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TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000591-75.2024.8.06.0114. APELANTE: Jose Roberto Coelho Aquino. APELADO: Banco Bradesco S/A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando a inexistência dos contratos impugnados, determinando a cessação dos descontos na conta bancária do autor, condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples para as parcelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores, observada a prescrição quinquenal e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O apelante requer exclusivamente a majoração da verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de que o valor fixado na origem seria irrisório e desproporcional aos danos efetivamente sofridos. II. Questão em discussão 2 A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo juízo de primeiro grau a título de indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos realizados na conta bancária do autor sem comprovação de contratação válida pela instituição financeira, deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e dos parâmetros indenizatórios adotados pela jurisprudência do TJCE em casos análogos. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do pacote de serviços bancários que originou os descontos questionados, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, configurando-se falha na prestação do serviço e conduta ilícita, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, que enseja a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor. 4. A indenização por danos morais deve ser arbitrada de modo a atender, simultaneamente, à função compensatória, em proporção à extensão do dano, nos termos do art. 944 do CC, ao caráter punitivo-pedagógico, sem configurar enriquecimento sem causa da parte, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor. 5. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo juízo de primeiro grau mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, em consonância com os parâmetros adotados pelo TJCE em casos análogos envolvendo descontos indevidos em conta bancária, não se revelando irrisório a ponto de justificar a intervenção excepcional desta Corte para majorá-lo, consoante entendimento consolidado do STJ, segundo o qual a revisão do quantum indenizatório somente se admite quando o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante. 6. Não havendo condenação em honorários advocatícios contra o autor no juízo de primeiro grau, descabe a majoração da verba sucumbencial em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por inexistência de base de cálculo sobre a qual incida o acréscimo. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 186; CC, art. 389, parágrafo único; CC, art. 406, § 1º; CC, art. 927; CC, art. 944; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 373, II; CPC, art. 487, I; CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020 (publicado em 30/03/2021); STJ, AgInt no AREsp nº 1.214.839/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 26/02/2019; STJ, AgInt nos EAREsp nº 762.075/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018; TJCE, Apelação Cível nº 3000514-67.2025.8.06.0167, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201019-94.2024.8.06.0124, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11/12/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AF/AS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000591-75.2024.8.06.0114. APELANTE: Jose Roberto Coelho Aquino. APELADO: Banco Bradesco S/A. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Jose Roberto Coelho Aquino, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras Manguabeira (ID. 40605804) que, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizado pelo apelante em desfavor de Banco Bradesco S/A, julgou procedente a pretenção requerida pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência dos contratos questionados e determinar a cessação dos descontos na conta bancária da parte autora; b) condenar o Banco Promovido a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora correspondente à taxa referencial SELIC (sendo que, na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 6, § 1ºº do Código Civil l, a contar da data do primeiro desconto (responsabilidade extracontratual - Súmula 54 do STJ). c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, de forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e, de forma dobrada, após esta data. A relação entre as partes, diante da nulidade do contrato, assume natureza extracontratual, atraindo a aplicação do IPCA-E para correção monetária desde cada desconto e da taxa SELIC como juros moratórios, com dedução do índice inflacionário, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905 /2024. Reconheço, contudo, a prescrição das parcelas descontadas anteriores aos cincos anos do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC). Custas e honorários de sucumbência, estes no importe de 10% do valor da condenação, pela parte promovida. P.R.I. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 40605808), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais, proferido no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) pelo Juízo de origem. Ao final, pugna pela majoração da parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte promovida apresentou contrarrazões (ID 40605811), nas quais impugna integralmente os fundamentos do recurso e requer a plena manutenção da sentença tal como proferida. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. 