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3000489-44.2025.8.06.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3º Gabinete Processo nº 3000489-44.2025.8.06.0041 Origem JECC DA COMARCA DE AURORA/CE Embargante(s) BANCO BMG SA Embargado(s) JOSE DOS SANTOS FILHO Relator(a) JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE QUESTÃO DE DIREITO DISCUTIDA NOS PRESENTES AUTOS AOS TEMAS 1.414 e 1.328 DO STJ. DISTINÇÃO RECONHECIDA. NARRATIVA E PEDIDO DO AUTOR QUANTO À NÃO CONTRATAÇÃO DE QUALQUER OPERAÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS REPETITIVOS ENVOLVENDO VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM RELAÇÃO AO TIPO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA PRETENDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA AFASTAR A SUSPENSÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrpática constante no id. 39889239. Os embargos de declaração foram opostos pelo Banco BMG S/A a entender que a matéria em debate não adere à temática discutida no âmbito da sistemática de recursos repetitivos, representada no Tema 1414 do STJ Alega o embargante que houve omissão no acórdão ora embargado ao determinar a suspensão da ação com base na afetação aos temas 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a controvérsia dos presentes autos não diz respeito à validade das cláusulas contratuais, mas à própria existência da relação jurídica com o embargante, razão pela qual a matéria discutida no caso não se encontra abrangida pelos temas afetados para julgamento pelo Tribunal Superior. Assevera que os temas em questão têm por objeto a fixação de critérios objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, não abrangendo hipóteses em que se questiona a própria existência da relação contratual, como nos presentes autos. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, afastado o sobrestamento da demanda e determinado o regular prosseguimento do trâmite processual. A parte embargada, intimada para contrarrazões, silenciou. Havia incluído, equivocadamente, o feito em pauta de julgamento pelo colegiado, sem atentar que os embargos foram manejados em face de simples decisão unipessoal, razão pela qual retirei de pauta para decisão monocrática. É o relatório. Decido. Motivação De início, pontuo que o cabimento dos embargos é estreito, porquanto constituem recurso de fundamentação vinculada. Assim, é necessário lembrar que o artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil[1] prescreve que os embargos de declaração serão cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou quando o juiz se omitir com relação a algum dos apontamentos feitos pelas partes ou quando devia se pronunciar de ofício ou, ainda, para corrigir erro material. Geralmente, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito sob a roupagem de ocorrência do art.1022 do CPC/2015. Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir se há distinção entre a discussão jurídica dos presentes autos e a matéria dos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ, e, consequentemente, definir se os presentes autos encontram abrangidos pela suspensão nacional, nos termos do art. 1.035, §5, do Código de Processo Civil. Decisão paradigma: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Conforme se observa, a questão submetida a julgamento refere-se à análise da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente referente a possível vício de consentimento à operação financeira contratada por outra desejada, bem como as consequências jurídicas em caso de invalidação contratual. Quanto à controvérsia jurídica dos presentes autos, definida a partir dos fatos narrados e aos pedidos formulados na inicial, verifica-se que o demandante questiona a existência e a validade da relação jurídica contratual, aduzindo que verificou a existência de débitos em sua conta bancária a título de Empréstimo sobre RMC, a qual não contratou, conforme transcrição a seguir: Acontece que, começou a notar uma diminuição além da devida no seu benefício previdenciário, hipótese em que foi buscar informações junto ao INSS e foi surpreendido ao constatar que o Banco BMG registrou um cartão de crédito, intitulado de "EMPRÉSTIMO SOBRE RMC", negócio jurídico não celebrado/autorizado pelo autor. A parte requerente não usufrui de nenhum cartão de crédito. Seu cartão bancário se presta unicamente para sacar mensalmente seu benefício. Porém, o requerido aproveitando-se de tal situação, incluiu um contrato de cartão de crédito na modalidade RMC, SEM autorização, estando o autor há quase 9 (nove) anos, tendo