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TJRJ · Vara Única da Comarca de Silva Jardim · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3000360-85.2026.8.19.0059/RJ AUTOR: EDIR DE SOUZA PINTO ADVOGADO(A): LUCIANA BRITO BARTONY FRUTUOSO DE ABREU (OAB RJ162368) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA, proposta EDIR DE SOUZA PINTO em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. A autora alega ser usuária dos serviços prestados pela parte ré, cujo número de cliente é 5488692, afirmando que a concessionária ré promoveu o corte do fornecimento de energia elétrica por indadimplência das faturas de fevereiro à dezembro de 2024. Destaca a parte autora que, anteriormente, tramitou perante este Juízo a Ação nº 0005563 30.2024.8.19.0001, na qual foi deferida a consignação em juízo do valor mensal de R$ 70,00 (setenta reais) referente às faturas contestadas naquele feito. Informa que as faturas referentes aos meses de dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024, foram devidamente quitadas por meio de guia de depósito judicial expedida nos autos do processo acima mencionado, conforme comprovantes em anexo. Da mesma forma, todas as faturas subsequentes, compreendidas no período de março a dezembro de 2024, também foram pagas mediante guias de depósito judicial no valor mensal de R$ 70,00 (setenta reais), acostado no evento 6, GUIADEP1. Pleiteia a autora, em sede de tutela, que a Ré seja compelida a suspender a cobrança do TOI objeto da lide, abster-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e que a Ré se abstenha de realizar a interrupção do fornecimento de energia na unidade consumidora da autora. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, sendo certo que as alegações do consumidor devem ser interpretadas de acordo com o princípio da boa-fé e levando em consideração sua vulnerabilidade. Ademais, enquanto não se chega a uma cognição plena a respeito, sofre a parte autora com a mácula de ver seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, bem como de ter suspenso o serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, o que demonstra o perigo de dano. Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar à reclamada que: a) Restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, no prazo de 24h, até o deslinde do feito, somente em razão da dívida objeto da presente demanda, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais); 2-Manifeste-se a parte ré sobre o depósito judicial evento 5, GUIADEP2. 3-Cumpra a parte autora o determinado no evento 7, DESPADEC1, sob pena de indeferimento e revogação da tutela de urgência. P.I.
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