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3000412-15.2024.8.06.0156

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Comarca de Redenção

    1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000412-15.2024.8.06.0156 MP / OFENDIDO: MINISTERIO PUBLICO - JECC e outros AUTOR DO FATO: GILMAR DE SOUSA NOGUEIRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado para apurar a suposta prática da infração tipificada no art. 310 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), atribuída a Gilmar de Sousa Nogueira. O Ministério Público propôs transação penal (ID 135997523). Realizada audiência preliminar em 11/03/2025 (ID 138348540), o autor do fato aceitou a proposta ministerial, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo (R$ 1.412,00), parcelado em 6 prestações mensais de R$ 235,33, tendo o acordo sido devidamente homologado por sentença (ID 138381808). O autor do fato comprovou o cumprimento integral da obrigação mediante a juntada dos comprovantes de pagamento das parcelas acordadas (IDs 167200683, 172104442, 176779575, 180937886, 185589015, 188813647). É o breve relatório. Passo a decidir. A transação penal, instituto despenalizador da Lei nº 9.099/1995, visa a celeridade e a pacificação social. O autor do fato demonstrou boa-fé ao adimplir a obrigação de forma voluntária e tempestiva. A prova documental é robusta e atesta o cumprimento da proposta ajustada, tornando desnecessária a realização de novos atos solenes, em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais. O adimplemento das condições fixadas em transação penal impõe, como direito subjetivo do agente, a declaração da extinção do poder punitivo estatal, conforme disciplina o art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, considerando o cumprimento integral da obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Gilmar de Sousa Nogueira quanto aos fatos apurados neste TCO, com fundamento no art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Dispensa-se do pagamento de custas processuais, em observância às regras aplicáveis aos procedimentos de primeiro grau dos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Expedientes necessários. Redenção, data da assinatura digital. Carísia Sancho Teixeira de Carvalho Juíza de Direito - Respondendo

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