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TJCE · Vara Única da Comarca de Nova Olinda · Sentença
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3000403-57.2026.8.06.0132 REQUERENTE: JORGE MENDES NETO, H. V. M., MARIA MENDES PRADO REQUERIDO: CLARICE MENDES DA SILVA SENTENÇA Vistos em conclusão, Trata-se de processo cadastrado com a classe "Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar". Ocorre que, analisando os documentos apresentados, verificou-se que a parte autora não anexou a petição inicial. Após determinação de emenda à inicial (id 202420030), em razão da ausência da peça vestibular, sobreveio petição de id 203643227 intitulada como "ação de guarda", com estrutura processual típica de demanda litigiosa, inclusive com indicação de polos ativo e passivo e requerimento posterior - em petição de emenda - de citação da requerida para apresentação de contestação (id 203642173). O despacho de id. 203975314 determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, esclarecendo, de forma objetiva e coerente a natureza da demanda proposta; a correta classe processual aplicável ao caso concreto; a existência, ou não, de lide entre os envolvidos; os polos processuais adequados; os pedidos efetivamente pretendidos; e a adequação entre a narrativa fática e os requerimentos formulados, promovendo, se necessário, a apresentação de nova petição inicial integralmente regularizada. Foi-lhe advertido que o não atendimento da determinação poderia ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil. Apesar de devidamente intimada, a parte autora nada apresentou ou requereu (certidão de id. 206642069). Com vista dos autos, o Ministério Público oficiou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial pela parte autora, fulcrado no art. 485, I, do Código de Processo Civil (id. 226289076). É o relatório, passo a decidir. Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do CPC. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJEN, intimando-se os autores na pessoa de sua advogada. Ciência ao MP. Registre-se. Sem custas a recolher. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema processual. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
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