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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda Compartilhada ajuizada por DHULIANO VIEIRA DE LIMA em face de JAKELINE LOPES DE SOUSA, ambos qualificados nos autos, referente à filha menor impúbere do casal, Emanuelly Sousa Vieira. Narra a petição inicial (ID 150123140) que as partes mantiveram relacionamento amoroso e são genitores da menor Emanuelly Sousa Vieira, nascida em 19 de setembro de 2024. Sustenta o promovente que, após a dissolução do vínculo, tem enfrentado empecilhos criados pela genitora para exercer o convívio paterno, pretendendo a fixação da guarda compartilhada com divisão equilibrada do tempo de convivência, ressaltando sua aptidão para o exercício dos deveres inerentes ao poder familiar. Com a inicial, foram acostados procuração (ID 150123142), declaração de hipossuficiência (ID 150123146), documentos pessoais (ID 150123147) e certidão de nascimento da menor (ID 150123148). Por meio de despacho inicial (ID 150185390), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora e determinada a oitiva ministerial prévia. O Ministério Público do Estado do Ceará manifestou-se pela desnecessidade de intervenção prévia e pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 154513581). Foi determinada a realização de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (ID 170603385 e ID 170696601). A promovida foi regularmente citada e intimada por meio eletrônico oficial (ID 173955078). Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 176088236 e ID 176088239), o ato restou prejudicado em razão da ausência injustificada da promovida, embora presente o autor acompanhado de sua causídica. Decorrido o prazo legal sem oferecimento de contestação, foi proferida decisão de saneamento (ID 196629152), decretando a revelia da requerida e intimando as partes para a especificação justificada de outras provas. A requerida foi intimada da mencionada decisão saneadora por Oficial de Justiça (ID 199365983), deixando transcorrer in albis o prazo sem manifestação ou pleito instrutório (ID 205099300). Em cumprimento ao despacho de ID 206415283, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que ofertou parecer final de mérito (ID 224320837), opinando pela procedência da pretensão autoral para deferir a guarda compartilhada da infante. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar, vícios processuais pendentes ou preliminares a serem enfrentadas. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se satisfatoriamente demonstradas pelo acervo documental coligido, restando preclusa a oportunidade para dilação probatória diante da inércia de ambas as partes (ID 205099300). Cumpre registrar que a promovida, devidamente citada dos termos da demanda (ID 173955078), não apresentou contestação no prazo assinalado por lei, ensejando a decretação de sua revelia (ID 196629152). Tratando-se de demanda que versa sobre interesses de menor e direito de guarda, a presunção de veracidade decorrente da contumácia não se opera de forma absoluta e automática, por envolver direitos indisponíveis, consoante a regra do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. A ausência de resposta, contudo, aliada à ausência de qualquer elemento de prova em sentido oposto, reforça a inexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, autorizando o exame da causa sob a ótica dos elementos concretos dos autos e do princípio da proteção integral. Sobre a aplicação da revelia em ações de guarda e a necessidade de apreciação da causa com foco no melhor interesse da criança, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. GUARDA DOS FILHOS E PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA DEFERIDA. REGRA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. REVELIA. EFEITOS QUE NÃO SE OPERAM NO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR QUE O REQUERIDO TENHA RENUNCIADO TACITAMENTE À GUARDA DOS MENORES. DIREITO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE, PORÉM, DE ANÁLISE DA GUARDA COM BASE NO MELHOR INTERESSE DOS MENORES. PARTICULARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM O DEFERIMENTO DA GUARDA UNILATERAL PARA A GENITORA. DECISÃO QUE PODE SER ALTERADA POSTERIORMENTE, DADO O SEU CARÁTER REBUS SIC STANTIBUS. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso se a ausência de manifestação do réu no curso da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. guarda dos filhos e partilha de bens, com a consequente decretação de sua revelia, caracteriza renúncia tácita em relação ao interesse na guarda dos filhos menores, autorizando, assim, o deferimento da guarda unilateral em favor da parte autora. 2. Após a edição da Lei n. 13.058/2014, a regra no ordenamento jurídico pátrio passou a ser a adoção da guarda compartilhada, ainda que haja discordância entre o pai e a mãe em relação à guarda do filho, permitindo-se, assim, uma participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos. 3. A guarda unilateral, por sua vez, somente será fixada se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou se o Juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar, nos termos do que dispõe o art. 1584, § 2º, do Código Civil, sem contar, também, com a possibilidade de afastar a guarda compartilhada diante de situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 4. Nos termos do que dispõem os arts. 344 e 345, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (correspondentes aos arts. 319 e 320, II, do CPC/1973), se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. 5. Sendo o direito de guarda dos filhos indisponível, não obstante admita transação a respeito de seu exercício, não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos oriunda da revelia. Em outras palavras, a revelia na ação que envolve guarda de filho, por si só, não implica em renúncia tácita do requerido em relação à guarda compartilhada, por se tratar de direito indisponível. 6. Todavia, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. 