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TJCE · 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Processo nº: 3000531-24.2025.8.06.0161 Recorrente: MARIA ZILDA DE AGUIAR Recorrida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL Origem: Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Juíza Relatora Suplente: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS NEGATIVADOS. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria Zilda de Aguiar em face de Companhia Energética do Ceará - Enel. A parte promovente sustentou que se deparou com anotações restritivas em seu CPF perante os cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), vinculadas a débitos de energia elétrica, no valor total de R$ 376,08. Afirmou ter realizado a quitação de todas as faturas e formulou pedidos de declaração de inexistência dos débitos, baixa imediata dos registros restritivos e pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em sede de contestação (ID 37666377), a promovida arguiu a regularidade dos lançamentos, ausência de falha no fornecimento do serviço essencial e exercício regular de direito na cobrança de contraprestação decorrente de consumo real na unidade consumidora. Na sentença (ID 37666380), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais. O magistrado destacou que a autora não logrou comprovar a quitação das faturas com vencimentos em 05/09/2025 e 05/10/2025 que ensejaram as inscrições, limitando-se a anexar aos autos originários comprovantes relativos à fatura vencida em 05/11/2025. Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado (ID 37666381), alegando o equívoco na valoração da revelia e distribuição do ônus probatório, a juntada em sede recursal de comprovantes de pagamento que atestariam o adimplemento antecipado das faturas, descumprimento de acordo anterior pela fornecedora e a configuração de dano moral presumido. Pugnando pela reforma da decisão com a procedência dos pleitos e fixação de indenização em R$ 5.000,00. A concessionária recorrida ofereceu contrarrazões (ID 37666390), postulando o desprovimento do recurso e a integral manutenção do julgado de origem. É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, §único da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade), conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A relação controvertida ostenta natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Contudo, a incidência das garantias protetivas e da inversão probatória não exime a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de sua pretensão, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o cerne recursal repousa na verificação da ilicitude dos apontamentos restritivos levados a efeito pela ré junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), consubstanciados nos registros de R$ 100,27 com vencimento em 05/09/2025, R$ 159,58 com vencimento em 05/10/2025 e R$ 116,23 com vencimento em 05/10/2025 (ID 37666384 e ID 37666385). Inicialmente, não merece guarida a tese recursal de presunção absoluta de veracidade dos fatos por ausência de impugnação específica, tendo em vista que a concessionária apresentou peça de defesa tempestiva e a presunção legal estabelecida no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 345, inciso IV, do CPC possui índole relativa, não dispensando o suporte probatório mínimo carreado aos autos. demais, no que tange aos comprovantes e telas juntados pela promovente apenas por ocasião da interposição do recurso inominado (ID 37666382 e ID 37666383), cumpre reconhecer a manifesta preclusão consumativa e temporal. Por expressa determinação do artigo 434 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada tardia em fase recursal é admitida estritamente nas hipóteses excepcionais do artigo 435 do CPC, pertinentes a documentos novos ou cuja indisponibilidade temporária por motivo de força maior seja demonstrada, o que não ocorreu na espécie, visto que os recibos e faturas já existiam à época do ajuizamento da ação. Contudo, ainda que fossem considerados, os comprovantes de pagamento não se referem aos débitos negativados, os valores e vencimentos são diversos dos indicados na inicial. Desse modo, existindo faturas vencidas e não adimplidas, a inclusão do nome do devedor nos bancos de dados de inadimplentes configura ato lícito, praticado no estrito exercício regular de direito do credor, excludente prevista expressamente no artigo 188, inciso I, do Código Civil Por conseguinte, não restando comprovada a ilicitude das anotações nem qualquer falha na prestação dos serviços por parte da fornecedora, inexiste dano moral a ser reparado, impondo-se a manutenção integral do decreto de improcedência. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Devendo ser suspensa sua cobrança. É como voto. Fortaleza/CE, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA SUPLENTE
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