em vista que os descontos iniciaram em outubro de 2016, sendo vítima dessa ilegalidade. [...] Diante da conduta ilícita/imoral/indevida do BANCO BMG S.A, que incluiu um negócio jurídico não celebrado/consentido/autorizado pelo requerente, quando deveria prezar pela segurança e qualidade dos serviços ofertados aos clientes, vem o autor suplicar a intervenção do Poder Judiciário para fazer cessar tais descontos, uma vez que se trata de descontos indevidos, bem como seja determinado NULO esse contrato de número 12429054, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização moral por todo o constrangimento vivenciado e a aflição que continua a viver, pois não se sabe até quando irá permanecer essa ilicitude. Conforme se observa, a discussão nos presentes autos limita-se à análise da existência da relação jurídica em si, visto que a parte embargada afirma que não celebrou/consentiu/autorizou o negócio jurídico sob o escrutínio, não impugnando o negócio no plano da validade, segundo estágio da escala ponteana. Não se discute eventual ocorrência de vício de consentimento em relação ao tipo de operação financeira pretendida, especificamente quanto à contratação de empréstimo consignado em vez de Reserva de Margem Consignável (RMC), de modo justificar a afetação. Portanto, é forçoso reconhecer a aderência fático-jurídica existente entre a controvérsia jurídica discutida nos presentes autos e a que será analisada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ, devendo o feito aguardar suspenso. Assim, mostra-se convinhável negar provimento monocrático aos embargos de declaração, tendo em vista que a parte embargada, ao propor a demanda, na causa de pedir, aponta a inexistência do negócio jurídico por ausência de enunciação de vontade, elemento essencial para a existência em si do negócio jurídico bilateral. Ante exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DESACOLHÊ-LOS, MANTENDO A SUSPENSÃO, por entender haver plena aderência do caso em tela em relação aos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ, devendo o recurso aguardar sobr4estado até a decisão definitiva pelo STJ.. INTIMEM-SE AS PARTES PELO DJEN. Esse relator, ao lançar essa decisão nos autos, consignou a movimentação de suspensão (Cód. 11975), indicando que a suspensão se prende ao Tema 1414 do STJ. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

  2. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3º Gabinete Processo nº 3000489-44.2025.8.06.0041 Origem JECC DA COMARCA DE AURORA/CE Embargante(s) BANCO BMG SA Embargado(s) JOSE DOS SANTOS FILHO Relator(a) JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE QUESTÃO DE DIREITO DISCUTIDA NOS PRESENTES AUTOS AOS TEMAS 1.414 e 1.328 DO STJ. DISTINÇÃO RECONHECIDA. NARRATIVA E PEDIDO DO AUTOR QUANTO À NÃO CONTRATAÇÃO DE QUALQUER OPERAÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS REPETITIVOS ENVOLVENDO VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM RELAÇÃO AO TIPO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA PRETENDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA AFASTAR A SUSPENSÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrpática constante no id. 39889239. Os embargos de declaração foram opostos pelo Banco BMG S/A a entender que a matéria em debate não adere à temática discutida no âmbito da sistemática de recursos repetitivos, representada no Tema 1414 do STJ Alega o embargante que houve omissão no acórdão ora embargado ao determinar a suspensão da ação com base na afetação aos temas 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a controvérsia dos presentes autos não diz respeito à validade das cláusulas contratuais, mas à própria existência da relação jurídica com o embargante, razão pela qual a matéria discutida no caso não se encontra abrangida pelos temas afetados para julgamento pelo Tribunal Superior. Assevera que os temas em questão têm por objeto a fixação de critérios objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, não abrangendo hipóteses em que se questiona a própria existência da relação contratual, como nos presentes autos. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, afastado o sobrestamento da demanda e determinado o regular prosseguimento do trâmite processual. A parte embargada, intimada para contrarrazões, silenciou. Havia incluído, equivocadamente, o feito em pauta de julgamento pelo colegiado, sem atentar que os embargos foram manejados em face de simples decisão unipessoal, razão pela qual retirei de pauta para decisão monocrática. É o relatório. Decido. Motivação De início, pontuo que o cabimento dos embargos é estreito, porquanto constituem recurso de fundamentação vinculada. Assim, é necessário lembrar que o artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil[1] prescreve que os embargos de declaração serão cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou quando o juiz se omitir com relação a algum dos apontamentos feitos pelas partes ou quando devia se pronunciar de ofício ou, ainda, para corrigir erro material. Geralmente, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito sob a roupagem de ocorrência do art.1022 do CPC/2015. Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir se há distinção entre a discussão jurídica dos presentes autos e a matéria dos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ, e, consequentemente, definir se os presentes autos encontram abrangidos pela suspensão nacional, nos termos do art. 1.035, §5, do Código de Processo Civil. Decisão paradigma: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Conforme se observa, a questão submetida a julgamento refere-se à análise da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente referente a possível vício de consentimento à operação financeira contratada por outra desejada, bem como as consequências jurídicas em caso de invalidação contratual. Quanto à controvérsia jurídica dos presentes autos, definida a partir dos fatos narrados e aos pedidos formulados na inicial, verifica-se que o demandante questiona a existência e a validade da relação jurídica contratual, aduzindo que verificou a existência de débitos em sua conta bancária a título de Empréstimo sobre RMC, a qual não contratou, conforme transcrição a seguir: Acontece que, começou a notar uma diminuição além da devida no seu benefício previdenciário, hipótese em que foi buscar informações junto ao INSS e foi surpreendido ao constatar que o Banco BMG registrou um cartão de crédito, intitulado de "EMPRÉSTIMO SOBRE RMC", negócio jurídico não celebrado/autorizado pelo autor. A parte requerente não usufrui de nenhum cartão de crédito. Seu cartão bancário se presta unicamente para sacar mensalmente seu benefício. Porém, o requerido aproveitando-se de tal situação, incluiu um contrato de cartão de crédito na modalidade RMC, SEM autorização, estando o autor há quase 9 (nove) anos, tendo em vista que os descontos iniciaram em outubro de 2016, sendo vítima dessa ilegalidade. [...] Diante da conduta ilícita/imoral/indevida do BANCO BMG S.A, que incluiu um negócio jurídico não celebrado/consentido/autorizado pelo requerente, quando deveria prezar pela segurança e qualidade dos serviços ofertados aos clientes, vem o autor suplicar a intervenção do Poder Judiciário para fazer cessar tais descontos, uma vez que se trata de descontos indevidos, bem como seja determinado NULO esse contrato de número 12429054, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização moral por todo o constrangimento vivenciado e a aflição que continua a viver, pois não se sabe até quando irá permanecer essa ilicitude. Conforme se observa, a discussão nos presentes autos limita-se à análise da existência da relação jurídica em si, visto que a parte embargada afirma que não celebrou/consentiu/autorizou o negócio jurídico sob o escrutínio, não impugnando o negócio no plano da validade, segundo estágio da escala ponteana. Não se discute eventual ocorrência de vício de consentimento em relação ao tipo de operação financeira pretendida, especificamente quanto à contratação de empréstimo consignado em vez de Reserva de Margem Consignável (RMC), de modo justificar a afetação. Portanto, é forçoso reconhecer a aderência fático-jurídica existente entre a controvérsia jurídica discutida nos presentes autos e a que será analisada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ, devendo o feito aguardar suspenso. Assim, mostra-se convinhável negar provimento monocrático aos embargos de declaração, tendo em vista que a parte embargada, ao propor a demanda, na causa de pedir, aponta a inexistência do negócio jurídico por ausência de enunciação de vontade, elemento essencial para a existência em si do negócio jurídico bilateral. Ante exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DESACOLHÊ-LOS, MANTENDO A SUSPENSÃO, por entender haver plena aderência do caso em tela em relação aos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ, devendo o recurso aguardar sobr4estado até a decisão definitiva pelo STJ.. INTIMEM-SE AS PARTES PELO DJEN. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

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