2. DO MÉRITO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da petição inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão em discussão consiste em analisar se a indenização por danos morais foi fixada em quantia ínfima, desproporcional e insuficiente para a compensação dos danos. Após não ter conseguido comprovar, durante a instrução processual, que a parte autora tivesse efetivamente contratado o pacote de serviço bancário adicional, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e a instituição financeira promovida foi condenada a restituir os valores descontados indevidamente e a pagar indenização por danos morais. Inconformado, o autor interpôs apelação visando a majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que a quantia arbitrada pelo juízo de primeiro grau foi irrisória e desproporcional aos danos sofridos. A imputação de uma obrigação não contratada e os descontos indevidos diretamente da conta bancária do autor configura falha na prestação do serviço e constitui conduta ilícita, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na sua obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em relação à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa da parte autora, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica à parte promovida, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, entendo que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizadas do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à reparação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia irrisória a justificar a pretensão de majorá-la. Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende a função compensatória da indenização, em proporção à extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor. Além disso, destaco que, conforme o entendimento sedimentado pelo STJ, a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor da indenização por danos morais fixados excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL IN RE IPSA. ASTREINTES. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/2/2019, DJe de 8/3/2019). Ressalto, ainda, que o valor fixado pela sentença para a compensação dos danos morais não se distancia da média aplicada pelos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA B. EXPRESSO". CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE FÁTICA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta por Margarida Alves Malheiro em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta pela apelante em face do Banco Bradesco S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a ilegalidade das cobranças decorrente de suposta contratação de tarifa bancária, qual seja CESTA B. EXPRESSO, bem como se em razão desta conduta do banco réu verificar se é devido danos materiais e morais a parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Invertido o ônus da prova; 4. No caso dos autos, ao analisar o termo de adesão juntado pelo banco apelado, verificam-se divergências relevantes entre o contrato apresentado e as informações prestadas pela instituição financeira, além de evidente irregularidade; 5. Com efeito, observa-se que o referido documento prevê o desconto do valor de R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos), ao passo que, conforme demonstram os extratos bancários acostados pela autora, os débitos efetivamente realizados a título da referida taxa correspondem a R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), valor manifestamente discrepante. Outrossim, verifica-se que a taxa questionada pela autora é identificada como "Cesta B. Expresso", enquanto o serviço indicado pelo banco réu no contrato é denominado "Pacote Padronizado I", evidenciando-se, portanto, a cobrança de serviço diverso daquele que consta do instrumento contratual. 6. Nota-se, ainda, que o documento foi supostamente firmado por meio eletrônico, todavia, ao final do termo, consta apenas a menção "assinado eletronicamente por MARGARIDA ALVES MALHEIRO" acompanhada de um número que, em tese, representaria o código autenticador. Contudo, não é possível aferir a autenticidade da assinatura, uma vez que o contrato não atende aos requisitos mínimos exigidos para uma assinatura eletrônica válida, tais como o registro do endereço de IP, a geolocalização, a vinculação ao e-mail do signatário e a utilização de senha pessoal do usuário; 7. Assim, tem-se que o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular em questão (art. 373, II, do CPC), o que poderia ter feito através da juntada de contrato ou termo válido e devidamente assinado, física ou digitalmente pela autora, que cumprisse os requisitos de validade exigidos, bem como das cópias de seus documentos pessoais, de comprovante de residência ou, como tem sido comum, de selfie da própria consumidora, mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções na previdência da requerente; 8. Quanto à devolução dos valores pagos, por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, o deferimento é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa por parte do banco; 9. Na hipótese dos autos, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma), a restituição do indébito deve ser feita de forma simples quanto aos valores descontados efetuados até 30/03/2021 e na forma dobrada em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021, 10. O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é conduta que pode gerar perda que extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos e configurando ofensa passível de ser reparada pela via financeira. 11. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, sem configurar enriquecimento sem causa, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, posto que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e não destoa dos julgados deste Eg. Tribunal em demandas análogas. 