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TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000421-36.2025.8.06.0222 RECORRENTE: JOTA EMPREENDIMENTOS VEICULARES LTDA RECORRIDO: TARCISIO PIERRE DE ARRAES ALENCAR JUÍZO DE ORIGEM: 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE RASTREAMENTO VEICULAR. BLOQUEIO INDEVIDO DO VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVELIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DA PARTE DEMANDADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. NARRATIVA AUTORAL COERENTE E AMPARADA POR DOCUMENTOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. VIOLAÇÃO A DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, VULNERABILIDAE E DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (IN RE IPSA) . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES proposta por TARCISIO PIERRE DE ARRAES ALENCAR em face da JOTA EMPREENDIMENTOS VEICULARES LTDA, alegando a parte autora, em síntese, que é taxista e utiliza o veículo como ferramenta de trabalho, motivo pelo qual firmou com a requerida Contrato de Comodato do Equipamento e Prestação de Serviço de Rastreamento Veicular Integrado com Transmissão de Dados via GPRS nº 7541/2023, objetivando o rastreamento e assistência 24h do veículo. Declara que em 08/12/2024 estava realizando um frete para seu cliente quando fora surpreendido por um bloqueio veicular inesperado, impossibilitando a condução do veículo. Aduz que no dia seguinte entrou em contato com a assistência técnica da requerida, solicitando a retirada do rastreador, sendo informado que a mesma só poderia ser realizada no dia 10/12/2024. Ressalta que contratou serviços de reboque no valor de R$ 1.060,00, além de serviços mecânicos no valor de R$ 550,00 que atestaram que o bloqueio foi ocasionado devido ao mau funcionamento do rastreador veicular. Salienta que não recebeu o valor de R$ 350,00 pelo frete, além de 2 dias em que não pôde trabalhar, deixando de auferir em torno de R$ 400,00, negando-se a requerida a ressarcir os valores gastos. Pugnou pelo ressarcimento dos danos materiais suportados, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, nos termos do ID 34183755. Contestação apresentada no ID 34183785, refutando a requerida os argumentos da exordial, declarando que o equipamento de rastreamento instalado no veículo do autor funcionou perfeitamente enquanto estava em operação, não havendo qualquer registro de bloqueio indevido. Ressaltou que atendeu prontamente ao pedido de retirada do rastreador, demonstrando diligência e compromisso com o consumidor e que, mesmo após a retirada, o veículo permanecia sem força, persistindo o problema mecânico, inexistindo qualquer relação entre o equipamento e a falha veicular, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço e consequente dever de indenizar. Pugna pela total improcedência da ação e condenação da parte autora por litigância de má-fé. Decisão proferida no ID 34183893 decretando a revelia da requerida, nos termos elencados. Sentença proferida no ID 34183907 nos seguintes termos: "Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1) CONDENAR a parte ré a pagar em favor do autor o valor de R$ 1.610,00, à título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ n. 43), mais juros simples, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC), a partir da citação (mora ex persona - art. 405, do Código Civil). 2) CONDENAR a parte ré a pagar em favor do autor o valor de R$ 5.000,00, à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC). 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido relacionado à lucros cessantes. Recurso Inominado interposto pela requerida no ID 34183918, pugnando pela reforma da Sentença proferida pelo juízo de origem, defendendo a inexistência de danos materiais por falta de provas e nexo de causalidade, bem como de danos morais, uma vez que não restaram configurados. Contrarrazões apresentadas no ID 34183928 pelo improvimento do recurso interposto. Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cinge-se a matéria recursal acerca da análise da possibilidade de condenação da requerida nos termos da Sentença constante no ID 34183907. Ab initio, não merece acolhimento a preliminar suscitada pelo recorrente referente à alegada necessidade de realização de prova pericial, sendo esta prescindível, não restando evidenciada a existência de complexidade da causa, havendo de ser mantida a competência do juizado especial. No que tange ao pleito recursal referente à reconsideração da aplicação da revelia, este igualmente não merece prosperar. A parte demandada, embora devidamente citada (ID 34183774), não compareceu à Audiência de Conciliação designada (ID 34183789), inexistindo prova nos autos do alegado no ID 34183892, motivo pelo qual corroboro com a os termos da decisão proferida na origem ao aplicar o referido instituto. É nesse sentido a jurisprudência colacionada abaixo: REVELIA. Não comparecimento do réu à audiência de conciliação. Revelia que, no sistema do Juizado Especial Cível, não decorre da falta de apresentação de contestação, mas do não comparecimento do réu à audiência de conciliação. Revelia e arquivamento do processo que constituem penalidades impostas pela lei a quem não comparece à audiência de conciliação, já que esta é a tônica do Juizado Especial Civel e também do Novo Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não desmentida por outros elementos de provas presentes nos autos na data da sentença, do que resulta a conclusão de que o réu foi culpado pelo acidente de trânsito ensejador dos danos sofridos pelo autor no valor do serviço documentado por nota fiscal (fls. 09). Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei nº . 9.099/95). Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10277430920168260001 SP 1027743-09 .2016.8.26.0001, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 21/02/2017, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/02/2017) Ademais, cumpre destacar que, embora a parte demandada tenha apresentado Contestação (ID 34183785), sua ausência injustificada à Audiência de Conciliação enseja a aplicação dos efeitos da revelia no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Tal circunstância autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, desde que verossímeis e compatíveis com o conjunto probatório dos autos. Por fim, antes de adentrar ao mérito, no que concerne ao alegado cerceamento de defesa, entendo por afastá-lo, posto que os documentos acostados aos se autos mostraram suficientes para o deslinde da causa. Passo ao mérito. Percebe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo, instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990). O tema em deslinde submete-se ao art. 14 do CDC que impõe responsabilidade civil objetiva ao fornecedor do serviço, salvo se este comprovar que o defeito inexiste ou decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese que rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos supostamente resultantes de defeito na sua prestação. No caso concreto, a narrativa fática apresentada pela parte autora mostra-se coerente, detalhada e harmônica com os documentos que instruem a Inicial, os quais corroboram os fatos constitutivos do direito alegado, restando evidenciado que a empresa demandada efetuou o bloqueio indevido do veículo do autor, impedindo o uso regular do bem. Tal conjunto probatório evidencia a verossimilhança das alegações, sobretudo diante da ausência de impugnação eficaz pela parte demandada, reforçada pelos efeitos da revelia. Assim, os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes para formar o convencimento quanto à ocorrência da falha na prestação do serviço e aos danos dela decorrentes. Trata-se, inclusive, de falha grave na prestação do serviço, que compromete a própria finalidade do contrato de rastreamento veicular, cujo objetivo primordial é conferir segurança e disponibilidade ao consumidor e não restringir, de forma arbitrária e injustificada, o uso do veículo. A conduta da demandada viola frontalmente direitos básicos do consumidor, notadamente aqueles previstos no art. 6º do CDC, dentre os quais se destacam: o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços (inciso III), o direito à proteção contra práticas abusivas (inciso IV), o direito à efetiva reparação de danos patrimoniais e morais (inciso VI), ofendendo o princípio da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade e dignidade do consumidor. Ademais, a falha do serviço revela descumprimento do dever de qualidade e segurança, inerente à atividade desempenhada pela demandada, configurando defeito do serviço nos termos do art. 14, §1º, do CDC. No que tange aos danos materiais, estes decorrem diretamente da impossibilidade de utilização do veículo, sendo devida a restituição dos prejuízos comprovadamente suportados pelo autor, os quais logrou êxito em demonstrar nos IDs 34183762, 34183763, 34183764, 37183765 e 34183767. Quanto aos danos morais, estes se configuram in re ipsa, pois o bloqueio indevido do veículo, bem essencial à locomoção do autor, utilizando-se este inclusive para fins de trabalho, atinge a esfera de tranquilidade e dignidade do consumidor. A situação imposta ao autor gera evidente insegurança e frustração legítima, ensejando reparação. No que concerne ao quantum devido a título de danos morais, para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial da recorrente, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito. Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes. No caso dos autos, entendo ainda insuficiente o valor arbitrado pelo juízo de origem, no entanto, como não houve recurso da parte interessada no sentido de majorá-lo, mantenho o quantum fixado. Desta feita, não há qualquer elemento nos autos capaz de afastar a responsabilidade da empresa recorrente, tampouco de justificar a reforma da Sentença, motivo pelo qual mantenho a decisão inalterada, por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença inalterada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator
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