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3000650-72.2026.8.06.6070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús

    COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: crateusj@tjce.jus.br Nº do processo: 3000650-72.2026.8.06.6070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: Nome: MARIA JOSE ARAUJO ALMEIDAEndereço: RUA CARLOS ALBERTO RODRIGUES PEREIRA, 0, CENTRO, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Requerido(a): Nome: LUCIA VIEIRA DE SOUSAEndereço: Jericó, S/N, Jericó, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 ATO ORDINATÓRIO Designação de sessão de conciliação Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 21/09/2026 09:00 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link da audiência é: https://teams.microsoft.com/meet/247108175147307?p=fRyz6Ms7aQYzCnRjRm As audiências de conciliação são realizadas pelo(a) Conciliador(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús, e não pelo CEJUSC. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Deverá(ão) ser CITADO(S): Requerido(s) LUCIA VIEIRA DE SOUSA - CPF: 000.702.503-32 (REU) Deverá(ão) ser INTIMADO(S): Requerente(s) MARIA JOSE ARAUJO ALMEIDA - CPF: 162.108.323-34 (AUTOR), por seu advogado, Dr. PAULO LORRAN BEZERRA PINHO - OAB CE42140 - CPF: 049.802.613-29 (ADVOGADO) Quando a parte autora tiver advogado constituído, a intimação para a audiência será feita exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s), os quais deverão cientificar a parte que os constituiu sobre a data, o horário e a forma de participação, inclusive informando o link da audiência. PUBLICAÇÕES OFICIAIS, PRAZOS E MEIOS ELETRÔNICOS As publicações dos atos judiciais dirigidos a advogados habilitados nos autos serão realizadas por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJeN), nos termos dos arts. 11 a 13 da Resolução CNJ nº 455/2022; arts. 1º e 2º da Portaria TJCE nº 569/2025 (DJE de 10/03/2025), art. 19, § 3º, da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 1º da Resolução OE TJCE nº 27/2022. EMPRESAS PÚBLICAS, PRIVADAS E PESSOAS JURÍDICAS A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas obrigadas ao cadastro será realizada prioritariamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme arts. 15 a 18 da Resolução CNJ nº 455/2022 e art. 3º da Portaria TJCE nº 569/2025. Nos termos do art. 3º, § 3º, da Portaria TJCE nº 569/2025, quando se tratar de pessoas jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico, mas que possuam convênio firmado com o TJCE, as comunicações poderão ser realizadas diretamente pelo sistema PJE. DEFENSORIA PÚBLICA As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser realizadas pelo sistema PJE, com escolha do meio "SISTEMA", conforme rotina institucional em vigor no âmbito do TJCE. Ressalte-se que, quando a parte for assistida pela Defensoria, além da intimação institucional, também deverá ser realizada intimação pessoal da parte assistida, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS Havendo servidores públicos como partes no processo, deve ser feita a requisição ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNJ nº 354/2020), preferencialmente por meio eletrônico, além da citação ou intimação pessoal do servidor, nos termos do art. 239 do CPC e dos arts. 18 e 19 da Lei 9.099/95. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES SUBSIDIÁRIAS Citação: quando não for possível por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC) e havendo endereço completo, deve ser realizada por correspondência com aviso de recebimento em mão própria (pessoa física) ou mediante entrega ao recepcionista (pessoa jurídica ou firma individual). Apenas se frustrada a citação por via postal, será expedido mandado de citação para cumprimento por Oficial de Justiça (art. 18, I a III, Lei 9.099/95; art. 249 CPC; art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021). Intimação: quando não for possível por meio eletrônico (art. 270, caput, do CPC) e havendo endereço completo, deve ser realizada por correspondência com aviso de recebimento simples. Apenas se frustrada a intimação por via postal, será expedido mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça (arts. 18, III, e 19, Lei 9.099/95; art. 275 CPC; art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021). Carta precatória: será utilizada quando a parte a ser citada/intimada residir em outra comarca, e não for possível a citação ou intimação pelo diário da justiça ou por meio eletrônico. POLICIAIS, BOMBEIROS E POLICIAIS PENAIS Quando as partes forem policiais militares, civis, bombeiros militares ou policiais penais, a requisição para participação em audiência será feita via Sistema de Agendamento de Videoconferência (SAV), nos termos do Provimento nº 26/2020/CGJCE. Todavia, se a parte requerida for policial militar, civil, bombeiro militar ou policial penal, além da requisição ao órgão de lotação, será necessária também a citação pessoal do servidor demandado, em conformidade com o art. 239 do CPC e os arts. 18 e 19 da Lei nº 9.099/1995. ADVERTÊNCIAS QUE DEVERÃO CONSTAR NOS EXPEDIENTES a) Na hipótese de ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95, sendo condenado(a) o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º, Lei 9.099/95 e Enunciado Cível nº 28 do FONAJE). b) Na ausência injustificada do requerido, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações; d) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. e) Problemas técnicos que impeçam a participação devem ser comunicados em até 2 dias úteis antes da audiência (art. 6º, Portaria TJCE nº 1.539/2020). Crateús, 2 de setembro de 2026 SILVINO DE OLIVEIRA NETO Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús

  2. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000650-72.2026.8.06.6070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos (7698)] Polo Ativo: MARIA JOSE ARAUJO ALMEIDA Polo Passivo: LUCIA VIEIRA DE SOUSA DECISÃO Verifico que a parte autora ajuizou a presente ação de cobrança alegando que a parte ré adquiriu uma cama ortolar pelo valor de R$ 1.450,00 e permanece inadimplente, afirmando existir débito atualizado no montante de R$ 1.850,43, valor que, inclusive, foi atribuído à causa. Todavia, observo que a exordial não contém pedido certo e determinado compatível com a pretensão deduzida, uma vez que, embora a parte autora tenha indicado o valor supostamente devido e atribuído à causa, deixou de formular pedido expresso de condenação da parte ré ao pagamento da quantia perseguida, limitando-se a requerer genericamente a procedência da demanda. Ademais, verifico que a procuração que instrui a exordial encontra-se desatualizada, porquanto foi firmada em 19/11/2025 (ID 226724946), mostrando-se necessária a regularização da representação processual mediante apresentação de instrumento procuratório atualizado. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, devendo adequar os pedidos formulados na exordial, especificando de forma clara e determinada a tutela jurisdicional pretendida, com formulação expressa do pedido ao pagamento do débito alegado; e instruir o feito com instrumento procuratório atualizado, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz

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