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3000438-69.2026.8.06.6064

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia · Decisão

    1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000438-69.2026.8.06.6064 Demandante(s): JAMILE CRISTINE DOS PRAZERES SOARES Demandado(a)(s): FINO DESIGN LTDA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. 1. FINO DESIGN LTDA. interpôs Embargos de Declaração (Id. 214184751), quanto à sentença proferida nos autos - Id. 220894761, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Em suas razões, sustenta a embargante, em síntese: (i) omissão quanto ao exame dos pedidos subsidiários formulados nos itens "e", "f" e "j" da contestação, relativos à limitação objetiva da condenação ao módulo efetivamente viciado; (ii) contradição entre as premissas fáticas e a extensão do dispositivo, que teria rescindido todo o ambiente sem declarar a imprestabilidade dos demais módulos; (iii) omissão quanto à individualização e à cronologia dos defeitos, notadamente do empenamento relatado a partir de agosto de 2025; (iv) obscuridade nos itens 30 a 32, quanto ao marco inicial do prazo de recolhimento das mobílias e à ordem das prestações; (v) necessidade de esclarecimento da base técnica adotada e de apreciação de vídeo juntado nesta oportunidade; e (vi) concessão da gratuidade da justiça em favor da pessoa jurídica. Requer, ao final, a atribuição de efeitos modificativos e o pronunciamento expresso sobre diversos dispositivos, para fins de prequestionamento. 3. A Lei dos Juizados Especiais, impregnada do princípio da celeridade, prevê apenas dois recursos no procedimento cível sob sua égide: o recurso inominado, do artigo 41, e os embargos de declaração, previstos nos artigos 48, 49 e 50. 4. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 5. Por sua vez, o Código Processual Civil prevê em seu art. 1.022 in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6. Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração interpostos. 7. No mérito, contudo, as teses alegadas não merecem prosperar, uma vez que a sentença combatida não padece de nenhum dos vícios catalogados na lei processual, intentando a parte tão somente o rejulgamento da lide pela via inadequada. Passo ao enfrentamento pontual das teses invocadas: DA OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS ITENS "E", F" E "J" DO CAPÍTULO XI DA INICIAL 8. Em suas razões, defende omissão no título decisório eis que teria formulado pedidos subsidiários em sua contestação, o que não foi apreciado havendo a necessidade de "limitação de eventual condenação à peça específica comprometida; afastamento da resolução total do contrato; e, sucessivamente, arbitramento proporcional, considerando o caráter localizado do vício" (fls. 1). 9. Contudo não procedem as razões da Embargante. No caso, o título judicial explicitou as razões fáticas e jurídicas que amparam o pleito da embargada, notadamente o teor do parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.078/90, que anuncia que o vício não sanado no prazo de 30 (trinta) dias, autoriza a restituição do valor pago, sendo justamente o caso da Embargada. 10. Constou na sentença o seguinte: "19. Sobre o tema, a norma consumerista é clara ao facultar o reparo no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de o fornecedor arcar com as consequências de sua morosidade e omissão, conforme opções disponibilizadas ao consumidor no parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.078/90, vejamos: Art. 18. (Omissis) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Voltando às peculiaridades desta lide, é incontroverso nos autos que o produto apresentou vício pouco tempo após a instalação (estufamento do tamponamento lateral e dificuldade no fechamento das portas de correr), fato admitido pela própria ré em sua contestação, que descreve as sucessivas tentativas de reparo realizadas entre dezembro de 2023 e julho de 2025. No caso dos autos, o prazo legal de 30 dias foi seguidamente ultrapassado ao longo de quase 2 (dois) anos sem que o vício fosse definitivamente sanado, de modo que a escolha da forma de reparação passou a competir exclusivamente à consumidora, não mais ao fornecedor. A recusa da autora em aceitar novo reparo em julho de 2025, após reiteradas tentativas frustradas ao longo de quase dois anos, não configura abuso de direito ou comportamento contraditório, mas legítimo exercício da faculdade prevista no art. 18, § 1º, II, do CDC, já que o guarda-roupa passou a apresentar diversos vícios. Por outro lado, não prospera a alegação da ré de que a devolução integral do valor pago configuraria enriquecimento sem causa em razão do longo período de uso do bem. Isto porque o vício foi reclamado ainda no período inicial de utilização do produto (cerca de dois meses após a instalação) e nunca foi definitivamente sanado, de modo que não houve fruição pacífica e integral do bem pela consumidora, mas sim utilização de produto viciado, com sucessivas interrupções para tentativas de reparo. Nessas circunstâncias, não se aplica a mitigação da restituição por uso prolongado, reservada às hipóteses em que o consumidor usufrui do bem sem oposição por longo período". (Id. 220894761) 5. A literalidade do parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.078/90 não permite relativização, muito menor criação de norma alheia aos fatos analisados - como quer a Embargante a pretexto de haver omissão no título judicial. 