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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3000381-34.2026.8.19.0068/RJ AUTOR: REBECA DIAS FONSECA ADVOGADO(A): WILLIAM PEDROSA PALMEIRA (OAB MG219206) DESPACHO/DECISÃO Se por um lado a gratuidade de justiça constitui um mecanismo de facilitação do acesso à justiça aos economicamente necessitados, por outro lado deve ser utilizada com a devida parcimônia, sob pena de se ocorrer o abuso do direito de ação e importar na escassez de recursos públicos quando, de fato, se estiver diante de uma parte hipossuficiente econômica. Dos documentos constantes dos autos, impossível afirmar que o autor encontra-se abrangido pelo conceito de necessitado previsto no art. 134, caput, parte final, da Constituição Federal. Com os rendimentos mensais auferidos pela parte autora, não há que se falar em impossibilidade de custeio das despesas processuais por comprometimento de sua própria subsistência e de sua família. Ademais, intimada para demonstrar sua situação de hipossuficiência econômica, a parte autora não trouxe todos os documentos essenciais para comprovar que faz jus ao benefício. Nesse sentido, cumpre destacar que a parte autora se limitou a juntar extrato bancário já apresentado anteriormente (eventos 1.5 e 8.5), o qual, inclusive, apresenta registro de transferência via Pix para outra conta da própria autora, cujo extrato não foi acostado. Ademais, não restou comprovada a alegada isenção do imposto de renda, conforme anteriormente consignado, uma vez que a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais não se mostra apta a comprovar tal circunstância. Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Venham as custas processuais e a taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
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