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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ANA NERE DIAS DE ARAUJO DANTAS e AYLA MARIA DUARTE MENDES em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, por meio do qual visam a satisfação de crédito oriundo do Mandado de Segurança Coletivo de n° 0029445-93.2011.8.06.0112, por meio do qual foi determinado a implantação da Gratificação de Incentivo Profissional (GIP) em favor dos profissionais do magistério, bem como o pagamento retroativo das parcelas não pagas a partir da data do ajuizamento do writ. Informam as partes exequentes serem integrantes da categoria acima mencionada e, por essa razão, titulares do crédito descriminado na inicial. Devidamente intimado, o Município de Juazeiro do Norte apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese: 1) excesso de execução em relação as exequentes, especificamente quanto ao termo inicial dos juros moratórios e à aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro/2021; 2) necessidade de desconto da contribuição previdenciária no percentual de 11% sobre os valores devidos. Apresentou planilhas de cálculos com valores que entende corretos, ID 174324778 a 174324782. Em manifestação, as partes exequentes contestaram o excesso de execução, os exequentes sustentaram a correção do termo inicial dos juros em maio/2011; a inexistência de anatocismo em seus cálculos, alegando que a metodologia aplicada segue o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará através da ferramenta disponibilizada pelo Sistema de Cálculo de Processo Judicial; e a adequação da metodologia de cálculo utilizada, argumentando que os juros devidos à época compõem o valor principal devido e consequentemente devem ser atualizados até os dias atuais. Por fim, requereram a improcedência de todas as impugnações do Município e a procedência dos pedidos feitos no cumprimento de sentença, ID 177232115. É o relatório. DECIDO. Do excesso de execução Do termo inicial dos juros moratórios O Município alega que o termo inicial dos juros moratórios deve ser julho/2011, data da notificação válida da autoridade coatora, e não maio/2011, como consta dos cálculos apresentados pelos exequentes. Com razão o ente municipal. Da análise dos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.° 0029445-93.2011.8.06.0112, verifica-se que a notificação realizada em maio/2011 foi posteriormente reputada nula pelo Juízo processante ante a verificação da indicação do Município de Juazeiro do Norte como destinatário, quando deveria ter sido direcionada à autoridade coatora, o Prefeito Municipal. A nulidade foi declarada, determinando-se nova notificação, desta feita dirigida à autoridade impetrada. O mandado válido foi expedido e cumprido somente no dia 21/07/2011. A notificação do mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, I da Lei n.º 12.016/2009, deve ser dirigida à autoridade coatora, sendo irreparável a decisão que declarou a nulidade da notificação de maio/2011. O entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC) - (STJ. 1ª Seção. REsp 1.925.235-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/5/2023. Recurso Repetitivo - Tema 1133). Portanto, constatado que a autoridade coatora foi notificada regularmente somente no dia 21/07/2011, e considerando que os juros de mora incidem a partir da data da notificação da autoridade coatora, revela-se descabida a adoção do termo inicial de juros na data indicada pelos exequentes (maio/2011), devendo ser considerado o termo inicial em julho/2011. Da alegação de anatocismo O Município sustentou, em sua impugnação, alegação de anatocismo nos cálculos apresentados pelos exequentes, argumentando que a partir de dezembro/2021, ao aplicar a Taxa SELIC sobre o montante acumulado (principal + atualização + juros de mora), teria havido incidência de juros sobre juros. A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em razão das peculiaridades fáticas e jurídicas da execução proposta contra a Fazenda Pública, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação (STJ - REsp: 1887589 GO 2020/0067971-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021). No caso concreto, verifico que o Município efetivamente apresentou suas planilhas de cálculos, demonstrando valores inferiores aos inicialmente pleiteados pelos exequentes, fundamentalmente em razão da correção do termo inicial dos juros moratórios e da metodologia de aplicação dos índices de correção e juros. Quanto à alegação de anatocismo, observo que os exequentes, em sua manifestação, afirmam que a metodologia aplicada segue o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e que não há incidência de juros