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3000387-10.2025.8.06.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Barro · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE BARROAvenida Francisco Auderley Cardoso, S/N, Trajano Nogueira, Barro, CEP 63380-000WhatsApp Business: (88) 3554-1494 - E-mail: barro@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000387-10.2025.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CAIO LUAN DE LIMA FERREIRA REU: MAURICIO MARTINS JUNIOR e outros (2) Vistos em conclusão. Trata-se de embargos de declaração opostos por VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. em face da sentença de ID 199098409, alegando erro material e, subsidiariamente, omissão quanto à cobrança e ao cálculo das custas processuais. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, os embargos merecem parcial acolhimento. Inicialmente, não se verifica a alegada contradição. A sentença embargada expressamente consignou a dispensa das custas processuais remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, benefício legal aplicável às hipóteses de transação. Desse modo, a dispensa referida no decisum não alcança as custas iniciais, mas apenas aquelas remanescentes ao longo do processo. Todavia, assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento acerca da forma de cálculo das custas processuais. As custas deverão ser calculadas com base no valor da causa, e não sobre o valor do acordo celebrado, observando-se a legislação estadual de regência. Outrossim, considerando que a presente demanda foi encerrada por sentença homologatória de autocomposição antes do início da instrução processual, aplica-se ao caso o art. 3º da Lei Estadual nº 16.132/2016, segundo o qual será abatido o percentual de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais. Assim, as custas iniciais deverão ser calculadas sobre o valor da causa, com incidência do abatimento legal de 40% (quarenta por cento). Sobre o montante remanescente após referido abatimento, cada parte suportará metade do valor, na forma estabelecida na sentença homologatória. Permanecem dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para prestar os esclarecimentos acima, integrando a sentença sem alteração das demais disposições. Intimem-se. Barro/CE, data registrada no sistema. Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz de Direito Titular · ·

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Barro · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE BARROAvenida Francisco Auderley Cardoso, S/N, Trajano Nogueira, Barro, CEP 63380-000WhatsApp Business: (88) 3554-1494 - E-mail: barro@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000387-10.2025.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CAIO LUAN DE LIMA FERREIRA REU: MAURICIO MARTINS JUNIOR e outros (2) Vistos em conclusão. Trata-se de embargos de declaração opostos por VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. em face da sentença de ID 199098409, alegando erro material e, subsidiariamente, omissão quanto à cobrança e ao cálculo das custas processuais. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, os embargos merecem parcial acolhimento. Inicialmente, não se verifica a alegada contradição. A sentença embargada expressamente consignou a dispensa das custas processuais remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, benefício legal aplicável às hipóteses de transação. Desse modo, a dispensa referida no decisum não alcança as custas iniciais, mas apenas aquelas remanescentes ao longo do processo. Todavia, assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento acerca da forma de cálculo das custas processuais. As custas deverão ser calculadas com base no valor da causa, e não sobre o valor do acordo celebrado, observando-se a legislação estadual de regência. Outrossim, considerando que a presente demanda foi encerrada por sentença homologatória de autocomposição antes do início da instrução processual, aplica-se ao caso o art. 3º da Lei Estadual nº 16.132/2016, segundo o qual será abatido o percentual de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais. Assim, as custas iniciais deverão ser calculadas sobre o valor da causa, com incidência do abatimento legal de 40% (quarenta por cento). Sobre o montante remanescente após referido abatimento, cada parte suportará metade do valor, na forma estabelecida na sentença homologatória. Permanecem dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para prestar os esclarecimentos acima, integrando a sentença sem alteração das demais disposições. Intimem-se. Barro/CE, data registrada no sistema. Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz de Direito Titular · ·

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