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3000672-69.2024.8.06.0099

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000672-69.2024.8.06.0099 AUTOR: MARIA HELIARA DA SILVA INACIO REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Dispensado o relatório, na forma da Lei. Passo à decisão. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada e não compareceu à audiência de conciliação. Com efeito, o art. 51, I da Lei 9.099 de 1995 prevê expressamente como hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, in verbis: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. (Grifei) O Enunciado 20 do FONAJE, por seu turno, aponta que: o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. No caso em tela, a parte autora não justificou a sua ausência na sessão de audiência, peticionando no ID nº 199794748, desacompanhado de qualquer comprovação de suas alegações, razão pela qual, entendo que a sua a inércia se amolda ao comando normativo supracitado. Para além disso, toda lógica e estrutura da audiência virtual é extremamente facilitadora da presença das partes, razão pela qual a ausência justificada se dá por razões de extrema excepcionalidade, não sendo o caso dos autos. Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I da Lei 9.099/1995. Custas pela parte autora (art. 51, I, §2º, da Lei n. 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Francisco Morais Freire - Juiz Leigo. Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após, o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nucleo 4.0-CE, data da assinatura digital Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital).

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