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3000390-13.2026.8.06.6064

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Tribunal
TJCE
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000390-13.2026.8.06.6064 RECORRENTE: RAIMUNDO SEVERINO DA SILVA RECORRIDO: BANCO DIGIO S/A EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPCB). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NEGADA. REFORMA DA SENTENÇA NO SENTIDO DE MODIFICAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. ARTIGOS 389, §Ú E 406, §1º, CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PARA QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA ATUALIZADA PELO IPCA E OS JUROS DE MORA NA FORMA DO §1º DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação Moral e Material, ajuizada por RAIMUNDO SEVERINO DA SILVA em face de BANCO DIGIO S/A. Na inicial (Id.38974641), a parte autora narra que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 600002237919, junto à instituição financeira requerida, o qual não reconhece como legítimo. Argumenta que, desde março de 2025, é descontado mensalmente o valor de R$ 385,00 de seus proventos. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe, requerendo a declaração de inexistência do contrato de empréstimo impugnado, a restituição em dobro do indébito, bem como a condenação por danos morais. Sobreveio sentença (Id.38974683), na qual o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para, nos seguintes termos: "a) Declarar nulo o contrato de empréstimo n.º 600002237919, discutido nos autos e inexistente qualquer débito dele oriundo, devendo o réu cessar qualquer desconto ou cobrança dele decorrente, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada por este Juízo; b) Condenar a parte demandada a restituir à título de danos materiais, em dobro, todos os valores descontados da parte demandante, inclusive durante o curso do presente feito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, referente ao contrato n.º 600002237919, BANCO DIGIO S.A., situação ativo, inclusão em 18/03/25. Incidirá sobre esses valores correção monetária, com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto, conforme as datas descritas nos referidos extratos (ID201294397; 196560436), até a citação; a partir de então, incidirão juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024; c) Condenar a parte demandada, a título de indenização por danos morais, ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. d) Deferir o pedido de compensação formulado pela parte requerida, para ser efetivada a compensação entre a obrigação de indenizar e o valor de R$ 7.780,27, atinente ao contrato de empréstimo n. º 600002237919, bem como que sejam consideradas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor. Incidirá sobre esses valores correção monetária, com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto, até a citação; a partir de então, incidirão juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024." Inconformada, o promovente interpôs Recurso Inominado (Id.38974686), no qual defende a majoração do quantum indenizatório fixado a título de dano moral, bem como a reforma dos consectários legais. Defende, ainda, pelo afastamento da compensação de valores deferida em favor do banco recorrido. Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, dispensa de preparo - gratuidade deferida), conheço do recurso. Passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o pedido de majoração do valor fixado a título de reparação por danos morais em razão de desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, à fixação dos consectários legais, bem como ao deferimento da compensação de valores. A reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo-pedagógico, razão pela qual mantenho a quantia arbitrada a título de reparação moral pelo juízo originário no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), não comportando, portanto, majoração. Saliento que o valor da indenização moral somente será revisado se houver uma desproporção real e de grande monta entre o dano comprovadamente sofrido e o arbitrado pelo juízo de origem, o que, a meu ver, não ocorreu no presente caso. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. Não obstante, em relação ao termo inicial dos juros de mora da condenação em danos morais e materiais, entendo que assiste razão ao recorrente uma vez que, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, no caso da responsabilidade extracontratual, hipótese dos autos, uma vez que foi declarada a inexistência do débito. Destarte, em conformidade com os artigos 389, §único e 406, §1º, do Código Civil, o índice de correção monetária aplicável ao caso é IPCA e a taxa legal de juros corresponde à taxa referencial da Selic, deduzido a atualização do IPCA, in verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei no 14.905, de 2024) Produção de efeitos Assim, deve-se constar expressamente na condenação por danos morais e materiais que a taxa de juros de mora e o índice de correção monetária no que concerne às indenizações por danos morais e materiais, devem ser atualizadas pelo IPCA e com incidência de juros de mora na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil. Por fim, no tocante ao deferimento da compensação de valores, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884, do Código Civil é matéria de ordem pública, podendo ser, inclusive, suscitada de ofício pelo magistrado, sem necessidade de requerimento das partes. Assim, entendo que a instituição financeira requerida comprovou satisfatoriamente, por meio do comprovante de transferência eletrônica acostado ao Id. 38974676, que realizou depósito em favor da parte autora, conforme acertadamente consta na sentença de origem. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto pela parte autora e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de origem apenas no sentido de que o juros de mora da condenação em danos morais e materiais devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como que o índice de correção monetária deve ser atualizado pelo IPCA e a taxa juros, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil (Selic, deduzida a correção monetária), mantendo inalterados os demais capítulos da sentença recorrida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de oposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator.

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal · Intimação de pauta

    INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 3000390-13.2026.8.06.6064 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 09:00 horas do dia 01-09-2026 e término às 09:00 horas do dia 08-09-2026, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026). O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.

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