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3000526-49.2026.8.19.0502

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 16ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3000526-49.2026.8.19.0502/RJ AUTOR: ALCINA SOARES ALVES ADVOGADO(A): FABIO PARAHYBA NUNES DIAS (OAB RJ253397) ADVOGADO(A): ALCINETE AZEVEDO DE MARINS (OAB RJ234466) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Deixo de determinar a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0, eis que o objeto da ação não se insere dentro das competências daquele núcleo. Deixo de designar audiência preliminar prevista no artigo 334 do NCPC em prestígio ao princípio da efetividade do processo, celeridade e economia processual, diante da sobrecarga na pauta de audiências, com atraso na prestação jurisdicional. A experiência diária tem demonstrado que as partes não costumam transigir em audiência, servindo esta apenas como termo inicial para oferecimento de contestação, sendo certo que esta demora processual, por si só, prejudica a eficácia de eventual tutela conferida ao final do processo. Assim, considerando que é dever do Magistrado velar pela celeridade processual e que a supressão da audiência permitirá maior fluidez e celeridade aos autos, não trazendo qualquer prejuízo às partes, que poderão celebrar acordo extrajudicial ou solicitar a designação específica da audiência de conciliação, bem como observando o poder geral de cautela do juiz, entendo por não designar audiência preliminar prevista no artigo 334 do NCPC. CITE-SE a parte ré de preferência PELA VIA ELETRÔNICA, valendo este despacho como mandado, ou pela via postal, no caso de a parte ré não estar cadastrada para tanto, ciente de que deverá oferecer contestação no prazo de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado positivo (NCPC, art. 335 inciso III c/c art. 231). Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (NCPC, art. 344).

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