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TJCE · Vara Única da Comarca de Missão Velha
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000666-47.2025.8.06.0125 AUTOR: BENEDITA ROSA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos. BENEDITA ROSA DA CONCEICAO qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que estão sendo cobrados valores originários de um contrato junto a empresa demandada, este que não solicitou. Inicial acompanhada dos documentos. Em despacho, foi recebida a inicial e invertido o ônus da prova que passou a ser de responsabilidade da demandada. Concedida a justiça gratuita a parte autora. Citado, o requerido juntou contestação, requerendo preliminarmente prescrição. No mérito alegou que a parte autora autorizou a realização dos descontos, sendo legítimos as cobranças e os descontos, todavia, não apresentou cópias do suposto contrato impugnado e dos documentos pessoais da parte autora. Réplica reafirmando os termos da inicial. Audiência de conciliação sem acordo. É o relatório. Fundamento e decido. Diante do contraditório formado nos autos, não havendo mais provas a produzir em audiência, viável se afigura o julgamento antecipado do mérito, conforme as disposições do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. REJEITO preliminar de prescrição dos contratos considerando que, em seu artigo 27, o Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, aplicando-se ao caso em tela. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS, ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A recorrente ajuizou a presente demanda visando a declaração de nulidade de um contrato de empréstimo o qual afirma não ter efetuado, tendo sofrido os respectivos descontos em seu benefício. 2. O prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC. 3. O suposto contrato questionado foi firmado em 07/12/2006, com previsão de 24 parcelas de desconto no valor de R$ 89,10 (oitenta e nove reais e dez centavos). Como a ação foi proposta somente em julho de 2015, ou seja, quase 7 anos após o pagamento do último desconto (dez/2008), correta a decisão de piso que reconheceu a incidência do instituto da prescrição. 4. Ademais, não é razoável alegar que a recorrente tomou conhecimento da mencionada fraude somente sete anos depois do término do desconto em seu benefício. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - APL: 00059528920158060066 CE 0005952-89.2015.8.06.0066, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2016). Nesse contexto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a pretensão da parte autora de repetição do indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em até cinco anos, a contar do último desconto supostamente indevido. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Quanto à matéria de fato, em se tratando de relação consumerista, nos termos do art. 17 do CDC, o ônus da prova deve ser fixado em favor do consumidor, considerando que é direito básico, conforme art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) máxime em virtude da verossimilhança nas alegações da parte autora. No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato com o demandado, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o contrato em questão, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, a demonstração de que a parte autora contratou. Ressalte-se que, em despacho, foi determinada a inversão do ônus que passou a ser de responsabilidade da demandada, entretanto o requerido se quer apresentou o contrato realizado entre as partes. Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato firmado entre as partes. Ocorre que o demandado assim não procedeu. Com falta de apresentação da cópia do contrato, prejudicou eventual perícia para constatar se a assinatura é da parte autora, cabendo ao demandado suportar ônus da prova nesse caso. Ressalte-se que, em casos como esse, não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato em questão. Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. Mesmo que o fato seja atribuído a terceiro fraudador, fica caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo ser desconstituída a dívida e devolvidas as parcelas eventualmente descontadas, mas na forma simples, pois não ficou caracterizada a má-fé do fornecedor ou a quebra da boa-fé objetiva. Observe-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e de uma de suas turmas recursais dos juizados especiais. "DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PELO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS. REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR INFERIOR NÃO ATENDERIA, NO CASO CONCRETO, AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 13 de outubro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA" (TJCE. Apelação 0001226-40.2019.8.06.0096. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Ipueiras; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipueiras; Data do julgamento: 13/10/2020; Data de registro: 13/10/2020) "RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU OUTRO MEIO HÁBIL A DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC). RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES (ARTIGO 42, §Ú, CDC). MANUTENÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 5.000,00. 36 DESCONTOS A MONTA DE R$ 157,21. QUANTUM RAZOÁVEL. PRESERVADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ORA APLICADA AO BANCO EM 3% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ARTIGO 80, INCISOS II E VII. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA." (TJCE. Primeira Turma Recursal. 0001154-94.2019.8.06.0147 Relator (a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 16/10/2020) A parte autora pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais em razão do fato. O dano moral é a violação dos direitos da personalidade. Segundo Sergio Cavalieri Filho, ocorre o dano moral quando há violação a esses direitos, causando relevante lesão à dignidade humana, a qual é seu fundamento. Com efeito, a ocorrência de fraude na contratação, causando descontos indevidos em benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar e que, na maioria dos casos, é a única fonte de sustento do beneficiário, guarda relação direta com a dignidade da pessoa, causando-lhe dano moral. Para quantificar o dano moral, o juiz deve analisar o caso concreto, com suas peculiaridades, atentando para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação do enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, de forma que o valor fixado seja suficiente para a compensação pelo fato ocorrido, gerando efeito pedagógico, mas não seja excessivo ou desarrazoado. Observe-se as ponderações de Sergio Cavalieiri Filho. (...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstancias mais que se fizerem presentes. (Cavalieri Filho. Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 13a edição. São Paulo. Ed. Atlas. 2019. Pág. 183) Considerando a ocorrência e extensão dos danos morais, as circunstâncias do fato, a gravidade do constrangimento experimentado pela parte, bem como a necessidade da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação valor de R$ 2.000,00 para a compensação pelos danos sofridos. Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente e, como corolário: Declaro a inexistência do contrato impugnado nestes autos, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigidos a partir desta data pelo IPCA-E (Súmula 362 do STJ), além de juros de 1% ao mês, contados da data do primeiro desconto indevido; condeno a parte requerida à devolução, na forma simples, de todos os valores referentes descontados da parte autora, cujo montante deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do respectivo desconto, além de juros de 1% ao mês, contados da citação, cujo cálculo deverá ser apresentado no pedido de cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, tendo em visa depender de mero cálculo aritmético, ficando autorizada a compensação de valores comprovadamente disponibilizados à parte autora; Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da demandante, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e após o prazo de 10 dias para eventual requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE
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