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TJCE · 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 3001142-82.2025.8.06.0126 EMBARGANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. EMBARGADA: CELINA NETO DA MOTTA RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE E MANTEVE A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR COMPLEXIDADE DA CAUSA DEVIDAMENTE ANALISADA E REJEITADA DE FORMA EXPRESSA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROVA DOCUMENTAL CONSIDERADA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da 4ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para REJEITÁ-LOS, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face do acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, que, por unanimidade, negou provimento ao seu Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que a condenou à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais e astreintes. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não se aprofundar na tese de incompetência do Juizado Especial Cível, dada a complexidade da causa que, segundo alega, exigiria prova pericial. Aponta, ainda, cerceamento de defesa e busca o prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. É o breve relatório. VOTO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e cabíveis à espécie. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A embargante alega a existência de omissão no acórdão vergastado, sob o argumento de que este Colegiado não teria analisado devidamente a tese de incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, dada a sua complexidade. Sem razão, contudo. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Não se configuram, portanto, como via idônea para a rediscussão de matérias já devidamente apreciadas e decididas. Ao contrário do que sustenta a embargante, a questão da competência foi expressamente analisada no acórdão embargado, que, de forma clara e fundamentada, rejeitou a preliminar, consignando que as provas documentais acostadas aos autos, em especial os relatórios e laudos médicos detalhados, eram suficientes para a formação do convencimento do julgador, tornando desnecessária a produção de prova pericial. O que se extrai das razões dos presentes embargos é, em verdade, o nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. A embargante busca, por via transversa, um novo julgamento da causa, o que é manifestamente incabível na via estreita dos aclaratórios. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSENTES AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI N. 9.099/1995. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA (ART. 1.026, § 2º CPC). (TJ-GO - EMBDECCV: 56494119220208090051 GOIÂNIA, Relator: Wagner Gomes Pereira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [...] 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017). PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0307694-20.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 10-03-2020). (TJ-SC - Embargos de Declaração: 03076942020188240018, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 10/03/2020, Segunda Turma Recursal) Ademais, no que tange ao prequestionamento, este também não merece prosperar. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a oposição de embargos para fins de prequestionamento pressupõe a existência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que, como visto, não é o caso dos autos. Nesse sentido, o Enunciado nº 125 do FONAJE dispõe que "Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário". Inexistindo, pois, qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão vergastado. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos
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