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3000664-83.2026.8.06.0144

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Tribunal
TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Pentecoste · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pentecoste Vara Única da Comarca de Pentecoste Rua Antônio Martins Bandeira, S/N, Acampamento - CEP 62640-000, Fone: (85) 3352-2608, Pentecoste-CE - E-mail: pentecoste@tjce.jus.br _______________________________________________________________________________________ Processo Nº: 3000664-83.2026.8.06.0144 Requerente: AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA CRUZ Requerido: ESTADO DO CEARA Assunto do Processo: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por PAULO HENRIQUE DA SILVA CRUZ, assistido pela Defensoria Pública, em face do Estado do Ceará. Em sede de tutela de urgência, postula o fornecimento dos seguintes insumos: 180 (cento e oitenta) unidades de sondas uretrais nº 14 FR e 210 (duzentas e dez) unidades de fraldas descartáveis tamanho EG, uma vez que se trata de paciente com Bexiga Neurogênica, patologia identificada pelo CID-10: N30. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente, defiro a gratuidade da Justiça pleiteada, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, visto que não há nos autos, por ora, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o pedido, conforme dispõe o artigo 99, §2º, do referido Diploma Processual. A tutela de urgência, segundo a estrutura instituída pelo art. 300 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, é de aplicação geral e abrange tanto as decisões de natureza "antecipatória do mérito" quanto as de natureza "cautelar", podendo ser concedida liminarmente ou após audiência de justificação. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que resta evidente a probabilidade do direito, pois o direito à saúde é constitucionalmente garantido a todos, estando bem demonstrada nos autos a situação médica do paciente. Também o perigo de grave dano ou risco ao resultado útil do processo se encontra presente, vez que, em caso de não concessão da medida liminar, o(a) paciente poderá ter severas complicações em seu quadro clínico, conforme prontuário e laudo médico acostados aos autos (Id 212567156). Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, o(a) paciente é portador de Bexiga Neurogênica, patologia identificada pelo CID-10: N30. Ademais, restou demonstrada nos autos a hipossuficiência financeira do paciente, pois está sendo defendido judicialmente pela Defensoria Pública, presumindo, portanto, que não possui condições de arcar com as despesas do tratamento que necessita. O art. 196 da CF/88 vaticina que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", impondo-lhe a obrigação de garantir ao cidadão sua prestação. O Poder Público, por isso, não pode se esquivar dessa obrigação que envolve um direito de máxima essencialidade, como é o direito à vida e à saúde. O direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir - ainda que por censurável omissão - em grave comportamento inconstitucional (RE 271286 AgR). Seguindo o caminho apontado pelo Constituinte Originário, o legislador ordinário editou a Lei nº 8.080/90, que estabelece as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, estatuindo que: Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 6º. Estão incluídos no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...) VI - a formulação de política de medicamentos, equipamentos imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda os seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; Portanto, de acordo com as normas constitucionais e legais acima mencionadas, infere-se que é dever do poder público, por suas três esferas (União, Estados e Municípios), prestar - especialmente aos que se encontram em situação de hipossuficiência financeira, como no caso dos autos - a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde - SUS. O entendimento aqui adotado está em consonância com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, ao analisar o RE 855.178-RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793, julgado em 6/3/2015), a Corte reafirmou a jurisprudência no sentido de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou separadamente". Com efeito, uma vez evidenciado nos autos que a parte autora necessita, com urgência, do aludido insumo para o seu tratamento, mostra-se perfeitamente possível e razoável, ainda que em sede de cognição sumária, o deferimento de medida liminar requerida na ação principal, para compelir o Estado do Ceará a fornecê-lo, garantindo o respeito à CF/88. Portanto, concluo que as alegações contidas na exordial encontram amparo nos documentos que a instruem, sendo suficientes para caracterizar a existência dos requisitos exigidos no art. 300 do Código de Processo Civil. Restando, portanto, demonstrada a relevância e o fundado receio de dano de difícil reparação, DEFIRO A LIMINAR, com esteio no art. 12, da Lei 7.347/1985, para determinar ao(s) promovido(s), ESTADO DO CEARÁ, que, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, cumpra a obrigação de fazer consistente no fornecimento de 180 (cento e oitenta) unidades de sondas uretrais nº 14 FR e 210 (duzentas e dez) unidades de fraldas descartáveis tamanho EG, ao autor, PAULO HENRIQUE DA SILVA CRUZ, conforme dosagem e quantidade prescrita pelo médico, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), valor este que será revertido para a promovente, para fins de aquisição dos insumos requeridos, conforme previsto nos art. 537 do CPC/15. Determino, ainda, com fulcro no Enunciado 02 do Fórum de Saúde do CNJ, que a parte requerente renove periodicamente o relatório médico, o qual deverá ser entregue a cada 06 (seis) meses ao Ente Estadual/Municipal, sob pena de suspensão do fornecimento. Após, cite-se o promovido para apresentar defesa no prazo legal, nos termos do art. 183 do CPC. Ciência ao Ministério Público. Sem prejuízo a liminar acima concedida, DETERMINO a remessa dos autos ao NATJUS para que, no prazo de 30 dias, emita Nota Técnica acerca do pedido para fornecimento do(s) insumo(s): 180 (cento e oitenta) unidades de sondas uretrais nº 14 FR e 210 (duzentas e dez) unidades de fraldas descartáveis tamanho EG; prestando as informações constantes dos bancos de dados da rede pública de saúde a respeito do(a) paciente, em especial, para informar: 1. Considerando o laudo e as prescrições médicas acostadas, qual é o quadro clínico atual do paciente (com a respectiva CID)? O uso do(s) insumo(s) pleiteado(s) (180 (cento e oitenta) unidades de sondas uretrais nº 14 FR e 210 (duzentas e dez) unidades de fraldas descartáveis tamanho EG) é cientificamente comprovado e imprescindível para o seu tratamento ou manutenção da sua saúde? 2. A quantidade e a periodicidade requeridas na petição inicial estão adequadas e em estrita conformidade com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas indicados para a condição específica do autor? 3. O insumo solicitado encontra-se formalmente incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais (RENEM) ou nas listas padronizadas de dispensação do Estado ou do Município? 4. Caso o insumo específico requerido não seja padronizado pelo SUS, a rede pública disponibiliza e fornece de forma regular alguma alternativa, marca ou material substituto que atenda à mesma finalidade terapêutica com eficácia e segurança equivalentes para este paciente? 5. Diante do quadro de saúde apresentado, a ausência ou a interrupção no fornecimento regular deste insumo acarreta riscos concretos de agravamento da doença, complicações clínicas severas ou prejuízo irreparável à qualidade de vida do autor? 6. O paciente já se encontra devidamente cadastrado em algum programa específico de dispensação, farmácia de alto custo ou lista de espera da Secretaria de Saúde (Estadual ou Municipal) para receber este item administrativamente? Se sim, qual é a estimativa oficial para o início do fornecimento? Expedientes necessários, com urgência. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito

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