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TJCE · Vara Única da Comarca de Caririaçu · Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Centro Caririaçu, Bairro Paraíso, CARIRIAçU - CE - CEP: 63220-000 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) PROCESSO Nº: 3000544-38.2025.8.06.0059 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: MARIA JOZIANE ALVES SILVA REQUERIDO: ROBSON SILVA SANTOS O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo tramita a ação acima referida, tombada sob o nº 3000544-38.2025.8.06.0059, proposta por MARIA JOZIANE ALVES SILVA, CPF 045.***.***-18, contra ROBSON SILVA SANTOS, que se encontra em lugar incerto e não sabido. Por isso foi expedido o presente EDITAL, através do qual fica CITADO o(a) Senhor(a) ROBSON SILVA SANTOS para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, CPF 053.***.***-83 contados do transcurso do prazo deste edital. Fica a parte citanda ADVERTIDA de que, não havendo contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, assim como será nomeado Curador Especial. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez do Diário de Justiça Eletrônico, na forma da lei. Eu, CAIO CESAR BELO BOTELHO, Estagiário SEJUD, digitei, e eu, KAROLINE PALACIO SILVA, o conferi. CARIRIAçU/CE, 9 de setembro de 2026. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz(a) de Direito
TJCE · Vara Única da Comarca de Caririaçu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: caririacu@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000544-38.2025.8.06.0059 REQUERENTE: MARIA JOZIANE ALVES SILVA REQUERIDO: ROBSON SILVA SANTOS Cuidam-se os presentes autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, proposta por MARIA JOZIANE ALVES SILVA em face de ROBSON SILVA SANTOS, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos da exordial ID nº 152966869. Com a inicial vieram os documentos (Id's 152967881 a 152966873). Antes de deferir a citação editalícia do promovido, foram realizadas buscas nos sistemas, mas não houve êxito em sua localização (Id 190544638). A parte autora requer a decretação do divórcio. Brevemente relatado, DECIDO: Do julgamento parcial de mérito Com a promulgação e vigência da Emenda Constitucional n.º 66, publicada em 14 de julho de 2010, significativas alterações ocorreram nos institutos do divórcio e da separação, tendo como principal delas a extinção do prazo de 01 (um) ano, contado da separação judicial, e do prazo de 02 (dois) anos, contados da separação de fato, para, somente após, decretar o divórcio. Neste sentido, destaco a nova redação do texto constitucional: "Art. 226. (...) - § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Com esta substancial modificação, o casamento civil, que antes só poderia ser dissolvido pelo divórcio, com prévia separação judicial por mais de um ano, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos, passa, a partir desta Emenda, a ser dissolvido direta e imediatamente pelo divórcio, extinguindo, por conseguinte, a sociedade e o vínculo conjugal. Desta forma, à luz do novo mandamento constitucional, o divórcio de que trata os presentes autos, poderá ser decretado desde logo, não havendo mais necessidade de prévia separação judicial ou de fato para o acolhimento do pedido, bastando a partir de agora, apenas a livre vontade ao menos de um dos cônjuges em divorciar-se. Sendo assim, na forma do Art. 356, do CPC, não vislumbro qualquer óbice no julgamento antecipado parcial do mérito, remetendo eventuais questões à discussão no decorrer do presente feito, no entanto, decretando o fim da conjugalidade. O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), tem Enunciado específico sobre a matéria, o qual orienta: Enunciado 18 - Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC),2 para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO - POSSIBILIDADE - DIREITO POTESTATIVO - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. O divórcio poderá ser concedido quando for apresentada a certidão de casamento, com manifestação expressa de um dos cônjuges na extinção da relação matrimonial, como ocorre no caso sob exame. Sendo um direito potestativo, o divórcio pode ser exercido por somente um dos cônjuges, não havendo se falar em oposição ou necessidade de contraditório, de modo que desnecessário aguardar-se a angularização da relação processual para sua decretação. No caso dos autos, verifica-se ser prescindível a formação do contraditório para o deferimento da pretensão, em atenção ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. (TJ-MT - AI: 10044906520238110000, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 02/08/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - PEDIDO DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO - JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO - mostra-se possível o julgamento antecipado parcial de mérito, com vistas à decretação do divórcio, desde que estabelecido o contraditório, permanecendo o procedimento quanto a questões eventualmente pendentes. (TJ-MG - AI: 10000210147732001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 2a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021). ISTO POSTO, JULGO PARCIAL E ANTECIPADAMENTE o mérito para, DECRETAR O DIVÓRCIO do casal MARIA JOZIANE ALVES DA SILVA e ROBSON SILVA SANTOS, nos termos do Art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, alterado pela EC n.º 66 de 14/07/2010, declarando a dissolução do vínculo matrimonial. Considerando a dificuldade para localizar o promovido e as informações da autora de que aquele estaria vivendo na condição de morador de rua, determino sua citação por edital. Expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório onde foi realizado o casamento, inclusive quanto à mudança de nome da autora que voltará a usar o nome de solteira - MARIA JOZIANE ALVES (Id 152967875). Notifique-se o Ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se. Diligencie-se À SEJUD: expedientes de intimação da autora - via DJE; e citação/intimação do réu - por Edital; expedição de mandado de averbação. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica. Djalma Sobreira Dantas Junior Juiz de Direito Auxiliar
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