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TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000517-97.2023.8.06.0100 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: MUNICIPIO DE IRAUCUBA RECORRIDO: MARIA SALETE MENDES COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 38431070) interposto pelo MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 35111122) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação por ele apresentada. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, e alega ofensa aos art. 61, §1º, II, "c"; Art. 37, caput, inciso XIV; Art. 167, II e Art. 169, §1, ambos da CF. Defende que a conversão em pecúnia de licença-prêmio não prevista em lei representa verdadeiro acréscimo remuneratório, circunstância que atrai a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário a criação ou ampliação de vantagens pecuniárias a servidores públicos sob qualquer fundamento. Sustenta que o pagamento imediato de valores não previstos em dotação orçamentária viola o disposto no art. 167, II, da Constituição Federal, o qual expressamente veda a realização de despesa sem a correspondente autorização orçamentária. Sem contrarrazões. Preparo dispensado. É o relatório, no essencial. DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: No caso em análise, o recorrente pretende a revogação do benefício com fundamento exclusivo nos proventos percebidos pela autora, ex-servidora pública ocupante do cargo de professora, que recebe valor mensal líquido de R$ 1.864,00 (um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais). Ocorre que tal informação foi apresentada de forma genérica e desacompanhada de documentação hábil a comprovar, de forma inequívoca, a real capacidade financeira da apelada, tampouco demonstrou que o pagamento das despesas processuais não comprometeria a subsistência daquela, ou de sua família. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal de Justiça[1], a demonstração de miserabilidade absoluta não é requisito indispensável para a concessão da gratuidade da justiça, bastando que o interessado comprove não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. Em havendo dúvida razoável sobre a real situação financeira da parte, deve prevalecer o princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sem prejuízo de reavaliação posterior, caso surjam novos elementos. Da mesma forma, ressalto que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que a autora/servidora se aposentou em 06 de setembro de 2018 e ajuizou a presente ação em 31 de agosto de 2023, ou seja, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/32. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público." (Tema 516/STJ). Quanto ao mérito, tem-se que a questão controvertida consiste em saber se a Promovente, que atuou como professora da rede pública municipal do Município de Irauçuba, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas no período que antecedeu seu pleito de aposentadoria. Necessário apresentar o que diz a Lei Municipal nº 507/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Irauçuba/CE) a respeito da licença-prêmio: Art. 96 - Por quinquênio de ininterrupto exercício em cargo efetivo conceder-se-á ao servidor licença-prêmio de três (03) meses, com todas as vantagens do cargo, como se nele estivesse em exercício. [...] Art. 206 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, EM 09 DE JUNHO DE 2006 Desta forma, pelo que se extrai do texto legal, o direito à percepção do benefício surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completa cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, a partir da vigência da lei que instituiu a vantagem. Na espécie, a autora foi admitida no serviço público municipal após aprovação em concurso público para exercer em caráter efetivo o cargo de Professora em 02/02/1998 (Id. 34275013), contudo, a Lei instituidora da licença-prêmio é de 09 de junho de 2006. Como a promovente se aposentou em 06/09/2018, perfez 12 (doze) anos de serviço sob a vigência da lei, que correspondem a 2 (duas) licenças-prêmio, no importe de 6 (seis) meses da sua última remuneração em atividade. Não há como considerar o período pretérito, desde o ingresso da autora no serviço público municipal (02/02/1998), porquanto sequer havia lei prevendo o benefício. Assim, deve ser reformada parcialmente a sentença, pois é devida a conversão em pecúnia de apenas 2 períodos de licença-prêmio à autora. Não obstante, a municipalidade ré defendeu quanto à condenação imposta (conversão da licença-prêmio em pecúnia), que viola o princípio da legalidade administrativa, pois não há previsão legal específica no Estatuto dos Servidores para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, bem como que a concessão e fruição da licença constitui ato discricionário da Administração Pública, dependente da oportunidade e conveniência do serviço. Nesse sentido, verifica-se não assistir razão ao Município apelante, visto que caberia ao próprio ente público comprovar alguma das hipóteses impeditivas do direito da autora para afastar a concessão do benefício, o que não fez, não se desincumbindo de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, nos termos art. 373, II, do Código de Processo Civil. Destarte, restando incontroverso nos autos que a autora não usufruiu das licenças-prêmio a que teria direito quando estava em atividade, certo é que, a partir de sua aposentadoria, passou a ser devida a conversão daqueles períodos em pecúnia, sob pena de caso contrário, configurar-se um enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiou dos seus serviços. A conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas independe de expressa autorização legal, sendo decorrência lógica da responsabilidade objetiva da Administração (art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988), que tem o dever de indenizar os seus servidores, nesses casos, como forma de compensá-los pelo trabalho desempenhado sem a fruição da referida vantagem assegurada por lei, para fins de atender ao interesse público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 721.001-RG/RJ (Tema 635), fixou a tese de que: "É devida a conversão em indenização pecuniária das férias e de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença-prêmio, não usufruídos em atividade, quando o servidor não mais puder deles gozar em razão da aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração." E no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração." (AgInt no REsp 1.639.410/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 10/11/2017). Não é outra a orientação das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça em casos análogos, oriundos da mesma municipalidade, como bem retrata o precedente abaixo: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AFASTADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 507/2006. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É assente na jurisprudência o entendimento de que não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, tendo em vista que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Ademais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o efeito material da revelia não se impõe nesses casos, nem é admissível a confissão, pois os bens e os direitos são considerados indisponíveis. Precedentes do STJ e deste TJCE. 2. Observa-se, inclusive, que a decisão do juiz a quo está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, oportunidade em que o mesmo deixou claro que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública. 3. Afasta-se a alegação de preclusão, por ser desnecessário o esgotamento da via administrativa como condição para o ingresso em juízo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. Na espécie, a Lei Municipal n. 507/2006, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, prevê expressamente no artigo 96, o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de efetivo serviço público. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública, entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 6. Considerando que a autora laborou no Município de Irauçuba e não tendo usufruído o direito, nem utilizado para o tempo de aposentadoria, resta inconteste que a mesma tem o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio do período trabalhado. 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02002564520228060098, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/09/2024) - negritei Por se tratar de matéria tão recorrente, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sumulou, inclusive, entendimento no sentido de que: Súmula nº 51 do TJCE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. - negritei Por fim, não há se falar em limitação na lei de responsabilidade fiscal e ausência de previsão para pagamento de licença prêmio na lei orçamentária, considerando o entendimento firmado pela Corte Superior, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz: "A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei. Precedentes." (Quinta Turma, julgado em 26.05.2009, DJe 15/06/2009). Isto posto, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando, em parte, a sentença apenas para reconhecer o direito da autora à conversão em pecúnia de 2 (duas) licenças-prêmio, equivalentes a 6 (seis) meses, adquiridas durante o exercício no serviço público municipal e não usufruídas, contadas a partir da vigência da norma instituidora (Lei nº 507 de 09/06/2006). Pois bem, no julgamento, em 28/02/2013, do ARE 721.001 RG/RJ, paradigma do Tema 635, o Supremo Tribunal Federal (STF), firmou a seguinte tese: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa." Na mesma toada: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Servidor público. Licença não gozada. Conversão em pecúnia. Indenização. Possibilidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 721.001/RJ-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 7/3/13, Tema nº 635, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1416513 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2023 PUBLIC 22-05-2023) Sabe-se que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. Desse modo, percebe-se que o acórdão impugnado decidiu em consonância com o citado precedente vinculante. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC, nego seguimento ao presente recurso extraordinário no capítulo que está em conformidade com o Tema 635 da repercussão geral. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
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