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3000399-36.2025.8.06.0138

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Pacoti · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE PACOTIVara Única da Comarca de PacotiRUA PE QUILIANO, 57, Pacoti, CENTRO, PACOTI - CE - CEP: 62770-000Telefone: (85) 98234-7263E-mail: pacoti@tjce.jus.br SENTENÇA Processo: 3000399-36.2025.8.06.0138 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: [Guarda] Polo Ativo: Nome: D. A. D. A.Endereço: GAMELEIRA, ZONA RURAL, PACOTI - CE - CEP: Polo Passivo: Nome: I. N. X. D. N.Endereço: Rua Alberto Magno, 33, - até 119/120, Jardim América, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-462 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda proposta por D. A. D. A. em face de I. N. X. D. N., ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a fixação judicial da guarda dos filhos menores, J.X.A. e J.R.X.A. O autor alegou, em síntese, que após o término do relacionamento, os menores permaneceram sob seus cuidados, mantendo rotina estável e frequentando regularmente a escola. Sustentou que a genitora, residente em Fortaleza, manifestou o desejo de alterar a dinâmica de residência dos menores de forma inconstante, o que motivou a presente demanda para garantir estabilidade aos infantes. Pleiteou, liminarmente, a fixação de guarda compartilhada, com lar de referência paterno e regime de convivência materna. A decisão de ID 176635869 deferiu a tutela de urgência, fixando provisoriamente a guarda compartilhada em favor do genitor e regulando o convívio materno. O autor prestou compromisso de guardião (ID 180033224). Designada Audiência de Conciliação para o dia 26/11/2025, esta foi realizada via plataforma virtual, com a presença das partes e da advogada do requerente. Na oportunidade, as partes transigiram, definindo consensualmente a guarda dos menores. O Ministério Público, instado a se manifestar (ID 184820631), teve vista do acordo, não havendo oposição ao termo entabulado. Vieram os autos conclusos para homologação. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar. A transação celebrada entre as partes, dotada de capacidade civil, versa sobre direito disponível (embora envolva interesses de incapazes, a guarda é matéria passível de autocomposição), mostrando-se em perfeita harmonia com o melhor interesse dos menores, princípio basilar regente da matéria, conforme preceitua o art. 227 da Constituição Federal e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). O Código Civil brasileiro, em seu art. 1.584, § 2º, estabelece a guarda compartilhada como regra no ordenamento jurídico, visando a coparticipação dos pais na criação e desenvolvimento dos filhos. No caso em tela, as partes convergiram seus interesses no sentido de estabelecer a guarda compartilhada, tendo a residência do genitor como lar de referência, assegurando, simultaneamente, a convivência livre com a genitora. O acordo firmado em audiência (ID 184701386) atende integralmente à necessidade de assistência material, moral e educacional dos menores, garantindo a preservação dos laços afetivos e a estabilidade necessária para o seu desenvolvimento pleno. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente, confirmando a higidez do pacto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em audiência (ID 184701386), nos seguintes termos: Fica fixada a GUARDA COMPARTILHADA dos menores Josué Xavier Arruda e José Ravi Xavier Arruda; Fica estabelecida a residência do genitor (lar de referência) como base para a rotina escolar e cotidiana dos menores; Fica garantida a convivência livre da genitora, facultando-se a esta, de forma combinada com o genitor, passar dias de folga ou finais de semana na companhia dos menores, podendo, inclusive, levá-los para sua residência mediante prévio ajuste entre os genitores. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Pacoti/CE, data de assinatura constante no sistema. Caio Lima Barroso Juiz de Direito

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