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TJRJ · Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3000450-92.2026.8.19.0027/RJ AUTOR: CLEIDE FERREIRA NOVO BOTILEIRO ADVOGADO(A): ITALO DE MELLO LIMA (OAB RJ265431) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela proposta por CLEIDE FERREIRA NOVO BOTILEIRO em face do Município de Laje do Muriaé, alegando, em síntese, que participou do Concurso Público nº 001/2019 promovido pelo Município de Laje do Muriaé/RJ, para o cargo de Enfermeiro, tendo sido aprovada e habilitada no certame, alcançando a 12ª colocação. Afirma que, em 22/06/2026, protocolou requerimento administrativo perante o Município de Laje do Muriaé/RJ, de nº 5058/26/PMLM, conforme protocolo em anexo, pleiteando sua convocação/nomeação ou, subsidiariamente, a prestação de informações e expedição de certidões sobre: a) a data final de validade do Concurso Público nº 001/2019; b) os atos de prorrogação, suspensão ou retomada da contagem do prazo de validade do certame; c) os atos de convocação, nomeação, posse, desistência, desclassificação, eliminação ou não comparecimento dos candidatos aprovados para Enfermeiro; d) a situação dos candidatos classificados à frente da Autora; e) a existência de cargos efetivos vagos de Enfermeiro; f) a existência de contratações temporárias, terceirizações, designações ou vínculos precários para a função de Enfermeiro; g) cópias dos contratos temporários, aditivos, portarias e atos administrativos relacionados. Afirma, ainda, que apesar do protocolo administrativo e das diversas tentativas de contato, o Município permaneceu inerte, sem apresentar resposta formal, sem concluir o processo administrativo, sem motivar eventual negativa e sem fornecer as informações solicitadas. Requer que seja deferida tutela de urgência para determinar a preservação e exibição dos documentos, a informação oficial sobre a validade do concurso e a conclusão fundamentada do processo administrativo nº 5058/26/PMLM. DECIDO. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação a probabilidade do direito da autora, não é possível a verificação, neste momento e em sede de cognição sumária, a constatação do preenchimento de todos os requisitos subjetivos para implementação das vantagens como requerido. Deste modo, inobstante tratar-se de verba alimentar, a ausência de "fumus boni iuris" importa em não concessão da tutela antecipada neste momento. Ademais, as Leis n.º 8437/92 e 9.494/97 vedam a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública quando a decisão tenha por cerne impor o pagamento de verbas de natureza remuneratória. O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADC n.º4, entendeu pela constitucionalidade da restrição e, a partir de então, consolidou sua posição nesse sentido. É o caso dos autos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a parte autora, por meio eletrônico, para tomar ciência da presente decisão. 2 - Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora comprovou sua hipossuficiência. 3 - Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contado da citação (arts. 335 do NCPC). 4 - Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC/15. 5 - Após o decurso do prazo anterior, digam as partes, justificadamente, em provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Na mesma oportunidade deverá ser produzida eventual prova documental superveniente, observado o artigo 435 do CPC/15, sob pena de preclusão. 6 - Caso sejam juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para falar sobre a prova documental superveniente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 436 do CPC/15. 7 - Após, remetam-se os autos conclusos para decisão pertinente.
TJRJ · Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3000450-92.2026.8.19.0027/RJ AUTOR: CLEIDE FERREIRA NOVO BOTILEIRO ADVOGADO(A): ITALO DE MELLO LIMA (OAB RJ265431) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela proposta por CLEIDE FERREIRA NOVO BOTILEIRO em face do Município de Laje do Muriaé, alegando, em síntese, que participou do Concurso Público nº 001/2019 promovido pelo Município de Laje do Muriaé/RJ, para o cargo de Enfermeiro, tendo sido aprovada e habilitada no certame, alcançando a 12ª colocação. Afirma que, em 22/06/2026, protocolou requerimento administrativo perante o Município de Laje do Muriaé/RJ, de nº 5058/26/PMLM, conforme protocolo em anexo, pleiteando sua convocação/nomeação ou, subsidiariamente, a prestação de informações e expedição de certidões sobre: a) a data final de validade do Concurso Público nº 001/2019; b) os atos de prorrogação, suspensão ou retomada da contagem do prazo de validade do certame; c) os atos de convocação, nomeação, posse, desistência, desclassificação, eliminação ou não comparecimento dos candidatos aprovados para Enfermeiro; d) a situação dos candidatos classificados à frente da Autora; e) a existência de cargos efetivos vagos de Enfermeiro; f) a existência de contratações temporárias, terceirizações, designações ou vínculos precários para a função de Enfermeiro; g) cópias dos contratos temporários, aditivos, portarias e atos administrativos relacionados. Afirma, ainda, que apesar do protocolo administrativo e das diversas tentativas de contato, o Município permaneceu inerte, sem apresentar resposta formal, sem concluir o processo administrativo, sem motivar eventual negativa e sem fornecer as informações solicitadas. Requer que seja deferida tutela de urgência para determinar a preservação e exibição dos documentos, a informação oficial sobre a validade do concurso e a conclusão fundamentada do processo administrativo nº 5058/26/PMLM. DECIDO. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação a probabilidade do direito da autora, não é possível a verificação, neste momento e em sede de cognição sumária, a constatação do preenchimento de todos os requisitos subjetivos para implementação das vantagens como requerido. Deste modo, inobstante tratar-se de verba alimentar, a ausência de "fumus boni iuris" importa em não concessão da tutela antecipada neste momento. Ademais, as Leis n.º 8437/92 e 9.494/97 vedam a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública quando a decisão tenha por cerne impor o pagamento de verbas de natureza remuneratória. O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADC n.º4, entendeu pela constitucionalidade da restrição e, a partir de então, consolidou sua posição nesse sentido. É o caso dos autos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a parte autora, por meio eletrônico, para tomar ciência da presente decisão. 2 - Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora comprovou sua hipossuficiência. 3 - Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contado da citação (arts. 335 do NCPC). 4 - Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC/15. 5 - Após o decurso do prazo anterior, digam as partes, justificadamente, em provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Na mesma oportunidade deverá ser produzida eventual prova documental superveniente, observado o artigo 435 do CPC/15, sob pena de preclusão. 6 - Caso sejam juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para falar sobre a prova documental superveniente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 436 do CPC/15. 7 - Após, remetam-se os autos conclusos para decisão pertinente.
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