos requisitos legais estabelecidos no artigo 595 do Código Civil. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de consumidor analfabeto, a validade da contratação exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, ou seja, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 pelo TJCE estabelece que é legal o contrato assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, dispensando-se instrumento público. 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de contrato firmado por analfabeto quando observadas as formalidades legais e demonstração da efetiva transferência dos valores, afastando o dever de indenizar quando não caracterizado ato ilícito. 5. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou documentação robusta comprovando a validade da contratação, incluindo o instrumento contratual com a aposição da digital do contratante, da assinatura a rogo e da subscrição de duas testemunhas, bem como comprovante de transferência dos valores. Portanto, a prova documental apresentada revela o cumprimento do ônus probatório pelo banco (CPC, art. 373, II), não havendo ilegalidade que justifique a declaração de inexistência do débito ou a condenação por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. Teses de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta é válida quando observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, consistentes em assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. 2. Não configurado o ato ilícito, é indevida a condenação por danos morais ou materiais decorrentes de contratação regularmente formalizada." (APELAÇÃO CÍVEL - 30000930620258060029, Relator(a): ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2026) Dessa forma, forçoso concluir que houve violação aos requisitos de validade do negócio jurídico porque a forma prescrita em lei não foi devidamente obedecida. Na espécie, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais suso mencionados, notadamente o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Some-se a estes o teor do art. 39, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços". A responsabilidade objetiva tem por base a teoria do risco, segundo a qual a atividade desenvolvida pelo fornecedor, colocada à disposição no mercado de consumo, destina-se a auferir lucros, estando suscetível aos riscos que lhe são inerentes. Daí é possível deduzir que, as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, questão esta inclusive já sumulada no STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Do dano material Destarte, reconhecida a nulidade dos descontos referentes aos empréstimos consignados impugnados e a necessidade do retorno das partes ao status quo, faz-se necessário a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da promovente. Da repetição de indébito Dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "(…) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da instituição bancária. Do dano moral Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora em decorrência do ocorrido diante dos descontos referentes a tarifas de serviços bancários feitas pela instituição bancária em sua conta-salário, uma vez que, conforme os elementos existentes nestes autos, não houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/apelado. Tem-se, com efeito, de fácil percepção a presença do nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), não procedendo, portanto, a tese de que as circunstâncias não causaram ao autor, vexame, abalo, dor, constrangimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E RATIFICAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO (ANALFABETO). NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS NO VALOR DE R$ 107,56. VALOR QUE COMPROMETEU A SUBSISTÊNCIA DOS AUTORES/APELANTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30/03/2021 E, EM DOBRO, DAS COBRANÇAS POSTERIORES A ESTA DATA. EAREsp 676608/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Antônio Araújo de Brito e outros com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelos ora apelantes em desfavor do Banco Bradesco S/A. II) QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em examinar se os descontos indevidos no benefício previdenciário do autores/apelantes ensejaram a ocorrência de dano moral indenizável, e se a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, como base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4. No caso concreto, a privação do uso da quantia correspondente às parcelas descontadas (R$ 107,56 - cento e sete reais e cinquenta e seis centavos) - histórico de empréstimos de ID. 36831262 (fl. 04 - contrato n.º 0123359676806), reduzida dos proventos de aposentadoria recebidos de forma mensal para o sustento do consumidor, que é apenas de um salário mínimo, gera neste caso indubitável ofensa aos direitos da personalidade. Logo, é justo que se compense os autores/apelante pelos prejuízos oriundos dos descontos indevidos e não reconhecidos por ele em sua conta bancária, sendo necessária a fixação de indenização por danos morais neste caso. 5. Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. [...] Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). 6. Isso posto, necessária a reforma da sentença para que seja fixada indenização a título de danos morais no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado às particularidades do caso e ao patamar comumente estabelecido por esta colenda Câmara em casos semelhantes, além de cumprir o caráter punitivo-pedagógico da condenação. 7. A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. No presente caso, em que pese haver descontos indevidos a partir de 30.03.2021 (histórico de empréstimos consignados de ID. 36831262, fl. 04 - contrato n.º 0123359676806), que autorizaria a repetição do indébito em dobro, o d. juízo sentenciante estabeleceu o ressarcimento apenas na forma simples. Logo, faz-se necessária a reforma da sentença no tocante à devolução do indébito, para que os descontos indevidos ocorridos após a data de 30.03.2021 passem a ser calculados na forma em dobro. IV) DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02000204320248060092, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/06/2026) Resta, portanto, claro o dano moral. Fixação - Fatores Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por BANCO PAN S.A. e por FRANCISCA SABINA DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Inconformada, FRANCISCA SABINA DA SILVA interpôs a apelação com o intuito de ver reformada a sentença atacada, para que os danos morais sejam considerados, aduz que o banco não comprovou nenhum contrato firmado. Sustenta que os descontos indevidos decorrentes de contrato não validamente celebrado lhe ocasionaram constrangimento, abalo emocional. Requer que seja feita a restituição em dobro dos valores que foram descontados indevidamente. 