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TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Vistos em conclusão. Pela sentença ID 224756868, proferida em 06/08/2026 e transitada em julgado em 29/08/2026 (certidão ID 238889157), foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, tornando-se definitiva a tutela de urgência ID 197653999, para declarar a inexigibilidade da diferença entre o valor de R$ 710,33 lançado na fatura de fevereiro de 2026 e o que resultar da média aritmética dos seis meses imediatamente anteriores; determinar à executada o refaturamento definitivo daquela fatura, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da sentença, sob pena de nova multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); manter a vedação à suspensão do fornecimento; e condenar a executada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA-E a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, confirmada eletronicamente em 30/03/2026. Consignou-se, ademais, no mesmo dispositivo, que a multa já incorrida por força do descumprimento da tutela ID 197653999 permanece exigível até o mesmo teto de R$ 5.000,00, devendo o seu valor ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante a comprovação, pela exequente, do período de efetivo descumprimento, deduzido eventual lapso em que se demonstre o cumprimento pontual. Sobreveio a petição ID 237593217, instruída com os documentos de comprovação ID 237593222 e ID 237595128, pela qual a exequente requer o cumprimento da sentença e a expedição de alvará, informando os dados bancários para o levantamento, e postula a aplicação da multa no valor integral de R$ 5.000,00, sustentando que a executada somente teria retirado o débito impugnado entre os dias 27 e 28 de agosto de 2026. Passo a deliberar. O requerimento comporta processamento, porquanto a sentença transitou em julgado e a obrigação de pagar quantia certa nela imposta autoriza o cumprimento na forma dos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c o art. 52 da Lei nº 9.099/95. O crédito, contudo, não se encontra integralmente líquido. Quanto à indenização por danos morais, a apuração é de simples cálculo aritmético, bastando a incidência dos consectários fixados no título. Já quanto à multa cominatória, a própria sentença condicionou a sua quantificação à demonstração, pela exequente, do período de efetivo descumprimento, não sendo suficiente, para tanto, a mera postulação do valor correspondente ao teto, desacompanhada de memória que indique os termos inicial e final da mora e o número de dias de inadimplemento. Impõe-se, por igual, esclarecimento quanto ao objeto da obrigação de fazer. A petição ID 237593217 noticia que a executada teria "retirado" ou "cancelado" o débito de R$ 710,33 entre 27 e 28 de agosto de 2026. Tal providência, entretanto, não se confunde com o refaturamento da conta de fevereiro de 2026 pela média aritmética dos seis meses imediatamente anteriores, que constituía o objeto específico da obrigação imposta no item 2 do dispositivo e, antes dele, na tutela ID 197653999. A distinção é relevante, pois dela depende aferir se, e a partir de quando, voltou a incidir a nova multa diária cominada na sentença, cujo prazo de cumprimento se contou da intimação publicada em 14/08/2026. Finalmente, a fixação definitiva do valor devido a título de astreintes, por envolver juízo de valor sobre o período de mora e eventual redução do montante, reveste-se de natureza decisória, razão pela qual, havendo impugnação da executada, os autos deverão retornar conclusos. Ante o exposto, DETERMINO, com autorização para o cumprimento com teor ordinatório: 1. RECEBO a petição ID 237593217 como requerimento de cumprimento de sentença, alterando-se a fase processual e procedendo-se às anotações devidas na autuação; 2. INTIME-SE a exequente, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, contendo, em itens separados: (i) o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde 06/08/2026 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde 30/03/2026, data da citação eletrônica; e (ii) a memória de cálculo da multa cominatória, com a indicação precisa do termo inicial e do termo final do período de descumprimento da tutela ID 197653999, do número de dias de inadimplemento e do produto pela diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3. NO MESMO ATO, ESCLAREÇA a exequente se a executada procedeu, e em que data, ao refaturamento da fatura de fevereiro de 2026 pela média aritmética dos seis meses imediatamente anteriores, ou se apenas cancelou o lançamento do débito de R$ 710,33, juntando o documento comprobatório correspondente, para fins de aferição da incidência da nova multa diária cominada no item 2 do dispositivo da sentença ID 224756868; 4. APRESENTADO o demonstrativo, INTIME-SE a executada ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, na pessoa de seus patronos constituídos nos autos, para pagar o quantum debeatur no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 523 e § 1º, do Código de Processo Civil, facultando-lhe, no