sobre juros. Analisando detidamente as planilhas apresentadas por ambas as partes e considerando a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que determinou a aplicação da Taxa SELIC de forma única para atualização monetária e remuneração do capital nas condenações contra a Fazenda Pública a partir de dezembro/2021, verifico que a metodologia empregada pelo Município está em consonância com o ordenamento jurídico vigente. Com efeito, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a aplicação da SELIC, que possui natureza híbrida (correção monetária + juros), deve incidir de forma única sobre o valor principal, não sendo possível sua cumulação com outros índices de juros ou correção monetária sob pena de bis in idem. A aplicação da Taxa SELIC sobre valores já acrescidos de juros moratórios calculados sob outro índice caracteriza, de fato, a prática de anatocismo, vedada pela Súmula 121 do STF. Portanto, a metodologia apresentada pelo Município, que corrige adequadamente o termo inicial dos juros moratórios e evita a duplicidade de incidência de juros, apresenta-se mais adequada ao ordenamento jurídico. Em manifestação posterior, as partes exequentes não apresentaram argumentos suficientes que justifiquem a divergência apontada pela Fazenda Pública, sendo o termo inicial dos juros e a metodologia de aplicação dos índices os principais motivos para justificar a diferença. Assim, resta caracterizado o excesso de execução, devendo ser homologados os cálculos apresentados pelo Município Executado, ressalvando-se, contudo, que no presente caso não houve anuência expressa dos credores em relação aos cálculos apresentados pelo Município, razão pela qual a homologação decorre da análise técnica e jurídica da metodologia empregada. Da retenção da contribuição previdenciária Quanto ao pedido do Município para que seja determinada a retenção da contribuição previdenciária no percentual de 11% sobre os valores retroativos, entendo que assiste razão ao ente público. A Lei Complementar Municipal nº 23/2007, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juazeiro do Norte/CE, estabelece em seu art. 48, I, que a receita da PREVIJUNO será constituída, de modo a garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial, por "uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo §1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição". Considerando que a Gratificação de Incentivo Profissional (GIP) integra a remuneração dos servidores para todos os fins, inclusive previdenciários, e que os valores a serem pagos referem-se a verbas de natureza remuneratória, é imperativa a retenção da contribuição previdenciária, como forma de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário municipal. Vale destacar que essa providência foi inclusive prevista no acordo firmado nos autos do Mandado de Segurança nº 0029445-93.2011.8.06.0112, que estabeleceu expressamente que seria "realizado o recolhimento da contribuição previdenciária a incidir sobre a GIP, a partir da implantação hodierna, atual ou quando do pagamento dos valores retroativos". Portanto, determino a retenção da contribuição previdenciária no percentual de 11% (onze por cento) sobre os valores a serem pagos. Dos honorários advocatícios Inicialmente, importa destacar o art. 85, § 1º, do CPC, segundo o qual "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente" (destaquei). Além disso, o mesmo art. 85, em seu § 7º, dispõe, in verbis: § 7º - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Note-se que o §7º, acima transcrito, estabelece, expressamente, que os honorários são indevidos nas hipóteses que ensejam a expedição de precatórios e não haja impugnação. A despeito da interpretação dada ao dispositivo legal em referência, contudo, a norma não se aplica ao caso dos autos, que apresenta uma especificidade, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva. A hipótese em exame atrai a incidência do enunciado de Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Na vigência do atual CPC, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.648.238/RS, pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 973), reafirmou a orientação sedimentada na Súmula em referência, nos termos da seguinte tese: "O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Vale destacar que, diante da independência entre a fase cognitiva da ação coletiva e o cumprimento individual de sentença, mostra-se cabível a fixação de honorários sucumbenciais, a despeito da vedação constante do art. 25 da Lei 12.016/2009. Frise-se que não se desconhece da tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 1.232, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos. Contudo, o