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3000578-46.2026.8.06.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Coreaú

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: coreau@tjce.jus.br DESPACHO Vistos. Da análise do alegado no ID. 212167706, observo que assiste razão ao executado. Isto porque o exequente optou expressamente pelo rito da expropriação, ao passo que o despacho de ID. 204582091 determinou sua intimação para pagar o débito alimentar em 3 (três) dias, valendo-se, pois, do rito da coerção pessoal. Assim, visando sanar o vício apontado e prevenir futura nulidade, chamo o feito a ordem e determino a intimação do executado, por meio de seu patrono, devolvendo-lhe o prazo correto de 15 (quinze) dias para manifestação nos termos que preceitua o art. 523 do CPC. Paralelamente, considerando a renúncia dos poderes outorgados ao patrono da exequente e a impossibilidade de comunicação à parte (ID. 224579190), intime-a pessoalmente para que, em 10 (dez) dias, constitua novo advogado, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, inc. IV do CPC) Cumpra-se. Coreaú-CE, 3 de setembro de 2026 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Coreaú

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: coreau@tjce.jus.br DESPACHO Vistos. Da análise do alegado no ID. 212167706, observo que assiste razão ao executado. Isto porque o exequente optou expressamente pelo rito da expropriação, ao passo que o despacho de ID. 204582091 determinou sua intimação para pagar o débito alimentar em 3 (três) dias, valendo-se, pois, do rito da coerção pessoal. Assim, visando sanar o vício apontado e prevenir futura nulidade, chamo o feito a ordem e determino a intimação do executado, por meio de seu patrono, devolvendo-lhe o prazo correto de 15 (quinze) dias para manifestação nos termos que preceitua o art. 523 do CPC. Paralelamente, considerando a renúncia dos poderes outorgados ao patrono da exequente e a impossibilidade de comunicação à parte (ID. 224579190), intime-a pessoalmente para que, em 10 (dez) dias, constitua novo advogado, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, inc. IV do CPC) Cumpra-se. Coreaú-CE, 3 de setembro de 2026 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito

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