mesmo prazo, impugnar o demonstrativo, hipótese em que os autos deverão vir CONCLUSOS para a fixação do valor das astreintes; 5. HAVENDO pagamento integral, autorizo desde já a expedição de alvará em favor da exequente RAFAELA LIMA BEZERRA, CPF nº 075.570.833-42, na conta por ela indicada na petição ID 237593217 - Banco Santander, agência 1925, conta corrente nº 01080002-0 -, vindo os autos conclusos, após, para a extinção da execução pelo cumprimento; 6. NÃO OCORRENDO o pagamento integral, EXPEÇA-SE, de logo, mandado de penhora, na forma de penhora on-line por intermédio do Sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição programada, e, sucessivamente, via RENAJUD; 7. ENCONTRADO dinheiro em conta por meio do SISBAJUD, INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar, se for o caso, as matérias dos incisos I ou II do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil; rejeitada a alegação ou não apresentada manifestação, serão transferidos os valores para conta judicial, com conversão da indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo; 8. LOCALIZADO veículo em nome da devedora via RENAJUD, PROCEDA-SE à inserção da cláusula de intransferibilidade no sistema, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora e avaliação do bem, para posterior inclusão dos dados da penhora no referido sistema; 9. INFRUTÍFERAS as penhoras on-line, EXPEÇA-SE mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça; 10. EFETIVADA a penhora no valor executado, INTIME-SE a executada para, querendo, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, observado que a segurança do juízo é pressuposto de admissibilidade, por força do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE; em caso de penhora parcial, REITEREM-SE as diligências dos itens 6 a 9 para a complementação do valor. Opostos os embargos, INTIME-SE a exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias e, após, VENHAM os autos conclusos para julgamento; 11. HAVENDO requerimento da exequente de certidão de crédito para fins de protesto e(ou) negativação, nos termos dos arts. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, fica desde já deferida a sua expedição, mas somente após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento; comprovada a satisfação integral da obrigação, a requerimento da executada, EXPEÇAM-SE os ofícios de cancelamento, às suas expensas. Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da inserção eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA DE DIREITO
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Vistos em conclusão. Pela sentença ID 224756868, proferida em 06/08/2026 e transitada em julgado em 29/08/2026 (certidão ID 238889157), foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, tornando-se definitiva a tutela de urgência ID 197653999, para declarar a inexigibilidade da diferença entre o valor de R$ 710,33 lançado na fatura de fevereiro de 2026 e o que resultar da média aritmética dos seis meses imediatamente anteriores; determinar à executada o refaturamento definitivo daquela fatura, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da sentença, sob pena de nova multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); manter a vedação à suspensão do fornecimento; e condenar a executada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA-E a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, confirmada eletronicamente em 30/03/2026. Consignou-se, ademais, no mesmo dispositivo, que a multa já incorrida por força do descumprimento da tutela ID 197653999 permanece exigível até o mesmo teto de R$ 5.000,00, devendo o seu valor ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante a comprovação, pela exequente, do período de efetivo descumprimento, deduzido eventual lapso em que se demonstre o cumprimento pontual. Sobreveio a petição ID 237593217, instruída com os documentos de comprovação ID 237593222 e ID 237595128, pela qual a exequente requer o cumprimento da sentença e a expedição de alvará, informando os dados bancários para o levantamento, e postula a aplicação da multa no valor integral de R$ 5.000,00, sustentando que a executada somente teria retirado o débito impugnado entre os dias 27 e 28 de agosto de 2026. Passo a deliberar. O requerimento comporta processamento, porquanto a sentença transitou em julgado e a obrigação de pagar quantia certa nela imposta autoriza o cumprimento na forma dos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c o art. 52 da Lei nº 9.099/95. O crédito, contudo, não se encontra integralmente líquido. Quanto à indenização por danos morais, a apuração é de simples cálculo aritmético, bastando a incidência dos consectários fixados no título. Já quanto à multa cominatória, a própria sentença condicionou a sua quantificação à demonstração, pela exequente, do período de efetivo descumprimento, não sendo suficiente, para tanto, a mera postulação do valor correspondente ao teto, desacompanhada de memória que indique os termos inicial e final da mora e o número de dias de