referido precedente qualificado se aplica exclusivamente ao cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, o que não é o caso dos autos, de sorte que deve ser observado o Tema 973 acima mencionado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança coletivo. Cumprimento de sentença individual. Pretensão ao arbitramento de honorários advocatícios em sede de execução de sentença proferida em mandado de segurança coletivo . Decisão agravada que indeferiu o pleito de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução tendo em vista a ausência de impugnação e de expedição de precatórios, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC e Tema nº 1190 do STJ. 1. Preliminares. Contraminuta recursal . Alegação no sentido de que a decisão recorrida possui natureza jurídica de sentença, eis que pôs fim à fase executiva do processo pelo reconhecimento do pagamento integral do precatório. Pleito de não conhecimento do recurso. Inviabilidade. Decisão recorrida que não pôs fim ao processo, mesmo porque analisou tão somente a questão afeta ao pedido de fixação de honorários advocatícios, plenamente cabível a interposição de agravo de instrumento na hipótese presente, como tem sido feito em inúmeros outros agravos de instrumento inclusive distribuídos a este relator e que envolve o processo em questão . Preclusão da matéria, sob o argumento de que a sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença transitou em julgado sem a fixação dos honorários, sendo necessário o manejo de ação autônoma para a pretendida fixação da referida verba. Inocorrência. Decisão agravada que não diz respeito à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, na qual fora afastada tão somente a prescrição. Preclusão não verificada, tendo em vista que os honorários advocatícios compõem os consectários legais da condenação principal, tratando-se, portanto, de questão que pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser arbitrada, inclusive, 'ex officio'. 2. Mérito. Pretensa fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo. Tema nº 1 .232 do C. STJ. Inaplicabilidade. Julgamento da referida tese que somente é aplicável ao cumprimento de sentença proferido em mandado de segurança individual, não ao coletivo, como retrata a hipótese dos autos. 3. Pretensa fixação ao pagamento de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ente público, conforme Súmula 519/STJ e tese fixada no Tema nº 408 - Recursos Repetitivos. Acolhimento. Admissão do pagamento em verba honorária mesmo na hipótese de rejeição da impugnação . Inaplicabilidade da Súmula 519 do STJ e Tese 408/STJ. 4. Art. 85, § 1º, do CPC, que trouxe nova disciplina para a matéria, o qual dispõe, expressamente, que os honorários advocatícios são devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não. 5. Caso dos autos em que o ente público, de fato, impugnou o cumprimento de sentença subjacente, não tendo tal decisão fixado honorários advocatícios. Inaplicabilidade do art. 85, § 7º do CPC . 6. Natureza mandamental da ação, ainda que coletiva, que não obsta a possibilidade da fixação de honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da respectiva fase de execução de sentença, eis que detém carga cognitiva independente. Exegese da Súmula nº 345 do STJ e do Tema nº 973 do C. STJ. 7. Recurso parcialmente provido. Decisão reformada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20812938420258260000 São Paulo, Relator.: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 16/04/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/04/2025) No caso em tela, deve ser fixada a verba honorária em favor da parte credora, em percentual aplicado sobre o proveito econômico. Por outro lado, diante do acolhimento parcial da impugnação, impõe a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública, ou seja, incide sobre a diferença entre o valor apontado como sendo devido pela parte exequente e o que realmente for apurado como devido, segundo parâmetros acima fixados. Pelas razões expostas, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE para: a) HOMOLOGAR como parte incontroversa os seguintes valores, conforme cálculos apresentados pelo Município: - ANA NERE DIAS DE ARAÚJO DANTAS (matrícula nº 23023): R$ 108.800,09 (cento o oito mil, oitocentos reais e nove centavos) - ID 174324779. - ANA NERE DIAS DE ARAÚJO DANTAS (matrícula nº 0045): R$ 106.914,39 (cento e seis mil, novecentos e catorze reais e trinta e nove centavos) - ID 174324780. - AYLA MARIA DUARTE MENDES (matrícula nº 23028): R$ 86.717,32 (oitenta e seis mil, setecentos e dezessete reais e trinta e dois centavos) - ID 174324781. - AYLA MARIA DUARTE MENDES (matrícula nº 0088): R$ 133.424,27 (cento e trinta e três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos) - ID 174324782. b) AUTORIZAR a retenção da contribuição previdenciária no percentual de 11% (onze por cento) sobre os valores a serem pagos; c) Com relação aos honorários sucumbenciais deste cumprimento, tratando-se de cumprimento de sentença individual oriundo de ação coletiva, consoante orientação fixada no Tema 973 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.650.588), condeno o Município Executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que o crédito supera 200 (duzentos) salários-mínimos (art. 85, §3º, I, do CPC), o que perfaz o valor de R$ 34.868,48 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos). d) Por outro lado, diante do acolhimento parcial da impugnação, condeno as partes exequentes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a impugnação ao cumprimento de sentença (valor reconhecido como excesso de execução e valor relacionado às extinções por ilegitimidade), com base no art. 85, §8°, do CPC. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes exequentes, incluindo o(a) advogado(a), deverão juntar aos autos cópia de comprovante de dados bancários, conforme disposto no art. 22, XI, da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, acaso ainda não realizado. Publique-se; Registre-se e Intime-se. Formada a coisa julgada: (i) Expeça-se Precatório, por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (art. 535, § 3º, "I", CPC), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 18 e ss da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, no valor de R$ 108.800,09 (cento o oito mil, oitocentos reais e nove centavos) em favor de ANA NERE DIAS DE ARAÚJO DANTAS - CPF: 266.902.843-87 (matrícula nº 23023), conforme planilha apresentada pelo Município - ID. 174324779; (ii) Expeça-se Precatório, por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (art. 535, § 3º, "I", CPC), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 18 e ss da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, no valor de R$ 106.914,39 (cento e seis mil, novecentos e catorze reais e trinta e nove centavos) em favor de ANA NERE DIAS DE ARAÚJO DANTAS - CPF: 266.902.843-87 (matrícula nº 0045), conforme planilha apresentada pelo Município - ID. 174324780; (iii) Expeça-se Precatório, por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (art. 535, § 3º, "I", CPC), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 18 e ss da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, no valor de R$ 86.717,32 (oitenta e seis mil, setecentos e dezessete reais e trinta e dois centavos) em favor de AYLA MARIA DUARTE MENDES - CPF: 107.570.388-32 (matrícula nº 23028), conforme planilha apresentada pelo Município - ID. 174324781; (iv) Expeça-se Precatório, por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (art. 535, § 3º, "I", CPC), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 18 e ss da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, no valor de R$ 133.424,27 (cento e trinta e três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos) em favor de AYLA MARIA DUARTE MENDES - CPF: 107.570.388-32 (matrícula nº 0088), conforme planilha apresentada pelo Município - ID. 174324782; (v) Expeça-se Precatório, por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (art. 535, § 3º, "I", CPC), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 18 e ss da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, no valor de R$ 34.868,48 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos) em favor dos Advogados, DR. HERMÓGENES SILVA GOMES (OAB/CE 41.233) e DR. LEVI OLIVEIRA AMÂNCIO (OAB/CE 26.453), relativo aos honorários de sucumbência. A atualização do cálculo deverá ser efetivada pelo Município de Juazeiro do Norte antes do pagamento. Elaborada a minuta de requisição no Sistema SAPRE, intimem-se as partes para conferência no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Caso as informações constantes nos autos sejam insuficientes para preenchimento completo da minuta, deverá a Secretaria, previamente, intimar a parte exequente para que indique, também no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Decorrido referido prazo, não havendo objeções, retornem os autos conclusos em fila específica para conferência, finalização e assinatura. Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades por qualquer das partes, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais. Adotem-se as providências para expedição do Precatório, junto ao SAPRE. Tudo feito, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data informada no sistema. Juiz de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ANA NERE DIAS DE ARAUJO DANTAS e AYLA MARIA DUARTE MENDES em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, por meio do qual visam a satisfação de crédito oriundo do Mandado de Segurança Coletivo de n° 0029445-93.2011.8.06.0112, por meio do qual foi determinado a implantação da Gratificação de Incentivo Profissional (GIP) em favor dos profissionais do magistério, bem como o pagamento retroativo das parcelas não pagas a partir da data do ajuizamento do writ. Informam as partes exequentes serem integrantes da categoria acima mencionada e, por essa razão, titulares do crédito descriminado na inicial. Devidamente intimado, o Município de Juazeiro do Norte apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese: 1) excesso de execução em relação as exequentes, especificamente quanto ao termo inicial dos juros moratórios e à aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro/2021; 2) necessidade de desconto da contribuição previdenciária no percentual de 11% sobre os valores devidos. Apresentou planilhas de cálculos com valores que entende corretos, ID 174324778 a 174324782. Em manifestação, as partes exequentes contestaram o excesso de execução, os exequentes sustentaram a correção do termo inicial dos juros em maio/2011; a inexistência de anatocismo em seus cálculos, alegando que a metodologia aplicada segue o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará através da ferramenta disponibilizada pelo Sistema de Cálculo de Processo Judicial; e a adequação da metodologia de cálculo utilizada, argumentando que os juros devidos à época compõem o valor principal devido e consequentemente devem ser atualizados até os dias atuais. Por fim, requereram a improcedência de todas as impugnações do Município e a procedência dos pedidos feitos no cumprimento de sentença, ID 177232115. É o relatório. DECIDO. Do excesso de execução Do termo inicial dos juros moratórios O Município alega que o termo inicial dos juros moratórios deve ser julho/2011, data da notificação válida da autoridade coatora, e não maio/2011, como consta dos cálculos apresentados pelos exequentes. Com razão o ente municipal. Da análise dos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.° 0029445-93.2011.8.06.0112, verifica-se que a notificação realizada em maio/2011 foi posteriormente reputada nula pelo Juízo processante ante a verificação da indicação do Município de Juazeiro do Norte como destinatário, quando deveria ter sido direcionada à autoridade coatora, o Prefeito Municipal. A nulidade foi declarada, determinando-se nova notificação, desta feita dirigida à autoridade impetrada. O mandado válido foi expedido e cumprido somente no dia 21/07/2011. A notificação do mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, I da Lei n.º 12.016/2009, deve ser dirigida à autoridade coatora, sendo irreparável a decisão que declarou a nulidade da notificação de maio/2011. O entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC) - (STJ. 1ª Seção. REsp 1.925.235-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/5/2023. Recurso Repetitivo - Tema 1133). Portanto, constatado que a autoridade coatora foi notificada regularmente somente no dia 21/07/2011, e considerando que os juros de mora incidem a partir da data da notificação da autoridade coatora, revela-se descabida a adoção do termo inicial de juros na data indicada pelos exequentes (maio/2011), devendo ser considerado o termo inicial em julho/2011. Da alegação de anatocismo O Município sustentou, em sua impugnação, alegação de anatocismo nos cálculos apresentados pelos exequentes, argumentando que a partir de dezembro/2021, ao aplicar a Taxa SELIC sobre o montante acumulado (principal + atualização + juros de mora), teria havido incidência de juros sobre juros. A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em razão das peculiaridades fáticas e jurídicas da execução proposta contra a Fazenda Pública, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação (STJ - REsp: 1887589 GO 2020/0067971-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021). No caso concreto, verifico que o Município efetivamente apresentou suas planilhas de cálculos, demonstrando valores inferiores aos inicialmente pleiteados pelos exequentes, fundamentalmente em razão da correção do termo inicial dos juros moratórios e da metodologia de aplicação dos índices de correção e juros. Quanto à alegação de anatocismo, observo que os exequentes, em sua manifestação, afirmam que a metodologia aplicada segue o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e que não há incidência de juros sobre juros. Analisando detidamente as planilhas apresentadas