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TJCE · Vara Única da Comarca de Araripe · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | Telefone (85) 3108-2654 | E-mail: araripe@tjce.jus.br Número dos Autos: 3000667-02.2025.8.06.0038Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Parte Requerente: M. G. D. S.Parte Requerida: REU: B. B. S. SENTENÇA Vistos. M. G. D. S., qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face de Banco BMG S.A. (ID 168743141). A demandante relatou ser beneficiária do INSS (NB: 168.316.165-0), percebendo renda mensal de R$ 1.518,00, e afirmou ser pessoa idosa e não alfabetizada (ID 168743141). Aduziu que identificou descontos mensais indevidos sob a rubrica de empréstimo sobre a RMC referentes ao contrato nº 11194403, averbado em 04/02/2017 no valor de R$ 1.100,00, tendo pago até a propositura da demanda o montante de R$ 4.619,71 (ID 168743141). Alegou que não tinha intenção de contratar cartão de crédito e que jamais recebeu ou utilizou o instrumento plástico para compras, acreditando firmemente tratar-se de mútuo consignado convencional. Diante da onerosidade excessiva e da violação ao dever de informação, requereu a procedência dos pedidos para anular o contrato de RMC, cancelar os descontos, condenar o réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (ID 168743141). O demandado ofertou contestação (ID 181705635) acompanhada de instrumentos contratuais (ID 181705659 e ID 181705671), sustentando a validade formal do contrato de cartão de crédito e dos saques realizados, a legalidade das retenções no benefício e a ausência de ato ilícito indenizável, pleiteando o depoimento pessoal da promovente. A promovente apresentou réplica refutando os termos defensivos e repisando a falta de uso do cartão (ID 190725171). Na decisão saneadora de ID 226598679, este Juízo deliberou sobre as matérias processuais pendentes, rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito, indeferiu a prova oral por desnecessidade, inverteu o ônus da prova em favor da consumidora e declarou encerrada a fase probatória, determinando a conclusão para sentença. É o relatório. Passo a decidir fundamentadamente. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou questões preliminares remanescentes, uma vez que as preliminares processuais e as prejudiciais de mérito relativas à decadência e prescrição foram definitivamente rejeitadas na decisão saneadora proferida no ID 226598679, operando-se a estabilização do feito nos moldes do art. 357, § 1º, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se a parte autora ao conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira ré ao de fornecedora de serviços de crédito (art. 3º, § 2º, do CDC), consoante a firme incidência das normas protetivas consumeristas às instituições financeiras. O cerne da controvérsia reside em aferir a legalidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), a observância do dever de transparência e informação adequada, a licitude dos descontos mensais promovidos no benefício previdenciário e o dever de ressarcimento material e compensação moral. No exame do conjunto probatório, constata-se que a demandante é pessoa analfabeta, consoante expressamente consignado no documento de identificação civil (ID 181705659). Em se tratando de consumidor hipervulnerável, a concessão de crédito demanda rigor redobrado na prestação de informações claras, precisas e ostensivas acerca das reais condições do financiamento, consoante preconizam os arts. 6º, inciso III, 31, 46 e 54 do CDC. Ocorre que, no modelo operacional do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o valor disponibilizado à consumidora é lançado como saque em fatura de cartão de crédito. Com isso, os descontos mensais averbados na folha de pagamento do INSS destinam-se exclusivamente ao pagamento do valor mínimo da fatura, amortizando unicamente os encargos e juros rotativos da operação, sem reduzir o saldo devedor principal. Esse mecanismo converte a contratação em uma obrigação perene e impagável, perpetuando o débito por anos consecutivos, conforme retratam a planilha de ID 168743147 e o histórico do INSS de ID 168743148. A documentação acostada pela instituição bancária ré (ID 181705659 e ID 181705671) revela que o contrato foi formulado por instrumento de adesão padronizado sem demonstrar que a consumidora não alfabetizada fora esclarecida de que não se tratava de mútuo feneratício com prazo de amortização predeterminado. Ademais, a demandada não produziu nenhuma prova da entrega do cartão físico no domicílio da autora, tampouco demonstrou a utilização do instrumento magnético para a realização de compras em estabelecimentos comerciais. Tal conduta consubstancia manifesto defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1º, do CDC) e prática abusiva vedada pelo art. 39, incisos III e IV, do CDC, decorrente da indução a erro da consumidora hipossuficiente, ensejando a nulidade de pleno direito do contrato de cartão de crédito consignado vinculado ao benefício previdenciário (art. 51, IV e XV, do CDC c/c art. 166, IV, do Código Civil). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sedimentou entendimento em perfeita consonância com essa diretriz: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC. INTENÇÃO ORIGINAL DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ART 51, III, CDC. ANULAÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 5.000,00. REPETIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de cartão de crédito consignado e de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. Determinar a validade da contratação de cartão de crédito consignado e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados na aposentadoria da parte autora. III. Razões de decidir 3. O contrato firmado refere-se a cartão de crédito consignado RMC, embora a intenção da parte autora fosse contratar um empréstimo consignado comum. Tal discrepância caracteriza vício de vontade. 4. A ausência de informações claras e adequadas por parte da instituição financeira viola o dever de transparência previsto no CDC, art. 6º, III, comprometendo a validade do contrato. 5. O banco réu não comprovou a entrega e o uso do cartão pela parte autora, tampouco a ciência sobre os encargos financeiros envolvidos na modalidade contratada. 6. A prática de vincular aposentados a contratos de cartão de crédito consignado sem informações claras configura desvantagem exagerada e contrária à boa-fé objetiva, ensejando a nulidade do contrato, nos termos do CDC, art. 51, III. 7. O dano moral decorre da privação patrimonial do autor, pessoa vulnerável, cuja aposentadoria foi reduzida por descontos não autorizados. Indenização fixada em R$ 5.000,00, conforme precedentes desta Câmara. 8. Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro para parcelas posteriores a 30/03/2021, conforme EAREsp 676.608/RS, e de forma simples para valores anteriores. 9. Possibilidade de compensação entre o montante indenizatório e os valores eventualmente pagos pela instituição financeira, conforme TED acostado(fl. 122). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e determinar a restituição dos valores descontados, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado na modalidade RMC, sem informações claras e adequadas, e sem comprovação do uso efetivo do cartão de crédito para compras, configura vício de vontade, ensejando a nulidade do contrato e o dever de reparação por danos materiais e morais. 2. A restituição dos valores descontados deve ser feita de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; art. 51, III; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; EAREsp 676.608/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES relator (Apelação Cível - 0201690-87.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) Reconhecida a nulidade da avença, impõe-se a restituição das partes ao estado em que se encontravam antes da contratação, nos termos do art. 182 do Código Civil. A parte autora tem direito à repetição dos valores indevidamente descontados de seus proventos de pensão por morte previdenciária. Quanto à forma de devolução, adota-se a modulação dos efeitos vinculantes fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível nas hipóteses em que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se a devolução simples para as parcelas retidas até 30/03/2021 e a repetição em dobro para as quantias descontadas a partir de 31/03/2021. Em contrapartida, para coibir o enriquecimento sem causa da consumidora, autoriza-se a compensação do montante a ser restituído com o valor originariamente creditado em favor da demandante pelo banco réu, devidamente atualizado. No tocante ao pleito de reparação extrapatrimonial, a retenção de valores em benefício previdenciário decorrente de falha na modalidade contratada, desacompanhada de inscrição em cadastros de proteção ao crédito ou de demonstração de situação vexatória extraordinária, configura mero aborrecimento e dissabor das relações negociais, não ensejando dano moral presumido. No caso em apreço, embora demonstrada a falha no dever de informação e a nulidade do ajuste, a promovente não comprovou prejuízo específico aos atributos da personalidade ou ofensa concreta à sua dignidade. Dessa forma, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Por fim, no tocante aos consectários legais de atualização, aplica-se o regime da Lei nº 14.905/2024: sobre a repetição do indébito material, a correção monetária incide pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora fluem pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 11194403 vinculado ao benefício previdenciário nº 168.316.165-0 de titularidade da autora; b) determinar a cessação definitiva dos descontos na pensão da requerente a esse título, bem como o cancelamento de eventuais margens consignáveis vinculadas a este instrumento junto ao INSS; c) condenar a instituição financeira ré à repetição dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, sendo de forma simples para as parcelas debitadas até 30/03/2021 e em dobro para as parcelas debitadas a partir de 31/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA a contar da citação, autorizada expressamente a compensação do valor original do crédito disponibilizado à demandante, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a instituição bancária ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), cabendo à autora 30% das custas e honorários de 10% sobre a parte decaída, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se, via DJe, com prazo de 15 dias. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema. Assinado digitalmenteSYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETOJuiz de Direito
