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TJRJ · 2ª Vara da Comarca de Seropédica · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3000572-52.2026.8.19.0077/RJ AUTOR: JULIANA MONIK DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE RICARDO AUAR PINTO (OAB RJ060458) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro gratuidade de justiça a autora. Anote-se onde couber. 2. Trata-se de ação ajuizada por JULIANA MONIK DA SILVA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual a parte autora alega que participou do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – Concurso CFSD 2010. Afirma a demandante que consta como classificada na primeira etapa, na posição 6932, contudo, não foi convocada para as etapas subsequentes do certame. Sendo assim, em sede de tutela de urgência, a parte demandante postulou: (i) a sua convocação provisória para realização da próxima etapa e (ii) que o Estado do Rio de Janeiro junte aos autos os documentos administrativos relacionados à participação da autora no Concurso, incluindo eventual ato de eliminação ou exclusão, bem como o histórico administrativo individual da candidata. O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 estipula que a concessão a tutela de urgência carece da concorrência de dois requisitos: (i) a existência de elementos que indiquem a probabilidade de existência do direito alegado na petição inicial (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou risco de prejuízo ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, ao menos até a presente etapa processual, não se pode reputar que esteja presente o fumus boni iuris. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 632.853, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que o controle judicial sobre concurso público está cingido às questões evidentemente teratológicas ou que estiverem em manifesta incompatibilidade com as regras editalícias. Com efeito, a situação em comento deve ser analisada com cautela, de modo que o deferimento da tutela de urgência conformaria indevida afronta ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CRFB/1988). Percebe-se, ademais, em sede de cognição sumária, que a parte autora não comprova os requisitos do artigo 300 do CPC a justificarem o deferimento da tutela antes da oitiva da parte ré, devendo se respeitar o contraditório e a devida instrução processual para se verificar a existência ou não da apontada irregularidade. Assim, ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida o indeferimento se impõe, ao menos por ora, uma vez que o concurso foi realizado no ano de 2010, não havendo que se falar, portanto, em perigo de dano ou risco de prejuízo ao resultado útil do processo. Ante todo o exposto, estando ausente o fumus boni iuris exigido pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência. 3. Tendo em vista a impossibilidade de conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. P.I.
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