por ambas as partes e considerando a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que determinou a aplicação da Taxa SELIC de forma única para atualização monetária e remuneração do capital nas condenações contra a Fazenda Pública a partir de dezembro/2021, verifico que a metodologia empregada pelo Município está em consonância com o ordenamento jurídico vigente. Com efeito, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a aplicação da SELIC, que possui natureza híbrida (correção monetária + juros), deve incidir de forma única sobre o valor principal, não sendo possível sua cumulação com outros índices de juros ou correção monetária sob pena de bis in idem. A aplicação da Taxa SELIC sobre valores já acrescidos de juros moratórios calculados sob outro índice caracteriza, de fato, a prática de anatocismo, vedada pela Súmula 121 do STF. Portanto, a metodologia apresentada pelo Município, que corrige adequadamente o termo inicial dos juros moratórios e evita a duplicidade de incidência de juros, apresenta-se mais adequada ao ordenamento jurídico. Em manifestação posterior, as partes exequentes não apresentaram argumentos suficientes que justifiquem a divergência apontada pela Fazenda Pública, sendo o termo inicial dos juros e a metodologia de aplicação dos índices os principais motivos para justificar a diferença. Assim, resta caracterizado o excesso de execução, devendo ser homologados os cálculos apresentados pelo Município Executado, ressalvando-se, contudo, que no presente caso não houve anuência expressa dos credores em relação aos cálculos apresentados pelo Município, razão pela qual a homologação decorre da análise técnica e jurídica da metodologia empregada. Da retenção da contribuição previdenciária Quanto ao pedido do Município para que seja determinada a retenção da contribuição previdenciária no percentual de 11% sobre os valores retroativos, entendo que assiste razão ao ente público. A Lei Complementar Municipal nº 23/2007, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juazeiro do Norte/CE, estabelece em seu art. 48, I, que a receita da PREVIJUNO será constituída, de modo a garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial, por "uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo §1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição". Considerando que a Gratificação de Incentivo Profissional (GIP) integra a remuneração dos servidores para todos os fins, inclusive previdenciários, e que os valores a serem pagos referem-se a verbas de natureza remuneratória, é imperativa a retenção da contribuição previdenciária, como forma de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário municipal. Vale destacar que essa providência foi inclusive prevista no acordo firmado nos autos do Mandado de Segurança nº 0029445-93.2011.8.06.0112, que estabeleceu expressamente que seria "realizado o recolhimento da contribuição previdenciária a incidir sobre a GIP, a partir da implantação hodierna, atual ou quando do pagamento dos valores retroativos". Portanto, determino a retenção da contribuição previdenciária no percentual de 11% (onze por cento) sobre os valores a serem pagos. Dos honorários advocatícios Inicialmente, importa destacar o art. 85, § 1º, do CPC, segundo o qual "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente" (destaquei). Além disso, o mesmo art. 85, em seu § 7º, dispõe, in verbis: § 7º - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Note-se que o §7º, acima transcrito, estabelece, expressamente, que os honorários são indevidos nas hipóteses que ensejam a expedição de precatórios e não haja impugnação. A despeito da interpretação dada ao dispositivo legal em referência, contudo, a norma não se aplica ao caso dos autos, que apresenta uma especificidade, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva. A hipótese em exame atrai a incidência do enunciado de Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Na vigência do atual CPC, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.648.238/RS, pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 973), reafirmou a orientação sedimentada na Súmula em referência, nos termos da seguinte tese: "O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Vale destacar que, diante da independência entre a fase cognitiva da ação coletiva e o cumprimento individual de sentença, mostra-se cabível a fixação de honorários sucumbenciais, a despeito da vedação constante do art. 25 da Lei 12.016/2009. Frise-se que não se desconhece da tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 1.232, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos. Contudo, o referido precedente qualificado se aplica