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TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000443-91.2025.8.06.0029 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: SAMUEL GOMES DE MELO AGRAVADO: MUNICIPIO DE ACOPIARA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de cobrança proposta por servidor temporário em face do Município de Acopiara, na qual se pleiteava o pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, sob o fundamento de nulidade da contratação temporária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a aplicação conjunta das teses firmadas nos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se os contratos temporários celebrados entre o agravante e o Município de Acopiara são nulos ou desvirtuados, de modo a justificar o pagamento das verbas pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal admite a aplicação conjunta dos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral quando comprovados, simultaneamente, a nulidade da contratação temporária por afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal e o desvirtuamento do vínculo decorrente de sucessivas renovações ou prorrogações. 4. A compatibilidade entre as teses dos Temas 551 e 916 não gera, por si só, direito às verbas pleiteadas, pois sua incidência depende da demonstração dos respectivos pressupostos fáticos. 5. Os contratos celebrados pelo agravante observaram a Lei Municipal nº 1.573/2010, possuíam prazo determinado inferior ao limite legal e não sofreram sucessivas prorrogações capazes de descaracterizar a natureza temporária da contratação. 6. Os elementos constantes dos autos evidenciam o atendimento dos requisitos fixados pelo Tema 612 da Repercussão Geral, inexistindo prova de que o agravante tenha desempenhado atividade permanente sob vínculo temporário fraudulento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX; CPC, Lei Municipal nº 1.573/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320-RG (Tema 916 da Repercussão Geral); STF, RE 1.066.677-RG (Tema 551 da Repercussão Geral); STF, RE 1.410.677/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.04.2024; STF, RCL 89.639/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.01.2026; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0050942-94.2021.8.06.0151, Órgão Especial, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 12.09.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Samuel Gomes de Melo em face da decisão monocrática de ID 29648693, que conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora agravante para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada em face do Município de Acopiara, na qual se postulou a condenação do ente público ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período laborado mediante contratação temporária. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara julgou improcedente o pleito autoral, decisum mantido pelo pronunciamento monocrático ora agravado. Em suas razões recursais (ID 31718899), sustenta o agravante, em síntese, que a decisão monocrática divergiu da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como da orientação que tem prevalecido neste próprio Tribunal, impondo-se a uniformização jurisprudencial. Argumenta que se ignorou a possibilidade de aplicação conjunta das teses firmadas nos Temas 612, 551 e 916 da Repercussão Geral, afirmando que, uma vez declarada a nulidade da contratação temporária por contrariedade ao art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, o servidor faz jus a todas as verbas rescisórias, inclusive ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. Aduz, ainda, que a contratação fundada na Lei Municipal nº 1.573/2010 não atendeu aos requisitos constitucionais de validade, ante a ausência de comprovação de excepcional interesse público e a natureza permanente da função exercida, de modo que a mera previsão legal não convalidaria vínculo que, na prática, burla o princípio do concurso público e se destina a suprir demandas permanentes da Administração, com o consequente enriquecimento sem causa do ente público. Defende, por fim, a necessidade de reexame da matéria pelo órgão colegiado, ante a complexidade da controvérsia e a existência de decisões divergentes em casos semelhantes. Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática e, em consequência, dado provimento integral à apelação cível, com a condenação do Município de Acopiara ao pagamento das verbas rescisórias pleiteadas, observada a prescrição quinquenal, além da inversão do ônus sucumbencial e do prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional debatida. Apesar de devidamente intimado, o Município de Acopiara deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista que, em feitos similares, deixou de opinar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público relevante a que alude o art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do agravo interno. A controvérsia devolvida a este órgão colegiado comporta desdobramento em duas questões: (i) definir se é possível a aplicação conjunta das teses firmadas nos Temas 916 e 551 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se, na espécie, os contratos temporários celebrados entre o agravante e o Município de Acopiara padecem