TJCE · Vara Única da Comarca de Araripe · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | Telefone (85) 3108-2654 | E-mail: araripe@tjce.jus.br Número dos Autos: 3000667-02.2025.8.06.0038Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Parte Requerente: M. G. D. S.Parte Requerida: REU: B. B. S. SENTENÇA Vistos. M. G. D. S., qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face de Banco BMG S.A. (ID 168743141). A demandante relatou ser beneficiária do INSS (NB: 168.316.165-0), percebendo renda mensal de R$ 1.518,00, e afirmou ser pessoa idosa e não alfabetizada (ID 168743141). Aduziu que identificou descontos mensais indevidos sob a rubrica de empréstimo sobre a RMC referentes ao contrato nº 11194403, averbado em 04/02/2017 no valor de R$ 1.100,00, tendo pago até a propositura da demanda o montante de R$ 4.619,71 (ID 168743141). Alegou que não tinha intenção de contratar cartão de crédito e que jamais recebeu ou utilizou o instrumento plástico para compras, acreditando firmemente tratar-se de mútuo consignado convencional. Diante da onerosidade excessiva e da violação ao dever de informação, requereu a procedência dos pedidos para anular o contrato de RMC, cancelar os descontos, condenar o réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (ID 168743141). O demandado ofertou contestação (ID 181705635) acompanhada de instrumentos contratuais (ID 181705659 e ID 181705671), sustentando a validade formal do contrato de cartão de crédito e dos saques realizados, a legalidade das retenções no benefício e a ausência de ato ilícito indenizável, pleiteando o depoimento pessoal da promovente. A promovente apresentou réplica refutando os termos defensivos e repisando a falta de uso do cartão (ID 190725171). Na decisão saneadora de ID 226598679, este Juízo deliberou sobre as matérias processuais pendentes, rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito, indeferiu a prova oral por desnecessidade, inverteu o ônus da prova em favor da consumidora e declarou encerrada a fase probatória, determinando a conclusão para sentença. É o relatório. Passo a decidir fundamentadamente. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou questões preliminares remanescentes, uma vez que as preliminares processuais e as prejudiciais de mérito relativas à decadência e prescrição foram definitivamente rejeitadas na decisão saneadora proferida no ID 226598679, operando-se a estabilização do feito nos moldes do art. 357, § 1º, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se a parte autora ao conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira ré ao de fornecedora de serviços de crédito (art. 3º, § 2º, do CDC), consoante a firme incidência das normas protetivas consumeristas às instituições financeiras. O cerne da controvérsia reside em aferir a legalidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), a observância do dever de transparência e informação adequada, a licitude dos descontos mensais promovidos no benefício previdenciário e o dever de ressarcimento material e compensação moral. No exame do conjunto probatório, constata-se que a demandante é pessoa analfabeta, consoante expressamente consignado no documento de identificação civil (ID 181705659). Em se tratando de consumidor hipervulnerável, a concessão de crédito demanda rigor redobrado na prestação de informações claras, precisas e ostensivas acerca das reais condições do financiamento, consoante preconizam os arts. 6º, inciso III, 31, 46 e 54 do CDC. Ocorre que, no modelo operacional do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o valor disponibilizado à consumidora é lançado como saque em fatura de cartão de crédito. Com isso, os descontos mensais averbados na folha de pagamento do INSS destinam-se exclusivamente ao pagamento do valor mínimo da fatura, amortizando unicamente os encargos e juros rotativos da operação, sem reduzir o saldo devedor principal. Esse mecanismo converte a contratação em uma obrigação perene e impagável, perpetuando o débito por anos consecutivos, conforme retratam a planilha de ID 168743147 e o histórico do INSS de ID 168743148. A documentação acostada pela instituição bancária ré (ID 181705659 e ID 181705671) revela que o contrato foi formulado por instrumento de adesão padronizado sem demonstrar que a consumidora não alfabetizada fora esclarecida de que não se tratava de mútuo feneratício com prazo de amortização predeterminado. Ademais, a demandada não produziu nenhuma prova da entrega do cartão físico no domicílio da autora, tampouco demonstrou a utilização do instrumento magnético para a realização de compras em estabelecimentos comerciais. Tal conduta consubstancia manifesto defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1º, do CDC) e prática abusiva vedada pelo art. 39, incisos III e IV, do CDC, decorrente da indução a erro da consumidora hipossuficiente, ensejando a nulidade de pleno direito do contrato de cartão de crédito consignado vinculado ao benefício previdenciário (art. 51, IV e XV, do CDC c/c art. 166, IV, do Código Civil). