Publicações do processo

3000553-41.2026.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3000553-41.2026.8.19.0014/RJ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES (OAB RJ104376) ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou petição superveniente na qual, além de prestar esclarecimentos acerca da forma pela qual buscou cumprir a tutela de urgência anteriormente deferida, noticia fato novo consistente na inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes em razão dos débitos discutidos nestes autos, formulando pedido de exclusão da anotação. Considerando que a alegada negativação constitui fato superveniente e que a pretensão de sua retirada não integrava os pedidos originalmente submetidos à apreciação judicial, RECEBO a petição, neste particular, como aditamento à petição inicial, para que passe a integrar o objeto da demanda. Por outro lado, a parte autora esclarece que os valores destinados ao cumprimento da tutela anteriormente deferida foram recolhidos mediante GRERJ, e não por meio de depósito judicial, sustentando tratar-se de equívoco material e requerendo que não seja reconhecido o descumprimento da medida. Formula, ainda, pedidos de alteração do parâmetro mensal dos depósitos e de concessão de prazo para regularização após a restituição administrativa dos valores recolhidos. Deixo, por ora, de apreciar os requerimentos formulados, a fim de assegurar o prévio contraditório, especialmente porque a análise da manutenção e dos termos da tutela anteriormente deferida depende do esclarecimento das circunstâncias relativas aos recolhimentos efetuados e da manifestação da parte contrária. Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta quanto ao fato novo (negativação) e ao pedido superveniente (baixa do apontamento), bem como para se manifestar especificamente acerca da alegação da parte autora de que os valores destinados ao cumprimento da tutela foram tempestivamente recolhidos mediante GRERJ, embora por meio diverso daquele determinado judicialmente. No mesmo prazo, manifeste-se sobre os demais requerimentos formulados pela parte autora quanto à adequação do valor mensal e à forma e ao prazo pretendidos para regularização dos depósitos judiciais. Após, voltem conclusos, com urgência, para apreciação dos requerimentos pendentes. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3000553-41.2026.8.19.0014/RJ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES (OAB RJ104376) ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou petição superveniente na qual, além de prestar esclarecimentos acerca da forma pela qual buscou cumprir a tutela de urgência anteriormente deferida, noticia fato novo consistente na inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes em razão dos débitos discutidos nestes autos, formulando pedido de exclusão da anotação. Considerando que a alegada negativação constitui fato superveniente e que a pretensão de sua retirada não integrava os pedidos originalmente submetidos à apreciação judicial, RECEBO a petição, neste particular, como aditamento à petição inicial, para que passe a integrar o objeto da demanda. Por outro lado, a parte autora esclarece que os valores destinados ao cumprimento da tutela anteriormente deferida foram recolhidos mediante GRERJ, e não por meio de depósito judicial, sustentando tratar-se de equívoco material e requerendo que não seja reconhecido o descumprimento da medida. Formula, ainda, pedidos de alteração do parâmetro mensal dos depósitos e de concessão de prazo para regularização após a restituição administrativa dos valores recolhidos. Deixo, por ora, de apreciar os requerimentos formulados, a fim de assegurar o prévio contraditório, especialmente porque a análise da manutenção e dos termos da tutela anteriormente deferida depende do esclarecimento das circunstâncias relativas aos recolhimentos efetuados e da manifestação da parte contrária. Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta quanto ao fato novo (negativação) e ao pedido superveniente (baixa do apontamento), bem como para se manifestar especificamente acerca da alegação da parte autora de que os valores destinados ao cumprimento da tutela foram tempestivamente recolhidos mediante GRERJ, embora por meio diverso daquele determinado judicialmente. No mesmo prazo, manifeste-se sobre os demais requerimentos formulados pela parte autora quanto à adequação do valor mensal e à forma e ao prazo pretendidos para regularização dos depósitos judiciais. Após, voltem conclusos, com urgência, para apreciação dos requerimentos pendentes. Intimem-se.

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