Publicações do processo

3000540-69.2026.8.19.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3000540-69.2026.8.19.0005/RJ AUTOR: MICHELE PEREIRA BICHARA DA SILVA ADVOGADO(A): ROGERIO CAMILO DE LIMA (OAB RJ094838) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, quanto ao pedido de parcelamento das custas processuais, verifico que a autora expressamente afirma não pretender a concessão da gratuidade de justiça, limitando-se a sustentar que o recolhimento integral da GRERJ, no valor de R$ 4.859,73, representaria desembolso expressivo. Todavia, não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar impossibilidade financeira, ainda que momentânea, de recolhimento das despesas processuais. Assim, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas. Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

  2. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3000540-69.2026.8.19.0005/RJ AUTOR: MICHELE PEREIRA BICHARA DA SILVA ADVOGADO(A): ROGERIO CAMILO DE LIMA (OAB RJ094838) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, quanto ao pedido de parcelamento das custas processuais, verifico que a autora expressamente afirma não pretender a concessão da gratuidade de justiça, limitando-se a sustentar que o recolhimento integral da GRERJ, no valor de R$ 4.859,73, representaria desembolso expressivo. Todavia, não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar impossibilidade financeira, ainda que momentânea, de recolhimento das despesas processuais. Assim, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas. Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

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