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sedimentou entendimento em perfeita consonância com essa diretriz: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC. INTENÇÃO ORIGINAL DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ART 51, III, CDC. ANULAÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 5.000,00. REPETIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de cartão de crédito consignado e de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. Determinar a validade da contratação de cartão de crédito consignado e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados na aposentadoria da parte autora. III. Razões de decidir 3. O contrato firmado refere-se a cartão de crédito consignado RMC, embora a intenção da parte autora fosse contratar um empréstimo consignado comum. Tal discrepância caracteriza vício de vontade. 4. A ausência de informações claras e adequadas por parte da instituição financeira viola o dever de transparência previsto no CDC, art. 6º, III, comprometendo a validade do contrato. 5. O banco réu não comprovou a entrega e o uso do cartão pela parte autora, tampouco a ciência sobre os encargos financeiros envolvidos na modalidade contratada. 6. A prática de vincular aposentados a contratos de cartão de crédito consignado sem informações claras configura desvantagem exagerada e contrária à boa-fé objetiva, ensejando a nulidade do contrato, nos termos do CDC, art. 51, III. 7. O dano moral decorre da privação patrimonial do autor, pessoa vulnerável, cuja aposentadoria foi reduzida por descontos não autorizados. Indenização fixada em R$ 5.000,00, conforme precedentes desta Câmara. 8. Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro para parcelas posteriores a 30/03/2021, conforme EAREsp 676.608/RS, e de forma simples para valores anteriores. 9. Possibilidade de compensação entre o montante indenizatório e os valores eventualmente pagos pela instituição financeira, conforme TED acostado(fl. 122). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e determinar a restituição dos valores descontados, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado na modalidade RMC, sem informações claras e adequadas, e sem comprovação do uso efetivo do cartão de crédito para compras, configura vício de vontade, ensejando a nulidade do contrato e o dever de reparação por danos materiais e morais. 2. A restituição dos valores descontados deve ser feita de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; art. 51, III; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; EAREsp 676.608/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES relator (Apelação Cível - 0201690-87.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) Reconhecida a nulidade da avença, impõe-se a restituição das partes ao estado em que se encontravam antes da contratação, nos termos do art. 182 do Código Civil. A parte autora tem direito à repetição dos valores indevidamente descontados de seus proventos de pensão por morte previdenciária. Quanto à forma de devolução, adota-se a modulação dos efeitos vinculantes fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível nas hipóteses em que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se a devolução simples para as parcelas retidas até 30/03/2021 e a repetição em dobro para as quantias descontadas a partir de 31/03/2021. Em contrapartida, para coibir o enriquecimento sem causa da consumidora, autoriza-se a compensação do montante a ser restituído com o valor originariamente creditado em favor da demandante pelo banco réu, devidamente atualizado. No tocante ao pleito de reparação extrapatrimonial, a retenção de valores em benefício previdenciário decorrente de falha na modalidade contratada, desacompanhada de inscrição em cadastros de proteção ao crédito ou de demonstração de situação vexatória extraordinária, configura mero aborrecimento e dissabor das relações negociais, não ensejando dano moral presumido. No caso em apreço, embora demonstrada a falha no dever de informação e a nulidade do ajuste, a promovente não comprovou prejuízo específico aos atributos da personalidade ou ofensa concreta à sua dignidade. Dessa forma, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Por fim, no tocante aos consectários legais de atualização, aplica-se o regime da Lei nº 14.905/2024: sobre a repetição do indébito material, a correção monetária incide pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora fluem pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 11194403 vinculado ao benefício previdenciário nº 168.316.165-0 de titularidade da autora; b) determinar a cessação definitiva dos descontos na pensão da requerente a esse título, bem como o cancelamento de eventuais margens consignáveis vinculadas a este instrumento junto ao INSS; c) condenar a instituição financeira ré à repetição dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, sendo de forma simples para as parcelas debitadas até 30/03/2021 e em dobro para as parcelas debitadas a partir de 31/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA a contar da citação, autorizada expressamente a compensação do valor original do crédito disponibilizado à demandante, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a instituição bancária ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), cabendo à autora 30% das custas e honorários de 10% sobre a parte decaída, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se, via DJe, com prazo de 15 dias. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema. Assinado digitalmenteSYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETOJuiz de Direito
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