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TJRJ · Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3000440-48.2026.8.19.0027/RJ AUTOR: JANDIARA SILVA ALVES ADVOGADO(A): FELIPE MOREIRA RODRIGUES (OAB RJ157018) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora comprovou sua hipossuficiência. 2) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contado da citação (arts. 335 do NCPC). 3) Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC/15. 4) Após o decurso do prazo anterior, digam as partes, justificadamente, em provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Na mesma oportunidade deverá ser produzida eventual prova documental superveniente, observado o artigo 435 do CPC/15, sob pena de preclusão. 5) Caso sejam juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para falar sobre a prova documental superveniente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 436 do CPC/15. 6) Após, remetam-se os autos conclusos para decisão pertinente.
TJRJ · Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3000440-48.2026.8.19.0027/RJ AUTOR: JANDIARA SILVA ALVES ADVOGADO(A): FELIPE MOREIRA RODRIGUES (OAB RJ157018) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora comprovou sua hipossuficiência. 2) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contado da citação (arts. 335 do NCPC). 3) Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC/15. 4) Após o decurso do prazo anterior, digam as partes, justificadamente, em provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Na mesma oportunidade deverá ser produzida eventual prova documental superveniente, observado o artigo 435 do CPC/15, sob pena de preclusão. 5) Caso sejam juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para falar sobre a prova documental superveniente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 436 do CPC/15. 6) Após, remetam-se os autos conclusos para decisão pertinente.
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