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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Marco · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE Contatos: E-mail: marco.2vara@tjce.jus.br / Fixo/Whatsapp: (85) 3108-1710 SENTENÇA Processo: 3000426-73.2025.8.06.0120 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Polo Ativo: M. G. D. S. Polo Passivo: K. E. D. S. C., E. G. D. S. C., S. A. M. D. S. C., F. C. C. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS c/c GUARDA e VISITAS proposta por K. E. D. S. C., E. G. D. S. C. e S. A. M. D. S. C., representados por sua genitora, M. G. D. S., em desfavor de F. C. C.. A exordial foi recebida, ocasião em que foram fixados alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, bem como designada audiência de conciliação (ID 158188388). Na audiência de conciliação (ID 169798203), as partes firmaram acordo quanto à guarda (unilateral pela genitora) e ao regime de visitas, não havendo, contudo, consenso quanto ao valor da pensão alimentícia. O requerido apresentou contestação em ID 171255159. A parte autora apresentou réplica à contestação em ID 182617241. Intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de outras provas, as partes se mantiveram inertes. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público apresentou parecer de mérito, pugnando pela homologação do acordo parcial e, quanto aos alimentos, pela procedência do pedido inicial (ID 205069874). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a matéria se encontra suficientemente instruída, sendo desnecessária a produção de outras provas, sobretudo porque, expressamente intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes permaneceram inertes. Assim, mostra-se cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da gratuidade da justiça O requerido postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, inexistindo, no caso, elementos concretos capazes de afastar tal presunção. Assim, DEFIRO ao requerido os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Da guarda e do regime de convivência Na audiência de conciliação de ID 169798203, as partes chegaram a consenso quanto à guarda e à convivência, estabelecendo a guarda unilateral dos menores em favor da genitora, bem como disciplinando o regime de convivência paterna. Tratando-se de direitos disponíveis na extensão admitida pela legislação e não se verificando qualquer elemento que indique prejuízo aos interesses dos menores, o acordo deve ser homologado, inclusive em consonância com o parecer ministerial. Dos alimentos. Em relação aos alimentos, para o TARTUCE (2022, p. 3187), "podem ser conceituados como as prestações devidas para a satisfação das necessidades pessoais daquele que não pode provê-las pelo trabalho próprio." Ademais, é cediço que os pressupostos da obrigação alimentar são: 1) o vínculo que enseja a obrigação alimentar, 2) a necessidade do alimentando e 3) a possibilidade de pagar do alimentante. Em se tratando de filhos menores, suas necessidades são presumidas, abrangendo não apenas alimentação propriamente dita, mas também despesas com moradia, vestuário, educação, saúde, transporte, lazer e demais encargos indispensáveis ao desenvolvimento digno. De outro lado, a obrigação alimentar deve guardar correspondência com a efetiva capacidade contributiva do alimentante, de modo que a fixação do encargo não pode comprometer sua própria subsistência. Incumbe, contudo, ao genitor que alega não possuir condições de suportar o valor postulado ou provisoriamente fixado demonstrar concretamente a alegada incapacidade financeira. Não basta, para tanto, sustentar que a genitora possui rendimentos superiores. Com efeito, a obrigação alimentar não decorre de uma operação matemática destinada a igualar ou dividir, em partes idênticas, os encargos financeiros entre os genitores. A renda percebida pela genitora constitui elemento que pode integrar a análise global da situação familiar, mas não substitui a necessária demonstração de que o valor atribuído ao genitor é incompatível com os seus próprios recursos. Nesse sentido acosto o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - CRIANÇA - PROPORCIONALIDADE ENTRE BINÔMIO NECESSIDADE /POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA - REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A necessidade do filho menor de idade na percepção dos alimentos é presumida, devendo os alimentos ser fixados de acordo com as despesas inerentes a sua faixa etária e de acordo com o padrão de vida dos seus pais, incumbindo a ambos os genitores o dever de sustento, na proporção da respectiva capacidade econômica (art. art . 1.694, § 1º, CC/02). 2. Em que pese a impossibilidade de associar-se um valor material ao capital invisível investido na maternidade, as despesas ordinárias mensais não podem, de forma desproporcional, sobrecarregar ainda mais a genitora, predominantemente responsável pelo desempenho das funções que a criança necessita para sua vida e seu pleno desenvolvimento (alimentação, higiene, educação, cuidados com a saúde, lazer, moradia, etc .). 3. Não tendo o genitor demonstrado a excessiva onerosidade da pensão alimentícia, que, ao revés, observou a proporcionalidade entre o binômio necessidade/possibilidade, é impositiva sua manutenção. 4 . Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011037420248130487, Relator.: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 15/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/05/2025) (grifei) No caso concreto, portanto, a questão central não reside em estabelecer uma divisão matemática das despesas dos filhos a partir da comparação entre os rendimentos paternos e maternos, mas em verificar se o requerido efetivamente comprovou não possuir condições de arcar com os alimentos no patamar fixado. A alegação de incapacidade financeira constitui fato cuja demonstração incumbe ao alimentante, especialmente porque é ele quem possui maior facilidade de acesso aos elementos relativos à própria renda, despesas ordinárias, vínculos profissionais e demais circunstâncias capazes de evidenciar sua real situação econômica. Assim, a mera afirmação de que a genitora aufere renda superior, desacompanhada de prova concreta de que o encargo alimentar se mostra excessivo diante da capacidade econômica do requerido, não constitui fundamento suficiente para a redução dos alimentos. Dessa forma, em consonância com o parecer ministerial, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na exordial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, com fundamento no art. 487, I e III, "b", do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes na audiência de ID 169798203 quanto à guarda e ao regime de convivência, nos exatos termos ali estabelecidos, e, quanto a esses pedidos, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONFIRMAR os alimentos provisórios e FIXAR DEFINITIVAMENTE em favor dos infantes o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo a ser realizado até o dia 5º dia útil de cada mês. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10%, ficando suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro decorrem da inserção no sistema. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento dos alimentos provisórios que tramita em apartado, para ciência e adoção das providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observada as cautelas de praxe. Cumpra-se. Marco - CE, datado e assinado digitalmente. Antônio Washington Frota Juiz de Direito - em Respondência
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