11. Uma vez não sanado o vício completamente, é do consumidor (não do fornecedor) a faculdade de pedir a substituição do produto, ou do valor pago ou o abatimento proporcional, tendo a Embargada feito a escolha de uma das três opções previstas na lei. 12. A tentativa de reduzir a reparação apenas ao guarda-roupa e, portanto, é absolutamente despropositada já que inexiste qualquer parâmetro de valor em relação ao guarda-roupa, não cabendo a este Juízo arbitrá-lo, em substituição dos deveres das partes litigantes. Ademais, ainda que se admitisse, por hipótese, o exame da matéria nesta via, a pretensão não encontraria amparo nos elementos dos autos. 13. O negócio jurídico celebrado entre as partes é único, tendo por objeto a confecção e instalação de conjunto de móveis planejados projetados sob medida para o quarto da embargada, mediante preço global e indivisível de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Não se cuida de aquisição de peças autônomas e fungíveis, adquiridas isoladamente, mas de projeto integrado, concebido como unidade funcional para ambiente específico. Não por outra razão que ao determinar a restituição do valor pago, constou no título judicial expressa autorização de devolução de "todas as mobílias", e não apenas do guarda-roupa citado pela Embargante. 14. Acresça-se que a própria embargante não trouxe aos autos - nem na contestação, nem nesta oportunidade - qualquer elemento que permitisse a individualização do preço atribuído a cada módulo, limitando-se a requerer que o Juízo proceda a "apuração razoável do respectivo valor". 14. Se era do interesse da Embargante limitar a reparação ao montante correspondente ao guarda-roupa, incumbia-lhe demonstrar, de forma objetiva e quantificada, o respectivo valor comercial, por se tratar de fato modificativo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente essa demonstração, não se mostra adequado acolher, em sede do presente recurso horizontal, pretensão fundada em elemento cujo ônus probatório lhe competia, sob pena de se afastarem as regras de distribuição do ônus da prova e os deveres decorrentes da boa-fé objetiva e processual. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS E O DISPOSITIVO 15. Igualmente não se verifica contradição interna. As premissas fáticas invocadas pela embargante - realização de sucessivas tentativas de reparo, oferta de solução na esfera administrativa e recusa da consumidora - foram expressamente consideradas na sentença e foram elementos que a sustentaram: precisamente porque as tentativas de reparo se estenderam de forma reiterada e infrutífera por quase dois anos, ultrapassando em muito o prazo legal de 30 (trinta) dias, é que se transferiu à consumidora a escolha da forma de reparação, na dicção do art. 18, § 1º, do CDC. 16. Registre-se, ainda, que a sentença enfrentou expressamente a alegada recusa da consumidora, consignando no item 22 que tal recusa "não configura abuso de direito ou comportamento contraditório, mas legítimo exercício da faculdade prevista no art. 18, § 1º, II, do CDC". 17. Quanto à faculdade de recolhimento das mobílias, assegurada nos itens 30 a 32, cumpre esclarecer que não se trata de reconhecimento de imprestabilidade generalizada do conjunto, mas de consectário lógico da resolução contratual: desfeito o contrato e restituído integralmente o preço, o retorno das partes ao estado anterior impõe a devolução do bem ao fornecedor, sob pena de enriquecimento sem causa da consumidora - providência, aliás, estabelecida em benefício da própria embargante. O inconformismo quanto à extensão da resolução traduz discordância com o mérito do julgado, matéria própria de recurso inominado. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CRONOLOGIA DOS DEFEITOS 18. Não prosperam também a citada omissão. A circunstância de o empenamento ter se manifestado ou se agravado a partir de agosto de 2025 não altera, sob qualquer ângulo, a conclusão do julgado, uma vez que os vícios de fechamento das portas de correr e de encaixe já vinham sendo objeto de reclamações e reparos desde 2023, sem solução definitiva. 19. Seja pela via dos vícios originários, seja pela do empenamento posterior, o prazo de 30 (trinta) dias foi reiteradamente superado, o que basta para atrair a incidência do art. 18, § 1º, inciso II, do CDC, o que justamente foi citado no título decisório. 