exclusivamente ao cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, o que não é o caso dos autos, de sorte que deve ser observado o Tema 973 acima mencionado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança coletivo. Cumprimento de sentença individual. Pretensão ao arbitramento de honorários advocatícios em sede de execução de sentença proferida em mandado de segurança coletivo . Decisão agravada que indeferiu o pleito de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução tendo em vista a ausência de impugnação e de expedição de precatórios, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC e Tema nº 1190 do STJ. 1. Preliminares. Contraminuta recursal . Alegação no sentido de que a decisão recorrida possui natureza jurídica de sentença, eis que pôs fim à fase executiva do processo pelo reconhecimento do pagamento integral do precatório. Pleito de não conhecimento do recurso. Inviabilidade. Decisão recorrida que não pôs fim ao processo, mesmo porque analisou tão somente a questão afeta ao pedido de fixação de honorários advocatícios, plenamente cabível a interposição de agravo de instrumento na hipótese presente, como tem sido feito em inúmeros outros agravos de instrumento inclusive distribuídos a este relator e que envolve o processo em questão . Preclusão da matéria, sob o argumento de que a sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença transitou em julgado sem a fixação dos honorários, sendo necessário o manejo de ação autônoma para a pretendida fixação da referida verba. Inocorrência. Decisão agravada que não diz respeito à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, na qual fora afastada tão somente a prescrição. Preclusão não verificada, tendo em vista que os honorários advocatícios compõem os consectários legais da condenação principal, tratando-se, portanto, de questão que pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser arbitrada, inclusive, 'ex officio'. 2. Mérito. Pretensa fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo. Tema nº 1 .232 do C. STJ. Inaplicabilidade. Julgamento da referida tese que somente é aplicável ao cumprimento de sentença proferido em mandado de segurança individual, não ao coletivo, como retrata a hipótese dos autos. 3. Pretensa fixação ao pagamento de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ente público, conforme Súmula 519/STJ e tese fixada no Tema nº 408 - Recursos Repetitivos. Acolhimento. Admissão do pagamento em verba honorária mesmo na hipótese de rejeição da impugnação . Inaplicabilidade da Súmula 519 do STJ e Tese 408/STJ. 4. Art. 85, § 1º, do CPC, que trouxe nova disciplina para a matéria, o qual dispõe, expressamente, que os honorários advocatícios são devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não. 5. Caso dos autos em que o ente público, de fato, impugnou o cumprimento de sentença subjacente, não tendo tal decisão fixado honorários advocatícios. Inaplicabilidade do art. 85, § 7º do CPC . 6. Natureza mandamental da ação, ainda que coletiva, que não obsta a possibilidade da fixação de honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da respectiva fase de execução de sentença, eis que detém carga cognitiva independente. Exegese da Súmula nº 345 do STJ e do Tema nº 973 do C. STJ. 7. Recurso parcialmente provido. Decisão reformada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20812938420258260000 São Paulo, Relator.: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 16/04/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/04/2025) No caso em tela, deve ser fixada a verba honorária em favor da parte credora, em percentual aplicado sobre o proveito econômico. Por outro lado, diante do acolhimento parcial da impugnação, impõe a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública, ou seja, incide sobre a diferença entre o valor apontado como sendo devido pela parte exequente e o que realmente for apurado como devido, segundo parâmetros acima fixados. Pelas razões expostas, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE para: a) HOMOLOGAR como parte incontroversa os seguintes valores, conforme cálculos apresentados pelo Município: - ANA NERE DIAS DE ARAÚJO DANTAS (matrícula nº 23023): R$ 108.800,09 (cento o oito mil, oitocentos reais e nove centavos) - ID 174324779. - ANA NERE DIAS DE ARAÚJO DANTAS (matrícula nº 0045): R$ 106.914,39 (cento e seis mil, novecentos e catorze reais e trinta e nove centavos) - ID 174324780. - AYLA MARIA DUARTE MENDES (matrícula nº 23028): R$ 86.717,32 (oitenta e seis mil, setecentos e dezessete reais e trinta e dois centavos) - ID 174324781. - AYLA MARIA DUARTE MENDES (matrícula nº 0088): R$ 133.424,27 (cento e trinta e