de nulidade ou desvirtuamento, de modo a atrair a incidência dos referidos precedentes vinculantes. Quanto ao primeiro ponto, assiste razão ao agravante, impondo-se pequeno ajuste na fundamentação adotada na decisão monocrática, conforme a seguir se expõe. Com efeito, este órgão julgador vinha fazendo distinção entre as situações de nulidade contratual. Desse modo, entendia-se que, quando o contrato temporário iniciava de forma válida, mas suas renovações sucessivas acabavam desvirtuando sua natureza, aplicava-se o Tema 551 do STF, hipótese em que o servidor fazia jus a férias e 13º salário. Já quando o contrato era considerado nulo desde a origem - ou seja, quando a contratação não atendia, desde o início, aos requisitos constitucionais de excepcional interesse público -, o entendimento era no sentido de aplicar o Tema 916 do STF, garantindo apenas o pagamento do saldo de salários e o levantamento do FGTS. Contudo, o Supremo Tribunal Federal admitiu a possibilidade de aplicação simultânea dos Temas 916 e 551. Confira-se o entendimento firmado no RE 1.410.677 (destacou-se): EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3. Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 6. Recurso extraordinário provido. Invertidos os ônus de sucumbência. (STF - RE: 1410677 MG, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024). Destaque-se que, em data mais recente, no julgamento da RCL 89.639/CE (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/1/2026), enfrentou-se novamente a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação cumulativa dos Temas nºs 551 e 916 da Repercussão Geral. Na ocasião, o Ministro Relator invocou o julgamento do RE nº 1.410.677, cuja ementa foi reproduzida acima, no qual se firmou que o comprovado desvirtuamento da contratação temporária atrai a segunda ressalva do Tema nº 551 sem excluir a incidência concomitante do Tema nº 916. Assim, o STF julgou procedente a reclamação e cassou o acórdão do TJCE, determinando que novo julgamento fosse proferido com estrita observância das duas teses vinculantes. Confira-se, por pertinente, a parte dispositiva da decisão: Por essa razão, julgo procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada, devendo o tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferir nova decisão nos autos do Processo nº 3000226-73.2023.8.06.0108, com observância das teses dos Temas nºs 551 e 916 da RG. Em consonância com esse entendimento, colhe-se precedente do Órgão Especial deste Tribunal (destacou-se): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS E FGTS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM AS TESES 551 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. II. Questões em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou correta a aplicação da Tese 551 da Repercussão Geral; (ii) saber se há incidência do Tema 916 do STF no caso, que determina apenas o pagamento das verbas fundiárias em caso de contratações nulas. III. Razões de decidir: 3.1. O acordão objeto do recurso especial manteve a condenação do município ao pagamento do valor relativo ao décimo terceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional e dos valores de saque do FGTS, em favor da parte autora. 3.2. Salientou-se que a autora fora contratada temporariamente para exercer a função de professora, sem que exista prova nos autos que efetivamente demonstrasse o caráter excepcional da contratação nos moldes do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Além do mais, verificou-se, dada as sucessivas renovações de contrato, o desvirtuamento da contratação temporária. 3.3. Portanto, a decisão monocrática adversada acertadamente concluiu pela conformidade do julgado com o entendimento consolidado pelo STF, no Tema 551 da Repercussão Geral, porquanto a desvirtuação da contratação temporária, mediante reiteradas renovações da avença, confere direito ao pagamento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Ademais, ao assegurar o direito ao levantamento do FGTS, aplicou-se corretamente, também, a Tese 916 da Repercussão Geral, de modo que a jurisprudência do STF não dá margem a construções hermenêuticas no sentido de estremá-los, mediante emprego de uma aplicação disjuntiva, tomando um como excludente ao outro, nas situações de comprovado desvirtuamento da contratação temporária. IV. Parte dispositiva e tese. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Nos casos de contratação temporária sem a devida comprovação do excepcional interesse público e marcada por sucessivas prorrogações que configuram desvirtuamento do regime jurídico previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, o contratado faz jus ao pagamento das verbas trabalhistas (décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3), nos termos da Tese 551 da repercussão geral, bem como ao levantamento do FGTS, conforme a Tese 916 da repercussão geral, sendo possível a aplicação conjunta desses entendimentos em nessas hipóteses" (APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA -00509429420218060151, Relator(a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Órgão Especial, Data do julgamento: 12/09/2025). Pontue-se que as Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça já vêm acompanhando tal compreensão, conforme