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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Mombaça
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 3000387-58.2025.8.06.0126 [Práticas Abusivas] JAQUELINE CASUSA AMORIM BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JAQUELINE CASUSA AMORIM em face de BANCO BMG S/A (ID 149904362). Narra a autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário de pensão por morte pelo Instituto Nacional do Seguro Social e que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas a instituição financeira ré efetuou a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (ID 149904362). Aduz que os descontos mensais em folha abatem apenas o valor mínimo da fatura, mantendo a dívida impagável em razão dos encargos rotativos (ID 149904362). Postulou a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de quitação ou nulidade do contrato nº 12627104700112016, com restituição em dobro dos valores pagos a maior e reparação por danos morais, ou, subsidiariamente, a conversão da avença para empréstimo consignado com recálculo das parcelas (ID 149904362; ID 153977100 ). Por decisão interlocutória, deferiu-se a gratuidade judiciária, indeferiu-se a tutela de urgência e inverteu-se o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, designando-se sessão de conciliação (ID 190939923). Devidamente citado (ID 192293206), o réu apresentou contestação suscitando prejudicial de mérito de prescrição e decadência (ID 195146617). No mérito, alegou a higidez e plena validade do negócio jurídico celebrado, afirmando que a autora anuiu de forma inequívoca à modalidade de cartão de crédito consignado e realizou saques em momentos distintos, formalizados por biometria facial, Cédula de Crédito Bancário nº 90778124 e confirmação em vídeo (ID 195146617; ID 195146623 ). Pugnou pela total improcedência dos pedidos e condenação por litigância de má-fé (ID 195146617). A sessão de conciliação restou infrutífera perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (ID 195653565). A parte autora não apresentou réplica no prazo legal (ID 201274643). Em decisão interlocutória subsequente, determinou-se a suspensão do feito com fundamento no Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (ID 202685723). Sobreveio petição da instituição financeira promovida pugnando pelo levantamento do sobrestamento e julgamento da lide, argumentando haver distinção fática e jurídica apta a afastar a paralisação do processo (Distinguishing), em virtude da juntada de contratação eletrônica com validação biométrica, cédula de crédito bancário e gravação audiovisual da pactuação (ID 206292217). Vieram os autos conclusos para deliberação do pedido de levantamento de sobrestamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Delimitação do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça e da Suspensão Nacional O cerne da presente apreciação cinge-se à viabilidade de acolhimento do pedido de desfazimento da suspensão processual formulado pelo promovido (ID 206292217). O instituto do sobrestamento processual fundado em recurso especial repetitivo encontra baliza no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que outorga ao Relator no tribunal superior a prerrogativa de determinar a suspensão dos processos pendentes em todo o território nacional quando a controvérsia veicular questão de direito homogênea submetida a julgamento qualificado. Conforme registrado no comando judicial anterior (ID 202685723), a Presidência e a Relatoria do Superior Tribunal de Justiça afetaram ao rito dos repetitivos o Tema 1.414, no bojo do qual se discute a validade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), as balizas do dever de informação, a caracterização de vício de consentimento na adesão por pensionistas e aposentados e a possibilidade ou não de conversão judicial da avença para mútuo consignado tradicional. Na decisão monocrática exarada pelo Relator no Superior Tribunal de Justiça, determinou-se de modo cogente a suspensão nacional de todas as demandas em tramitação que versem sobre a matéria objeto da controvérsia repetitiva, objetivando resguardar a coerência, estabilidade e segurança jurídica dos provimentos jurisdicionais. 2.2. Da Inviabilidade de Distinguishing em Sede de Cognição Fática Controvertida Sustenta o banco réu a ocorrência de Distinguishing, aduzindo que a existência de Cédula de Crédito Bancário formalizada por biometria facial (ID 195146623) e a gravação audiovisual contemporânea (ID 195147882) afastariam de pronto o vício volitivo, dispensando a aplicação do paradigma vinculante do Superior Tribunal de Justiça (ID 206292217). Não merece prosperar a argumentação deduzida pela instituição bancária. A aplicação da técnica da distinção exige a demonstração inequívoca de que o substrato fático da lide difere objetivamente dos contornos materiais afetados ao precedente ou paradigma representativo, sendo inviável declarar a diferenciação mediante o acolhimento precoce das próprias teses defensivas de mérito sem o término do exame jurisdicional. No caso concreto vertente, a petição inicial impugna expressamente a natureza do negócio celebrado, sustentando que a parte autora desejava mútuo tradicional com prazo determinado e número certo de prestações, tendo