inadimplemento. Impõe-se, por igual, esclarecimento quanto ao objeto da obrigação de fazer. A petição ID 237593217 noticia que a executada teria "retirado" ou "cancelado" o débito de R$ 710,33 entre 27 e 28 de agosto de 2026. Tal providência, entretanto, não se confunde com o refaturamento da conta de fevereiro de 2026 pela média aritmética dos seis meses imediatamente anteriores, que constituía o objeto específico da obrigação imposta no item 2 do dispositivo e, antes dele, na tutela ID 197653999. A distinção é relevante, pois dela depende aferir se, e a partir de quando, voltou a incidir a nova multa diária cominada na sentença, cujo prazo de cumprimento se contou da intimação publicada em 14/08/2026. Finalmente, a fixação definitiva do valor devido a título de astreintes, por envolver juízo de valor sobre o período de mora e eventual redução do montante, reveste-se de natureza decisória, razão pela qual, havendo impugnação da executada, os autos deverão retornar conclusos. Ante o exposto, DETERMINO, com autorização para o cumprimento com teor ordinatório: 1. RECEBO a petição ID 237593217 como requerimento de cumprimento de sentença, alterando-se a fase processual e procedendo-se às anotações devidas na autuação; 2. INTIME-SE a exequente, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, contendo, em itens separados: (i) o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde 06/08/2026 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde 30/03/2026, data da citação eletrônica; e (ii) a memória de cálculo da multa cominatória, com a indicação precisa do termo inicial e do termo final do período de descumprimento da tutela ID 197653999, do número de dias de inadimplemento e do produto pela diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3. NO MESMO ATO, ESCLAREÇA a exequente se a executada procedeu, e em que data, ao refaturamento da fatura de fevereiro de 2026 pela média aritmética dos seis meses imediatamente anteriores, ou se apenas cancelou o lançamento do débito de R$ 710,33, juntando o documento comprobatório correspondente, para fins de aferição da incidência da nova multa diária cominada no item 2 do dispositivo da sentença ID 224756868; 4. APRESENTADO o demonstrativo, INTIME-SE a executada ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, na pessoa de seus patronos constituídos nos autos, para pagar o quantum debeatur no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 523 e § 1º, do Código de Processo Civil, facultando-lhe, no mesmo prazo, impugnar o demonstrativo, hipótese em que os autos deverão vir CONCLUSOS para a fixação do valor das astreintes; 5. HAVENDO pagamento integral, autorizo desde já a expedição de alvará em favor da exequente RAFAELA LIMA BEZERRA, CPF nº 075.570.833-42, na conta por ela indicada na petição ID 237593217 - Banco Santander, agência 1925, conta corrente nº 01080002-0 -, vindo os autos conclusos, após, para a extinção da execução pelo cumprimento; 6. NÃO OCORRENDO o pagamento integral, EXPEÇA-SE, de logo, mandado de penhora, na forma de penhora on-line por intermédio do Sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição programada, e, sucessivamente, via RENAJUD; 7. ENCONTRADO dinheiro em conta por meio do SISBAJUD, INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar, se for o caso, as matérias dos incisos I ou II do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil; rejeitada a alegação ou não apresentada manifestação, serão transferidos os valores para conta judicial, com conversão da indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo; 8. LOCALIZADO veículo em nome da devedora via RENAJUD, PROCEDA-SE à inserção da cláusula de intransferibilidade no sistema, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora e avaliação do bem, para posterior inclusão dos dados da penhora no referido sistema; 9. INFRUTÍFERAS as penhoras on-line, EXPEÇA-SE mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça; 10. EFETIVADA a penhora no valor executado, INTIME-SE a executada para, querendo, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, observado que a segurança do juízo é pressuposto de admissibilidade, por força do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE; em caso de penhora parcial, REITEREM-SE as diligências dos itens 6 a 9 para a complementação do valor. Opostos os embargos, INTIME-SE a exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias e, após, VENHAM os autos conclusos para julgamento; 11. HAVENDO requerimento da exequente de certidão de crédito para fins de protesto e(ou) negativação, nos termos dos arts. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, fica desde já deferida a sua expedição, mas somente após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento; comprovada a satisfação integral da obrigação, a requerimento da executada, EXPEÇAM-SE os ofícios de cancelamento, às suas expensas. Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da inserção eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA DE DIREITO
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