se extrai dos seguintes julgados: TJCE, Apelação Cível nº 3000826-69.2025.8.06.0029, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 10/02/2026; TJCE, Apelação Cível nº 3001337-65.2025.8.06.0062, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 22/04/2026; e TJCE, Apelação Cível nº 3000524-59.2025.8.06.0055, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09/02/2026. À luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria e em observância ao dever de coerência e uniformização da jurisprudência imposto aos tribunais pelo art. 926 do Código de Processo Civil, há de se rever o entendimento anteriormente adotado, para reconhecer a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas de Repercussão Geral 916 e 551. Nesse ponto, portanto, procede a irresignação, ficando ajustada a fundamentação da decisão monocrática, que partira da premissa da incidência excludente entre os referidos precedentes. Ocorre que o reconhecimento da compatibilidade entre as teses não conduz, por si só, ao provimento pretendido. É que os Temas 916 e 551 da Repercussão Geral não constituem fonte autônoma de direitos, tampouco encerram presunção de nulidade de toda e qualquer contratação temporária. A sua incidência - isolada ou conjugada - pressupõe o preenchimento dos respectivos suportes fáticos, a saber: quanto ao Tema 916, que a contratação tenha sido realizada "em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal"; e, quanto ao Tema 551, segunda ressalva, que reste "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Dito de outro modo, a aplicação conjunta ora admitida pressupõe justamente a hipótese de contratação nula e desvirtuada. Ausentes tais premissas, prevalece a regra geral do Tema 551, segundo a qual "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional", ressalvada apenas a existência de expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, e não há falar em incidência do Tema 916, cujo pressuposto é a própria invalidade do vínculo. E é precisamente esse o quadro dos autos. Com efeito, a Lei Municipal nº 1.573/2010, editada pelo Município de Acopiara, estabelece as normas gerais para a contratação de servidores por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, elencando, em seu art. 2º, as hipóteses autorizadoras, dentre as quais o atendimento à melhoria do serviço público por razões diversas (inciso V), fixando, ainda, no parágrafo único, alínea "d", o prazo de até 12 (doze) meses de contratação. No caso concreto, o autor/agravante exerceu as funções de vigia (04 meses no ano de 2023 e 02 meses no ano de 2024) e de auxiliar de serviço (08 meses no ano de 2024), totalizando, em cada função, período inferior a 12 (doze) meses de contrato, inexistindo prorrogação sucessiva apta a descaracterizar a excepcionalidade e a eivar de nulidade a avença. Vale acrescentar que o exercício da função de vigia se deu perante a Secretaria da Educação, na "EEF DR JOSE ADONIA", ao passo que o exercício da função de auxiliar de serviço se deu perante a Secretaria da Saúde, no "HOSPITAL MUNICIPAL JULIA BARRE", circunstância que evidencia tratar-se de contratações autônomas e distintas - quanto ao objeto, à função e ao órgão de lotação -, e não de renovação ou prorrogação de um mesmo vínculo. Verifica-se, pois, o atendimento dos pressupostos elencados no Tema 612 da Repercussão Geral: os casos excepcionais estavam previstos em lei; o prazo de contratação foi predeterminado nos instrumentos contratuais; a necessidade revelou-se temporária, à míngua de notícia de prorrogações; e não se demonstrou a assunção, pelo agravante, de atividade permanente sob roupagem temporária, mediante vínculo perpetuado no tempo. Conquanto censurável a prática adotada pela administração pública, em todas as suas esferas, de realizar inúmeras contratações de servidores temporários, forçoso admitir que, no caso concreto, as avenças apresentam-se íntegras. Igualmente não se cogita, na espécie, de expressa previsão legal ou contratual assegurando o pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional aos contratados temporários - primeira ressalva do Tema 551 -, não havendo nos autos qualquer disposição da Lei Municipal nº 1.573/2010 ou dos instrumentos contratuais nesse sentido. Por fim, os precedentes invocados pelo agravante, inclusive os oriundos deste Sodalício, não se prestam a socorrê-lo, porquanto todos assentados em premissa fática diversa - contratações temporárias nulas e sucessivamente renovadas ou prorrogadas na mesma função, por períodos que se estenderam por anos a fio -, o que, como visto, não se verifica no caso em exame. A distinção impõe-se, pois a força vinculante dos precedentes pressupõe a identidade dos elementos fáticos que lhes deram origem, nos termos do art. 489, § 1º, incisos V e VI, do CPC. Nesse contexto, as razões deduzidas no agravo interno não se mostram aptas a infirmar o resultado da decisão monocrática, que, com o ajuste ora promovido quanto à possibilidade de aplicação conjunta dos Temas 916 e 551 da Repercussão Geral, deve ser mantida, ante a validade dos vínculos contratuais celebrados entre as partes. Diante do exposto, conheço do agravo interno para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4
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