sido ludibriada pela inserção de cartão com desconto perpétuo do mínimo e incidência do crédito rotativo (ID 149904362). Dessa forma, a pretensão da autora coincide exatamente com o núcleo temático afetado no Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, o qual examina justamente se a oferta de saque atrelado a cartão consignado com reserva de margem infringe os deveres de informação e transparência previstos nos artigos 6º, inciso III, e 39, inciso IV, da legislação consumerista. Acolher a alegação do réu de que o acervo documental demonstra a ausência de vício de consentimento implicaria avançar indevidamente no próprio mérito da demanda, prejulgando o litígio antes da definição dos critérios normativos e probatórios que estão sob escrutínio da Corte Superior. Com efeito, a ordem de suspensão emanada do Superior Tribunal de Justiça possui caráter de ordem pública e eficácia vinculante, de modo que o julgador de primeiro grau não detém discricionariedade para afastar o sobrestamento com base em juízo antecipado sobre as provas acostadas pela instituição financeira. Ademais, eventual pronunciamento isolado sobre a higidez ou não do contrato neste momento processual ensejaria manifesto risco de decisões conflitantes com a tese a ser fixada em sede repetitiva, o que comprometeria a isonomia e a autoridade dos precedentes judiciais (artigo 926 do Código de Processo Civil). Desse modo, impõe-se o indeferimento do pedido de levantamento do sobrestamento, devendo os autos permanecer suspensos até o desfecho definitivo do paradigma ou nova orientação formal da Corte Superior. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento do sobrestamento formulado pelo réu (ID 206292217) e, por conseguinte, MANTENHO A SUSPENSÃO DO PROCESSO determinada na decisão interlocutória anterior (ID 202685723), com suporte no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça ou nova deliberação daquela Corte Superior. Determino à Secretaria da Vara a adoção das seguintes providências: a) mantenha-se o registro da suspensão processual vinculado ao Tema 1.414 do STJ no sistema informatizado do processo judicial eletrônico; b) proceda-se ao cadastramento exclusivo da advogada Gabriela Vitiello Wink (OAB/RS nº 54.018) para o recebimento das futuras publicações e intimações destinadas ao Banco BMG S.A., conforme expressamente requerido na peça de defesa (ID 195146617, p. 16) e ratificado na manifestação de ID 206292217 (p. 4), sob as cautelas do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil; c) aguarde-se no acervo de processos sobrestados até ulterior deliberação vinculante. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Mombaça
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 3000387-58.2025.8.06.0126 [Práticas Abusivas] JAQUELINE CASUSA AMORIM BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JAQUELINE CASUSA AMORIM em face de BANCO BMG S/A (ID 149904362). Narra a autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário de pensão por morte pelo Instituto Nacional do Seguro Social e que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas a instituição financeira ré efetuou a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (ID 149904362). Aduz que os descontos mensais em folha abatem apenas o valor mínimo da fatura, mantendo a dívida impagável em razão dos encargos rotativos (ID 149904362). Postulou a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de quitação ou nulidade do contrato nº 12627104700112016, com restituição em dobro dos valores pagos a maior e reparação por danos morais, ou, subsidiariamente, a conversão da avença para empréstimo consignado com recálculo das parcelas (ID 149904362; ID 153977100 ). Por decisão interlocutória, deferiu-se a gratuidade judiciária, indeferiu-se a tutela de urgência e inverteu-se o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, designando-se sessão de conciliação (ID 190939923). Devidamente citado (ID 192293206), o réu apresentou contestação suscitando prejudicial de mérito de prescrição e decadência (ID 195146617). No mérito, alegou a higidez e plena validade do negócio jurídico celebrado, afirmando que a autora anuiu de forma inequívoca à modalidade de cartão de crédito consignado e realizou saques em momentos distintos, formalizados por biometria facial, Cédula de Crédito Bancário nº 90778124 e confirmação em vídeo (ID 195146617; ID 195146623 ). Pugnou pela total improcedência dos pedidos e condenação por litigância de má-fé (ID 195146617). A sessão de conciliação restou infrutífera perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (ID 195653565). A parte autora não apresentou réplica no prazo legal (ID 201274643). Em decisão interlocutória subsequente, determinou-se a suspensão do feito com fundamento no Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (ID 202685723). Sobreveio petição da instituição financeira promovida pugnando pelo levantamento do sobrestamento e julgamento da lide, argumentando haver distinção fática e jurídica apta a afastar a paralisação do processo (Distinguishing), em virtude da juntada de contratação eletrônica com validação biométrica, cédula de crédito bancário e gravação audiovisual da pactuação (ID 206292217). Vieram os autos conclusos para deliberação do pedido de levantamento de sobrestamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Delimitação do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça e da Suspensão Nacional O cerne da presente apreciação cinge-se à viabilidade de acolhimento do pedido de desfazimento da suspensão processual formulado pelo promovido (ID 206292217). O instituto do sobrestamento processual fundado em recurso especial repetitivo encontra baliza no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que outorga ao Relator no tribunal superior a prerrogativa de determinar a suspensão dos processos pendentes em todo o território nacional quando a controvérsia veicular questão de direito homogênea submetida a julgamento qualificado. Conforme registrado no comando judicial anterior (ID 202685723), a Presidência e a Relatoria do Superior Tribunal de Justiça afetaram ao rito dos repetitivos o Tema 1.414, no bojo do qual se discute a validade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), as balizas do dever de informação, a caracterização de vício de consentimento na adesão por pensionistas e aposentados e a possibilidade ou não de conversão judicial da avença para mútuo consignado tradicional. Na decisão monocrática exarada pelo Relator no Superior Tribunal de Justiça, determinou-se de modo cogente a suspensão nacional de todas as demandas em tramitação que versem sobre a matéria objeto da controvérsia repetitiva, objetivando resguardar a coerência, estabilidade e segurança jurídica dos provimentos jurisdicionais. 2.2. Da Inviabilidade de Distinguishing em Sede de Cognição Fática Controvertida Sustenta o banco réu a ocorrência de Distinguishing, aduzindo que a existência de Cédula de Crédito Bancário formalizada por biometria facial (ID 195146623) e a gravação audiovisual contemporânea (ID 195147882) afastariam de pronto o vício volitivo, dispensando a aplicação do paradigma vinculante do Superior Tribunal de Justiça (ID 206292217). Não merece prosperar a argumentação deduzida pela instituição bancária. A aplicação da técnica da distinção exige a demonstração inequívoca de que o substrato fático da lide difere objetivamente dos contornos materiais afetados ao precedente ou paradigma representativo, sendo inviável declarar a diferenciação mediante o acolhimento precoce das próprias teses defensivas de mérito sem o término do exame jurisdicional. No caso concreto vertente, a petição inicial impugna expressamente a natureza do negócio celebrado, sustentando que a parte autora desejava mútuo tradicional com prazo determinado e número certo de prestações, tendo sido ludibriada pela inserção de cartão com desconto perpétuo do mínimo e incidência do crédito rotativo (ID 149904362). Dessa forma, a pretensão da autora coincide exatamente com o núcleo temático afetado no Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, o qual examina justamente se a oferta de saque atrelado a cartão consignado com reserva de margem infringe os deveres de informação e transparência previstos nos artigos 6º, inciso III, e 39, inciso IV, da legislação consumerista. Acolher a alegação do réu de que o acervo documental demonstra a ausência de vício de consentimento implicaria avançar indevidamente no próprio mérito da demanda, prejulgando o litígio antes da definição dos critérios normativos e probatórios que estão sob escrutínio da Corte Superior. Com efeito, a ordem de suspensão emanada do Superior Tribunal de Justiça possui caráter de ordem pública e eficácia vinculante, de modo que o julgador de primeiro grau não detém discricionariedade para afastar o sobrestamento com base em juízo antecipado sobre as provas acostadas pela instituição financeira. Ademais, eventual pronunciamento isolado sobre a higidez ou não do contrato neste momento processual ensejaria manifesto risco de decisões conflitantes com a tese a ser fixada em sede repetitiva, o que comprometeria a isonomia e a autoridade dos precedentes judiciais (artigo 926 do Código de Processo Civil). Desse modo, impõe-se o indeferimento do pedido de levantamento do sobrestamento, devendo os autos permanecer suspensos até o desfecho definitivo do paradigma ou nova orientação formal da Corte Superior. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento do sobrestamento formulado pelo réu (ID 206292217) e, por conseguinte, MANTENHO A SUSPENSÃO DO PROCESSO determinada na decisão interlocutória anterior (ID 202685723), com suporte no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça ou nova deliberação daquela Corte Superior. Determino à Secretaria da Vara a adoção das seguintes providências: a) mantenha-se o registro da suspensão processual vinculado ao Tema 1.414 do STJ no sistema informatizado do processo judicial eletrônico; b) proceda-se ao cadastramento exclusivo da advogada Gabriela Vitiello Wink (OAB/RS nº 54.018) para o recebimento das futuras publicações e intimações destinadas ao Banco BMG S.A., conforme expressamente requerido na peça de defesa (ID 195146617, p. 16) e ratificado na manifestação de ID 206292217 (p. 4), sob as cautelas do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil; c) aguarde-se no acervo de processos sobrestados até ulterior deliberação vinculante. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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