12. Fica autorizada a compensação entre o valor indenizatório e aquele depositado pelo banco em favor da parte autora oriunda do contrato declarado inexistente, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 13. Por fim, ante a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados em de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE, AC 30005146720258060167, Relator(a): Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/11/2025). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS). DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas por Banco Bradesco S/A e Maria Cecília dos Santos contra sentença da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizações por danos materiais e morais. 2. A sentença rejeitou preliminares do banco (litigância predatória, abuso do direito de demandar, conexão, decadência, prescrição e inépcia da inicial), reconheceu a inversão do ônus da prova e concluiu que o réu não comprovou a contratação das tarifas bancárias impugnadas. 3. O banco foi condenado a: restituir os valores descontados indevidamente (simples até 30/03/2021; em dobro após essa data, conforme EAREsp 676.608/RS); pagar R$ 2.000,00 por danos morais. 4. O banco apelou alegando legalidade das tarifas, ausência de dano moral e inexistência de ilicitude. 5. A autora interpôs apelação adesiva requerendo majoração dos danos morais, juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e aumento dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 6. Há duas questões em discussão:(i) definir se o banco comprovou a legitimidade da cobrança das tarifas bancárias questionadas;(ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e a forma da restituição do indébito, bem como se há fundamento para majorar o valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 7. É cediço que a espécie incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 8. Compulsando os autos, verifica-se que nos extratos bancários de ID's 29748824, a demandante comprovou a ocorrência dos descontos referente a tarifa bancária, em variados valores, corroborando os fatos alegados na inicial. A instituição financeira ré, por sua vez, não acostou no caderno processual nenhuma documentação comprobatória da contratação discutida, quando era seu dever fazê-lo. Nesse sentido, conclui-se que o réu não logrou êxito em demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme previsto no artigo 373, inciso II, e 429 do Código de Processo Civil. 9. Diante disso, a falta de evidências concretas que sustentem a existência da relação jurídica subjacente aos débitos realizados em sua conta bancária implica a declaração de inexistência dos contratos, resultando, por conseguinte, nos efeitos correspondentes, os quais se fundamentam no dever de indenizar. 10. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples, e em dobro quanto aos valores descontados a partir da data retrocitada, independentemente do elemento volitivo, conforme entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 11. Na hipótese, verifica-se que os descontos iniciaram em 2019 e até 2024 ainda estavam ativos, de acordo com os extratos anexados. Logo, as parcelas descontadas até 03/21 deverão ser ressarcidas na forma simples, e a partir dessa data na forma dobrada, nos termos do EAREsp 676608/RS. 12. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia. Com efeito, a realização de descontos indevidos na conta bancária da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos. 13. O critério para fixação do dano moral decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo a indenização representar enriquecimento para a autora e nem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para inibir nova conduta do réu. 14. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, notadamente, os descontos por mais de 5 (cinco) anos e em valores variados, tem-se que a condenação fixada pelo Juízo primevo, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), guarda proporcionalidade com o ocorrido, bem como está em sintonia com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 15. Recursos desprovidos. (TJCE, AC 02010199420248060124, Relator(a): Maria de Fatima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/12/2025). Não há, portanto, justificativa para a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular, devendo a sentença permanecer inalterada nesse ponto. Em relação à verba sucumbencial, constata-se que os honorários advocatícios foram fixados em estrita consonância com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo como base de cálculo o valor da condenação e observando-se rigorosamente os percentuais estabelecidos legalmente. Assim, diante do desprovimento integral desta apelação, não houve qualquer alteração no valor da condenação principal que justificasse a modificação da base de cálculo, razão pela qual não deve haver qualquer majoração ou reforma do patamar arbitrado na origem, restando o apelo rejeitado também quanto a este pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se os termos da sentença proferida. Não obstante a sucumbência recursal, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, em relação à parte autora, uma vez que, inexistindo condenação em honorários advocatícios contra ela no Juízo de primeiro grau, não há o que ser majorado. (STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, rel. Min. Felix Fischer, rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). É como voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AF/AS
TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado · Intimação de pauta
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09-09-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 3000591-75.2024.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: katia.teixeira@tjce.jus.br
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