três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos) - ID 174324782. b) AUTORIZAR a retenção da contribuição previdenciária no percentual de 11% (onze por cento) sobre os valores a serem pagos; c) Com relação aos honorários sucumbenciais deste cumprimento, tratando-se de cumprimento de sentença individual oriundo de ação coletiva, consoante orientação fixada no Tema 973 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.650.588), condeno o Município Executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que o crédito supera 200 (duzentos) salários-mínimos (art. 85, §3º, I, do CPC), o que perfaz o valor de R$ 34.868,48 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos). d) Por outro lado, diante do acolhimento parcial da impugnação, condeno as partes exequentes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a impugnação ao cumprimento de sentença (valor reconhecido como excesso de execução e valor relacionado às extinções por ilegitimidade), com base no art. 85, §8°, do CPC. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes exequentes, incluindo o(a) advogado(a), deverão juntar aos autos cópia de comprovante de dados bancários, conforme disposto no art. 22, XI, da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, acaso ainda não realizado. Publique-se; Registre-se e Intime-se. Formada a coisa julgada: (i) Expeça-se Precatório, por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (art. 535, § 3º, "I", CPC), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 18 e ss da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, no valor de R$ 108.800,09 (cento o oito mil, oitocentos reais e nove centavos) em favor de ANA NERE DIAS DE ARAÚJO DANTAS - CPF: 266.902.843-87 (matrícula nº 23023), conforme planilha apresentada pelo Município - ID. 174324779; (ii) Expeça-se Precatório, por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (art. 535, § 3º, "I", CPC), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 18 e ss da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, no valor de R$ 106.914,39 (cento e seis mil, novecentos e catorze reais e trinta e nove centavos) em favor de ANA NERE DIAS DE ARAÚJO DANTAS - CPF: 266.902.843-87 (matrícula nº 0045), conforme planilha apresentada pelo Município - ID. 174324780; (iii) Expeça-se Precatório, por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (art. 535, § 3º, "I", CPC), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 18 e ss da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, no valor de R$ 86.717,32 (oitenta e seis mil, setecentos e dezessete reais e trinta e dois centavos) em favor de AYLA MARIA DUARTE MENDES - CPF: 107.570.388-32 (matrícula nº 23028), conforme planilha apresentada pelo Município - ID. 174324781; (iv) Expeça-se Precatório, por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (art. 535, § 3º, "I", CPC), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 18 e ss da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, no valor de R$ 133.424,27 (cento e trinta e três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos) em favor de AYLA MARIA DUARTE MENDES - CPF: 107.570.388-32 (matrícula nº 0088), conforme planilha apresentada pelo Município - ID. 174324782; (v) Expeça-se Precatório, por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (art. 535, § 3º, "I", CPC), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 18 e ss da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, no valor de R$ 34.868,48 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos) em favor dos Advogados, DR. HERMÓGENES SILVA GOMES (OAB/CE 41.233) e DR. LEVI OLIVEIRA AMÂNCIO (OAB/CE 26.453), relativo aos honorários de sucumbência. A atualização do cálculo deverá ser efetivada pelo Município de Juazeiro do Norte antes do pagamento. Elaborada a minuta de requisição no Sistema SAPRE, intimem-se as partes para conferência no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Caso as informações constantes nos autos sejam insuficientes para preenchimento completo da minuta, deverá a Secretaria, previamente, intimar a parte exequente para que indique, também no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Decorrido referido prazo, não havendo objeções, retornem os autos conclusos em fila específica para conferência, finalização e assinatura. Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades por qualquer das partes, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais. Adotem-se as providências para expedição do Precatório, junto ao SAPRE. Tudo feito, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data informada no sistema. Juiz de Direito
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