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3000368-65.2024.8.06.0133

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória

    EMENTA: Direito do Consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Dano moral configurado in re ipsa. Majoração da indenização de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00. Recurso provido. I. Caso em exame 1. O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais contra instituição financeira, alegando inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes por suposto débito de R$ 1.158,76, vinculado a contrato que afirmou ser inexistente ou não comprovado. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou inexistente o contrato objeto da ação e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. 3. O autor recorreu para pedir a majoração da indenização e a incidência dos juros de mora desde o evento danoso. 4. O banco apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de ausência de dialeticidade e defendendo a manutenção da sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) saber se o recurso do autor deve ser conhecido, apesar da preliminar de ausência de dialeticidade; ii) saber se o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais deve ser majorado diante da negativação indevida e do tempo de permanência do apontamento. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, porque o recurso impugnou de forma suficiente os fundamentos da sentença e expôs os motivos da irresignação, permitindo o exame da controvérsia recursal. 4. A relação jurídica é de consumo, pois envolve consumidor e instituição financeira, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. 5. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo caracteriza ato ilícito e gera dano moral presumido, dispensando prova específica do abalo. 6. O valor arbitrado na origem foi considerado insuficiente, pois o nome do autor permaneceu negativado por período prolongado, sem prova da origem legítima da dívida, e sem atuação da ré para reduzir os prejuízos. 7. A majoração para R$ 5.000,00 foi tida como mais adequada aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, levando em conta a situação do consumidor e a capacidade econômica da instituição financeira. 8. O acórdão manteve a sentença no restante e não fixou custas nem honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para majorar a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo-se os demais termos. Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. 2. A indenização deve observar razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, podendo ser majorada quando o valor fixado na origem se mostrar insuficiente. 3. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada quando o recurso impugnar adequadamente os fundamentos da sentença." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 55. R E L A T Ó R I O 01. PAULO SÉRGIO DA SILVA ALVES ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, arguindo o recorrente, em sua peça inicial, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão de suposto débito no valor de R$1.158,76 (um mil, cento e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos), com inclusão em 25/08/2022, oriundo do contrato nº 2748315760000, tendo como credora a instituição financeira recorrida. 02. Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência da dívida impugnada e a reparação pelos danos morais sofridos, a ser arbitrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 03. Em sede de contestação, o banco promovido suscitou preliminar e, no mérito, arguiu que a negativação se deu de forma regular, pois decorreu de débito do autor vinculado à fatura de cartão de crédito contratado entre as partes. 04. Sobreveio sentença, na qual o juízo singular julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes para declarar inexistente o contrato objeto da presente ação e determinar a cessação de todos os seus efeitos, além de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 05. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado no qual pugna pela majoração do pedido de reparação por dano moral para montante que melhor se adeque aos prejuízos decorrentes da inscrição indevida, bem como que os juros de mora passem a incidir desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ. 06. Contrarrazões recursais apresentadas pela recorrida suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, manifestando-se pela manutenção in totum da sentença guerreada. V O T O 07. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08. De início, destaco que não merece guarida a preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade do recurso inominado, pois, segundo este princípio, cabe à parte recorrente combater de forma particular os fundamentos adotados na sentença e, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as razões recursais devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. Analisando a peça interposta, reputo que os fundamentos do inominado se insurgem contra a sentença, de modo que deve a peça recursal ser devidamente analisada. Preliminar rechaçada, passo ao mérito. 09. De início, destaque-se que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, em face de se enquadrarem os litigantes nas figuras descritas no caput dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como se adequar o negócio entre as partes aos termos do seu artigo 3º, §2º. 10. A discussão posta para apreciação neste recurso inominado, portanto, cinge-se em analisar se foi ou não correto o valor arbitrado para fins de reparação moral (R$ 2.000,00) ante o apontamento do nome do autor em cadastro de inadimplentes ocorrido em 25/08/2022 e vinculado ao contrato nº 2748315760000 por dívida no valor de R$ 1.158,76 (hum mil, cento e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos), o qual se deu por ordem da parte promovida. 11. A inclusão indevida do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, o dever de indenizar, pois se trata de dano presumido (in re ipsa). 12. Desta feita, levando em consideração que o nome do autor permaneceu injustificadamente negativado por quase 3 anos, pois a baixa do apontamento só ocorreu em 16/02/2025 (id 18722050), bem como que a conduta da ré que não comprovou a origem da dívida negativada, tampouco atuou para minorar os prejuízos sofridos pelo consumidor, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra aquém do valor comumente fixado por este Relator em casos análogos, além de não atender ao caráter pedagógico da condenação. 13. Partindo de tais premissas e considerando a condição financeira do demandante e a capacidade econômica do banco réu, majoro a quantia fixada na origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto representa montante razoável e proporcional aos danos sofridos no caso em análise, além de atender ao caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da recorrida sobre a necessidade de atentar-se para critérios de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, como no caso dos autos. 14. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PROVIMENTO, reformar a sentença para majorar a indenização por danos morais e arbitrá-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos acima fixados, mantendo-a incólume no remanescente. 15. Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito - Relator

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