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3000682-68.2025.8.06.0038

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Araripe · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | Telefone (85) 3108-2654 | E-mail: araripe@tjce.jus.br Número dos Autos: 3000682-68.2025.8.06.0038Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)Parte Requerente: NELSON FRANCELINO DE SOUSAParte Requerida: REQUERIDO: MARIA TERESA DA SILVA SOUSA SENTENÇA R. hoje. Cuida-se de pedido de alvará judicial autônomo proposto por Nelson Francelino de Sousa, visando à liberação e ao levantamento de saldos de benefícios previdenciários deixados por sua falecida genitora, Maria Teresa da Silva Sousa (ID 168986749, p. 2-6). A petição inicial noticiou o falecimento da genitora em 10/07/2022, na condição de viúva, não tendo deixado outros herdeiros necessários além do promovente, tampouco outros bens a inventariar (ID 168986749, p. 3). Apontou-se a existência de resíduos de proventos de aposentadoria e pensão por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo-se a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a expedição de ofício à autarquia previdenciária e a expedição do competente alvará (ID 168986749, p. 6). A exordial veio acompanhada de procuração com poderes especiais (ID 168986754, p. 2), documentos pessoais do autor (ID 168986755, p. 2), certidão de óbito da segurada (ID 168986757, p. 3) e demonstrativos de benefícios previdenciários (ID 168986757, p. 4-5). Por intermédio do despacho de ID 180206931 (p. 1), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a expedição de ofício para apuração dos créditos. O requerente postulou o direcionamento da diligência ao órgão previdenciário (ID 180480897, p. 1). Expedido ofício (ID 180400243, p. 1-2) e reiterada a ordem diante da inércia inicial (ID 199332879, p. 2 e ID 199924932, p. 1), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou resposta conclusiva por meio do Ofício SEI nº 1/2026/APSARAP - GEXJZN (ID 203116950, p. 2). A autarquia discriminou que a falecida era titular da Aposentadoria por Idade nº 116.694.985-8 e da Pensão por Morte nº 121.662.842-1, restando saldo líquido corrigido de R$ 1.163,61 referente à aposentadoria e R$ 1.163,61 relativo à pensão por morte, totalizando R$ 2.327,22 atualizados até 07/05/2026 (ID 203116950, p. 2-4). Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela homologação do montante e expedição de alvará judicial com transferência direta para conta bancária de titularidade de seu procurador legalmente habilitado (ID 203224849, p. 1). É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. Da desnecessidade de abertura de inventário e do cabimento do alvará autônomo O procedimento em apreço insere-se no âmbito da jurisdição voluntária, regido pelos arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicando-se a disciplina desburocratizada instituída pela Lei Federal nº 6.858/1980 e pelo art. 666 do Estatuto Processual Civil. O escopo precípuo da Lei nº 6.858/1980 reside na simplificação do acesso a créditos de reduzida monta não recebidos em vida pelo titular, dispensando as delongas de um processo formal de inventário ou arrolamento, conforme estatui expressamente o seu art. 1º, caput: Na mesma linha integrativa, o art. 112 da Lei nº 8.213/1991 estipula a destinação de créditos decorrentes de benefícios da Seguridade Social: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Consoante se depreende da certidão de óbito jungida aos autos, a instituidora Maria Teresa da Silva Sousa faleceu viúva, deixando como declarante e descendente o autor Nelson Francelino de Sousa (ID 168986757, p. 3), inexistindo outros bens e herdeiros conhecidos. Com efeito, à míngua de dependentes habilitados perante a autarquia previdenciária na data do falecimento, os créditos residuais transmitem-se aos sucessores da falecida segundo a ordem de vocação hereditária da lei civil. Nesse prisma, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou orientação favorável à liberação direta de resíduo de benefício previdenciário retido junto ao INSS pela via expedita do alvará judicial: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES RESIDUAIS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTE AO MÊS DE FALECIMENTO DA SEGURADA. VALORES RETIDOS NO INSS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 6.058/80. DECRETO Nº 85.845/81. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE RESÍDUO PREVIDENCIÁRIO. 1. No caso dos autos, a sentença julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, no sentido de autorizar apenas o levantamento de valores junto ao Banco do Brasil, julgando improcedente o pedido de levantamento de valores a título de resíduo previdenciário. 2. O valor não recebido em vida pela segurada, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte, será pago aos sucessores da falecida, independentemente de inventário ou arrolamento (Inteligência do Art. 112 da Lei nº 8.213/91 que coaduna com as disposições da Lei nº 6.058/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81). 3. É cabível e até corriqueira a expedição de alvará judicial autorizando o levantamento dos valores residuais e proporcionais, retidos junto ao órgão previdenciário, referentes ao mês de falecimento de segurada. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0005627-75.2015.8.06.0176, ACORDAM os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0005627-75.2015.8.06.0176, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/11/2017, data da publicação: 28/11/2017) Ademais, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, fixou-se a aplicabilidade cogente do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, assegurando aos herdeiros civis a percepção das verbas não recebidas em vida pelo segurado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MORTE DO BENEFICIÁRIO. DEPENDENTE HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO. RENÚNCIA À HERANÇA . BENS A INVENTARIAR. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido confirmou a sentença que extinguiu o pedido de alvará judicial ajuizado por sucessor do segurado falecido, ao condicionar o levantamento de depósito bancário, decorrente do recebimento de benefício previdenciário, à prévia abertura de inventário. 2. O recorrente insurgiu-se, oportunamente, contra a matéria constante na Lei Geral de Previdência Social, e o Tribunal de origem não se manifestou especificamente sobre o tema. Tendo em vista que a omissão que caracterizou a suscitada violação diz respeito à tema exclusivamente de natureza jurídica, não é caso de retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, pois está caracterizado o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3. "A Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (a) condição de dependente inscrito junto à previdência; (b) inexistência de outros bens a serem inventariados" (REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017). 