Publicações do processo

3000692-70.2026.8.06.0170

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Tamboril

    Vistos, etc. Considerando a necessidade de adequada instrução processual e observando o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, tendo em vista comprovante de residência em nome de terceiro juntado conforme ID. 238601512, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, anexando comprovante de residência válido e atualizado em seu nome ou, alternativamente, declaração de residência firmada sob responsabilidade, a fim de possibilitar a correta identificação de seu domicílio e assegurar a regularidade da demanda. A juntada de documento hábil que comprove o endereço da parte autora é medida indispensável, pois garante a efetividade da prestação jurisdicional, viabiliza a correta comunicação dos atos processuais e evita nulidades futuras. A ausência dessa comprovação compromete a higidez do processo e pode ensejar prejuízos à parte e à marcha processual. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre emenda. Expedientes necessários. Tamboril - CE, data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Tamboril

    Vistos, etc. Considerando a necessidade de adequada instrução processual e observando o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, tendo em vista comprovante de residência em nome de terceiro juntado conforme ID. 238601512, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, anexando comprovante de residência válido e atualizado em seu nome ou, alternativamente, declaração de residência firmada sob responsabilidade, a fim de possibilitar a correta identificação de seu domicílio e assegurar a regularidade da demanda. A juntada de documento hábil que comprove o endereço da parte autora é medida indispensável, pois garante a efetividade da prestação jurisdicional, viabiliza a correta comunicação dos atos processuais e evita nulidades futuras. A ausência dessa comprovação compromete a higidez do processo e pode ensejar prejuízos à parte e à marcha processual. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre emenda. Expedientes necessários. Tamboril - CE, data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz de Direito

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