20. A pretensão de individualização cronológica de cada ocorrência, portanto, não se destina a suprir omissão relevante, mas a rediscutir a valoração da prova - finalidade estranha aos embargos de declaração. Eventual inconformismo em relação ao desfecho da decisão deve ser manejado pela via do recurso inominado. DA ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À FORMA DE CUMPRIMENTO 21. Não há obscuridade nos itens 30 a 32 da sentença. O comando é claro ao assegurar à embargante o direito de proceder ao recolhimento das mobílias no prazo de 15 (quinze) dias contados do cumprimento da sentença - expressão que designa, sem margem a dúvida razoável, a satisfação da obrigação de pagar imposta no item "a" do dispositivo, marco a partir do qual se inicia a fluência do prazo. 22. As demais questões suscitadas - agendamento prévio, franquia de acesso ao imóvel, ordem das prestações e consequências de eventual embaraço - não constituem obscuridade do julgado, mas providências de natureza executiva, próprias da fase de cumprimento de sentença, nas quais poderão ser deduzidas e apreciadas oportunamente, à luz das circunstâncias concretas então verificadas - não sendo o caso ainda de antecipá-las. Sem falar que este Juízo não está obrigado a antecipar a disciplina exaustiva de todos os incidentes hipotéticos da execução. DO ESCLARECIMENTO SOBRE A BASE TÉCNICA 23. Quanto à alegada necessidade de prova técnica, é de rigor observar que ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide na audiência de conciliação realizada em 16/06/2026 (Id. 207231156), operando-se a preclusão lógica quanto à produção de provas adicionais. 24. Portanto, não pode a embargante, após anuir com o julgamento no estado em que se encontrava o processo, invocar em sede de embargos a ausência da prova que ela mesma dispensou. 25. No que se refere ao vídeo apresentado nesta oportunidade, ante a sua juntada intempestiva, deixo de valorá-la na presente decisão. 26. Como se sabe, os embargos de declaração não comportam dilação probatória, e o o documento não se enquadra nas hipóteses do art. 435 do CPC, porquanto não se destina a comprovar fato ocorrido após os articulados nem a contrapor documento superveniente, tratando-se de elemento que poderia e deveria ter sido produzido no momento processual oportuno. 27. Ademais, a demonstração do "estado atual" do conjunto instalado não infirma a ratio do julgado, que se assenta na inexecução do reparo no prazo legal, e não na deterioração generalizada do mobiliário. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA 28. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da pessoa jurídica embargante constitui pretensão nova, estranha ao objeto dos embargos de declaração, que não se prestam à formulação de pedidos não deduzidos anteriormente nem à apreciação originária de matéria não submetida ao julgado embargado. Não obstante, e em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade, consigno que, nos termos da Súmula nº 481 do STJ, a pessoa jurídica somente faz jus ao benefício quando demonstra, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O Relatório de Inscrições em Dívida Ativa apresentado comprova a existência de passivo tributário, mas não traduz, por si só, ausência de liquidez ou incapacidade financeira. 29. Assim, a análise do pedido fica diferida para o momento de eventual interposição de recurso inominado, ocasião em que deverá a embargante instruí-lo com a documentação contábil pertinente - balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, extratos bancários e declarações fiscais -, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. PREQUESTIONAMENTO. 30. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos legais citados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, valendo notar o disposto no art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento ficto. DO DISPOSITIVO 31. ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de Id. 220894761 em todos os seus termos e fundamentos por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando apenas os fundamentos lançados nesta decisão. 32. Deixo de valorar o vídeo apresentado com a peça de embargos, pelos fundamentos acima expostos. 33. Deixo de apreciar, nesta via, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante, ficando sua análise diferida para o momento de eventual interposição de recurso inominado, mediante apresentação da documentação contábil indicada. Publique-se. Registre-se. Intime-se a Defensoria Pública, que assiste a parte autora, via sistema PJe-CE/MINIPAC, a parte demandada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, via sistema PJe-CE/MINIPAC, e a parte autora, por telefone/mensagem (85 99142-1841), incumbindo ao Gabinete o cumprimento de todos os expedientes. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito

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