4. Contudo, no âmbito da previdência social, afasta-se o art. 2º da Lei n. 6.858/1980, pelo critério da especialidade, de modo a ser devido o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado "aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/1991. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.984.567/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.) Destarte, resta evidenciada a perfeita adequação da via processual eleita, a legitimidade ativa e o cabimento da expedição da ordem de levantamento dos créditos discriminados nos autos. Da liquidez do crédito residual informado pela autarquia previdenciária A informação oficial prestada pela Agência da Previdência Social em Araripe/CE comprovou com clareza o montante devido à titular do benefício (ID 203116950, p. 2). Conforme planilhas pormenorizadas emitidas em 07/05/2026, existem valores líquidos incontroversos referentes ao resíduo dos meses de junho e julho de 2022, devidamente corrigidos pela Portaria MPS nº 652/2026: R$ 1.163,61 vinculados ao benefício de Aposentadoria por Idade (NB 116.694.985-8) (ID 203116950, p. 3) e R$ 1.163,61 atinentes à Pensão por Morte (NB 121.662.842-1) (ID 203116950, p. 4), perfazendo o montante total de R$ 2.327,22 (dois mil trezentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos). Não havendo oposição de terceiros nem divergência entre os herdeiros, impõe-se a homologação judicial da quantia apurada para fins de imediata destinação ao sucessor. A parte autora requereu a liberação dos recursos mediante transferência para a conta bancária de titularidade de seu patrono, Dr. Antônio Ismael Castro de Moura, inscrito na OAB/CE sob o nº 37.359 (ID 203224849, p. 1). O instrumento de mandato acostado ao feito conferiu expressamente cláusula especial para "receber e dar quitação", bem como poderes especiais para requerer e levantar valores (ID 168986754, p. 2). Essa delegação expressa satisfaz os rigores do art. 105, caput, do Código de Processo Civil. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a procuração com poderes especiais outorga ao profissional o direito de postular a expedição de alvará ou transferência bancária em seu nome: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS. DESCABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3. Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015). Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.885.209/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) De forma consonante, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reafirma a prerrogativa do procurador quando expressamente outorgados os poderes específicos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I ¿ CASO EM EXAME: 1- Trata-se de Apelação Cível, interposta por Francimar Linhares Santos da Silva, objurgando sentença de fls. 190/193 e 202/204, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi, nos autos do Cumprimento de Sentença aforado em face de ENEL - Companhia Energética do Ceará - ENEL ¿ Companhia Energética do Ceará, que indeferiu pedido de levantamento de alvará em nome do advogado constituído. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de expedição de alvará em favor do patrono da parte apelante considerando o instrumento procuratório anexado aos autos. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 3- O art. 105 do Código de Processo Civil preconiza que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, oportunidade em que traz exceções ao mandato em geral, dentre elas, o poder de "receber e dar quitação" que devem constar de cláusula específica por se tratar de norma restritiva 4- Na espécie, analisando detidamente os autos, observa-se que a procuração outorgada pela promovente à fl. 18 já previa expressamente a possibilidade de ¿dar quitação¿, sendo juntada nova procuração à fl. 201 mais específica, com o expresso poder de "levantar depósitos, pedir e receber alvarás judiciais. 5- Com efeito, a jurisprudência do STJ compreende que "O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais. Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art . 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato." (STJ - REsp: 1885209 MG 2020/0179173-3, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: 5- Apelação conhecida e provida. TESE DO JULGAMENTO: O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais. _______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, art. 105. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: - (STJ - REsp: 1885209 MG 2020/0179173-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021); - TJ-MG - Apelação Cível: 00152237420148130095, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024. - TJ-DF 0747117-71.2023.8.07 .0000 1821506, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 22/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2024; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200109-73.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) Nesse contexto, havendo regularidade formal no instrumento de representação e constando dele poderes expressos para receber e dar quitação (ID 168986754, p. 2), defere-se a emissão do instrumento de levantamento ou ordem eletrônica em favor da conta indicada pelo advogado subscritor, com a cautela de comunicação ao requerente para ciência da destinação dos valores levantados. Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Lei nº 6.858/1980, no art. 112 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 487, inciso I, c/c o art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da lide, para: a) autorizar o levantamento, em favor do requerente Nelson Francelino de Sousa, do montante de R$ 2.327,22 (dois mil trezentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos), atualizado até maio de 2026, correspondente aos resíduos previdenciários deixados por Maria Teresa da Silva Sousa (benefícios NB 116.694.985-8 e NB 121.662.842-1), retidos perante o Instituto Nacional do Seguro Social; b) determinar a expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em nome do patrono legalmente constituído, Antônio Ismael Castro de Moura (OAB/CE nº 37.359 e CPF nº 035.562.103-71), perante a Agência 0094-9, Conta Poupança nº 38864-5, Variação 51, do Banco do Brasil S/A, nos termos postulados na petição de ID 203224849 (p. 1); Intime-se a parte autora, via Dje, com prazo de 15 dias. Com a expedição da ordem de levantamento, arquivem-se os autos. Araripe/CE, data e hora da assinatura digital no sistema. Araripe/CE, data e hora do sistema. Assinado digitalmenteSYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETOJuiz de Direito

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