3. Por sua vez, o BANCO PAN S.A interpôs recurso de apelação, visando à reforma da sentença. Sustenta na preliminar que a prescrição quinquenal da pretensão autoral do negócio jurídico. No mérito, pugna pela reforma da sentença que declarou a inexistência do vínculo contratual, alegando que restou comprovada a regularidade da contratação, com depósito do valor na conta da autora. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito ou má-fé aptos a ensejar indenização por danos morais ou a repetição do indébito em dobro. Subsidiariamente, requer que eventual restituição se dê de forma simples, com observância da modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a compensação atualizada dos valores recebidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados indevidamente e a incidência da prescrição; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e o respectivo quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. 6. Tratando-se de consumidora analfabeta, a validade do contrato exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidades que não foram comprovadas, o que invalida a contratação e torna indevidos os descontos realizados. 7. Incide a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, diante da hipossuficiência e da alegação de inexistência de manifestação válida de vontade, não tendo o banco comprovado a regularidade do negócio jurídico. 8. A restituição do indébito deve observar a modulação dos efeitos fixada no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, sendo simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, bem como a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 9. Os descontos indevidos, prolongados no tempo e de valor significativo em relação ao benefício previdenciário da autora, pessoa analfabeta, ultrapassam o mero aborrecimento e atingem sua subsistência, configurando dano moral indenizável. 10. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos. Recurso do BANCO PAN S.A. desprovido. Recurso de FRANCISCA SABINA DA SILVA parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à inexistência do vínculo contratual, à repetição do indébito e à compensação dos valores efetivamente depositados. Tese de julgamento: 1.O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas é inválido, tornando indevidos os descontos realizados. 2.A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser simples para pagamentos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, observada a prescrição quinquenal. 3.Descontos indevidos e prolongados em benefício previdenciário que comprometem a subsistência do consumidor configuram dano moral indenizável. (APELAÇÃO CÍVEL - 02012345820248060031, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/05/2026) Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: "nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", e ainda, levando em consideração os valores descontados, considero consentânea a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada pelo Magistrado de origem a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos, porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. Da compensação de valores Embora não tenha a instituição financeira logrado êxito em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo objeto da demanda, restou suficientemente demonstrada a efetiva disponibilização do numerário na conta bancária de titularidade da parte autora. Com efeito, o extrato da conta-corrente da autora (ID 39843853) acostado aos autos evidencia o crédito no valor de R$ 570,73 (quinhentos e setenta reais e setenta e três centavos), o que revela que a parte autora se beneficiou materialmente da quantia disponibilizada. Tal situação impede a restituição integral dos valores descontados sem que se promova a devida compensação, sob pena de flagrante violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884 do Código Civil. A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PESSOA ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDEBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, e ainda, fixar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões principais em discussão: (i) definir se é válida a contratação do empréstimo consignado; (ii) determinar se a restituição deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (iii) e avaliar a ocorrência de danos morais indenizáveis e a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico admite a celebração de negócios jurídicos por pessoa analfabeta, desde que atendidas as formalidades legais. A instituição financeira não comprovou a validade formal do contrato. 4.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, independe da existência de prova de má-fé por parte do fornecedor, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida em desrespeito à boa-fé objetiva. O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a tese se aplica aos valores pagos indevidamente a partir de 30/03/2021. 5.Demonstrada transferência do valor de R$ 5.924,44 à conta de titularidade da autora, sem impugnação específica, é devida a compensação dos valores recebidos, para evitar enriquecimento sem causa. 6.No caso, restou suficientemente comprovado que a situação enfrentada pela parte extrapolou o mero aborrecimento. A fixação do valor da indenização por dano moral está em consonância com o critério bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, observando-se a razoabilidade, a gravidade da conduta e o caráter compensatório e pedagógico da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30011211720258060091, Relator(a): ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) Desse modo, ainda que afastada a exigibilidade do contrato e declarada a irregularidade da contratação, impõe-se a compensação dos valores efetivamente creditados na conta da autora. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, tão somente para determinar a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta da parte autora, mantendo-se, no mais, incólume a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Juíza Convocada FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Relatora

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