6.1. Nessa linha de entendimento, independentemente da decretação da revelia, a questão sobre a guarda dos filhos deve ser apreciada com base nas peculiaridades do caso em análise, observando-se se realmente será do melhor interesse do menor a fixação da guarda compartilhada. 6.2. Na hipótese dos autos, revela-se prudente o deferimento da guarda unilateral em favor da genitora, considerando a completa ausência do recorrido em relação aos filhos menores, pois demorou mais de 2 (dois) anos para ser citado em virtude das constantes mudanças de endereço, permanecendo as crianças nesse período apenas com a mãe, fato que demonstra que não tem o menor interesse em cuidar ou mesmo conviver com eles. 6.3. Ademais, na petição inicial foi consignado que um dos motivos para a separação do casal foi em razão "do convivente consumir bebidas alcoólicas e entorpecentes excessivamente" (e-STJ, fl. 10), o que não foi nem sequer levado em consideração pelas instâncias ordinárias ao fixarem a guarda compartilhada. 7. De qualquer forma, em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o decisum proferido neste feito venha a ser modificado posteriormente, sobretudo se o recorrido manifestar seu interesse na guarda compartilhada e comprovar a possibilidade de cuidar dos filhos menores. 8. Recurso provido. (REsp n. 1.773.290/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.) Passando ao mérito, a pretensão autoral cinge-se à fixação da guarda compartilhada da menor Emanuelly Sousa Vieira em favor de ambos os genitores. A relação de parentesco e o vínculo de filiação restaram formalmente comprovados pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID 150123148), atestando que a infante nasceu em 19 de setembro de 2024, sendo filha de Dhuliano Vieira de Lima e de Jakeline Lopes de Sousa. O ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional confere absoluta prioridade à proteção integral da criança e do adolescente, assegurando-lhes o direito fundamental à convivência familiar e ao pleno desenvolvimento biopsicossocial, na esteira do que preconiza o art. 227 da Constituição Federal e o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No âmbito da legislação civil, a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 13.058/2014, a guarda compartilhada foi erigida como modelo preferencial e prioritário no ordenamento jurídico pátrio, devendo ser adotada inclusive quando inexistir acordo prévio entre os genitores, desde que ambos estejam aptos ao exercício do poder familiar e inexistam situações concretas de violência doméstica ou risco ao menor. Com efeito, dispõem expressamente os arts. 1.583, §§ 1º, 2º e 3º, e 1.584, § 2º, do Código Civil: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). § 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023) A guarda compartilhada visa romper com o padrão excludente da guarda unilateral, garantindo que ambos os genitores participem ativamente da formação, criação e orientação da prole, exercendo conjuntamente as prerrogativas e deveres inerentes ao poder parental. No caso vertente, o conjunto probatório demonstra que o autor manifesta plena disposição e capacidade para desempenhar os deveres parentais, almejando integrar ativamente o cotidiano da filha menor (ID 150123140). Ademais, não consta dos autos qualquer elemento, laudo ou indício de conduta desabonadora, incapacidade material ou moral, tampouco risco de violência doméstica ou familiar imputável a qualquer dos genitores. A parte promovida, regularmente cientificada em todas as fases do processo (ID 173955078 e ID 199365983), não compareceu aos atos processuais nem apresentou impugnação à pretensão deduzida, o que evidencia a ausência de oposição fática ao compartilhamento das responsabilidades parentais. Assim, atendendo ao princípio do melhor interesse da menor e inexistindo qualquer das causas excepcionais de exclusão previstas no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, impõe-se a fixação da guarda compartilhada entre os genitores. Quanto à base de moradia e à dinâmica de convivência, nos termos do art. 1.583, §§ 2º e 3º, do Código Civil, estabelece-se a residência da genitora como lar de referência principal da criança, preservando-se sua rotina e estabilidade emocional em razão de sua tenra idade, sem prejuízo da ampla convivência com o genitor, que poderá ter a infante em sua companhia em finais de semana alternados, feriados e datas festivas de forma intercalada, assegurando a corresponsabilidade de ambos os pais nas decisões essenciais relativas à educação, saúde e desenvolvimento da menor. Destarte, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, alinhando-se a solução jurisdicional à doutrina da proteção integral e ao parecer conclusivo do Ministério Público (ID 224320837). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: a) DECRETAR a GUARDA COMPARTILHADA da menor Emanuelly Sousa Vieira em favor de ambos os genitores, DHULIANO VIEIRA DE LIMA e JAKELINE LOPES DE SOUSA, cabendo a ambos o exercício conjunto e equilibrado de todos os direitos e deveres inerentes ao poder familiar; b) FIXAR a residência da genitora como a base de moradia de referência da infante, nos termos do art. 1.583, § 3º, do Código Civil; c) REGULAMENTAR o regime de convivência paterna, garantindo ao genitor o direito de estar em companhia da filha: Em finais de semana alternados, retirando a menor na residência materna às 08h00min do sábado e restituindo-a às 18h00min do domingo; Nos feriados prolongados e datas comemorativas, de forma alternada entre os pais, permanecendo a menor com o pai no Dia dos Pais e com a mãe no Dia das Mães, e dividindo-se as festividades de fim de ano (Natal e Ano Novo) de maneira alternada ano a ano; No período de férias escolares futuras, dividindo-se o período igualmente entre os genitores, ressalvado eventual ajuste diverso e consensual entre as partes que melhor atenda aos interesses da criança. Em atenção ao princípio da causalidade e da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se o disposto no art. 346 do CPC em relação à promovida revel. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Senador Pompeu/CE, 24 de agosto de 2026. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito
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