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TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Nº DO PROCESSO: 3000415-76.2026.8.06.6112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: FELIPE MOURA TEIXEIRA DE SOUZA EXECUTADOS: ROBSON CARLOS RODRIGUES LEITE e outros DESPACHO Vistos em conclusão. A sentença de ID 207900727 julgou procedente o pedido e transitou em julgado em 17/08/2026, conforme certidão de ID 235771948. Sobreveio o requerimento de cumprimento de sentença de ID 236049802, no qual a parte exequente aponta o valor histórico da condenação em R$ 35.524,00 e requer, além da intimação para pagamento voluntário, a apuração do cálculo pela Contadoria Judicial e a adoção de diversas medidas executivas. Isso posto, DETERMINO: 1 - RECEBO o requerimento de ID 236049802 como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDA-SE à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), com as devidas anotações e retificações no sistema, invertendo-se os polos. 2 - REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL para apuração do débito exequendo, nos termos do título executivo, observando-se a correção monetária dos danos materiais a partir de cada desembolso, inclusive quanto à parcela de R$ 10.000,00 paga em espécie, e os demais parâmetros fixados na sentença, na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/95. 3 - APURADO o cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 4 - Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de acréscimo da MULTA DE 10% (dez por cento), na forma do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, do CPC. 5 - DECORRIDO o prazo sem o pagamento, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO quanto aos requerimentos de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD com reiteração automática, consulta ao RENAJUD, protesto e negativação do débito, penhora de bens imóveis, recebíveis, faturamento, quotas e créditos, bem como quanto aos pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de reconhecimento de fraude à execução. 6 - ANOTE-SE, no sistema, que as publicações e intimações relativas à parte exequente deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado JOSÉ CLELSO FERREIRA ARAÚJO TORQUATO, OAB/CE nº 43.455, na forma do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Os prazos ora fixados contam-se em dias úteis (art. 12-A da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA DE DIREITO
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