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TJCE · Vara Única da Comarca de Independência · Sentença
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 3000634-10.2026.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] Polo ativo: REQUERENTE: FRANCISCO MOURA VIEIRA, ELIANE DIAS DE LIMA Polo passivo: FRANCISCO MOURA VIEIRA e ELIANE DIAS DE LIMA, ambos qualificados nos autos, formularam pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL, requerendo a homologação do acordo celebrado quanto à dissolução do vínculo matrimonial, partilha dos bens adquiridos durante o casamento e prestação de alimentos em favor da cônjuge virago. Narram que contraíram matrimônio em 11 de abril de 1991, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separados de fato desde março do corrente ano e não havendo possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Da união nasceram três filhos, todos atualmente maiores e capazes, inexistindo, portanto, questões relativas à guarda, convivência ou alimentos de filhos menores ou incapazes. Os requerentes declararam não possuir dívidas a serem partilhadas e convencionaram expressamente a divisão dos bens descritos na inicial. Acordaram, ainda, que o cônjuge varão pagará à requerente, a título de alimentos, quantia correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, atualmente indicada na inicial como equivalente a R$ 648,40, até o dia 30 de cada mês, mediante depósito na conta informada nos autos, obrigação que, segundo expressa estipulação das partes, perdurará somente até a concessão da aposentadoria da alimentanda. Eis o breve relato. Decido. O pedido comporta acolhimento. A Emenda Constitucional nº 66/2010 conferiu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, eliminando qualquer requisito temporal ou necessidade de prévia separação judicial ou de fato para a dissolução do casamento pelo divórcio. Trata-se de direito potestativo, bastando a manifestação inequívoca de vontade de não permanecer casado. Tratando-se de divórcio consensual, compete ao Juízo verificar a regularidade formal do ajuste e a licitude das cláusulas convencionadas, nos termos dos arts. 731 e seguintes do Código de Processo Civil. No presente caso, os filhos do casal são maiores e capazes e as disposições patrimoniais e alimentares foram estabelecidas por pessoas capazes, devidamente assistidas por advogada, não se constatando, à vista dos elementos apresentados, vício de consentimento, ilicitude ou disposição contrária à ordem pública que impeça a homologação. Quanto à partilha, os requerentes individualizaram os bens adquiridos na constância do casamento e estabeleceram consensualmente sua destinação. A autonomia privada dos cônjuges deve ser prestigiada, inexistindo óbice à homologação judicial do ajuste, ressalvadas as exigências tributárias, registrais e administrativas eventualmente incidentes sobre os atos de transferência. Igualmente válida é a estipulação dos alimentos entre os ex-cônjuges. A obrigação alimentar entre cônjuges encontra fundamento nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil e pode ser estabelecida consensualmente. No caso, as partes fixaram a prestação em percentual do salário mínimo e estabeleceram termo final objetivo, a concessão da aposentadoria à alimentanda, devendo o pacto ser observado nos limites em que livremente celebrado. Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, nos arts. 1.571, IV, e 1.694 e seguintes do Código Civil e nos arts. 487, III, "b", e 731 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos requerentes em ID 225336294, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de FRANCISCO MOURA VIEIRA e ELIANE DIAS DE LIMA, extinguindo o vínculo matrimonial. HOMOLOGO a partilha dos bens, nos exatos termos convencionados na petição inicial. Ressalva-se que a homologação da partilha não importa, por si só, reconhecimento judicial da propriedade dos bens, nem prejudica eventuais direitos de terceiros. A presente sentença, após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, servirá como título hábil à efetivação da partilha, sem prejuízo da expedição dos mandados, formais ou documentos que se mostrarem necessários perante o Cartório de Registro de Imóveis e o órgão de trânsito competente, ficando eventuais tributos, emolumentos e exigências administrativas sujeitos à legislação própria. Os requerentes permanecerão utilizando os mesmos nomes que já possuíam, conforme expressamente declarado na inicial. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração e documentação apresentadas, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Em razão da natureza consensual da demanda, não há falar em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. À Secretaria, para cumprimento das seguintes providências, após o trânsito em julgado: 1) certifique-se o trânsito em julgado; 2) encaminhe-se a presente sentença, que servirá como mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil competente, para que seja averbado o divórcio no respectivo assento de casamento, sem alteração dos nomes dos ex-cônjuges; 3) expeçam-se os mandados, formais de partilha, cartas de sentença ou demais documentos que se mostrarem necessários à efetivação da partilha homologada, inclusive perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, observadas as exigências registrais e tributárias cabíveis; A presente demanda tramita em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. Indirana Cabral Alves Lima Juíza de Direito
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