Publicações do processo

3000359-73.2025.8.06.0164

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000359-73.2025.8.06.0164 AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE AGRAVADO: LUCELIA DE OLIVEIRA BARROSO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. SERVIDORA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. LEI MUNICIPAL Nº 792/2004. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. TEMA 1.241 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante adversando decisão monocrática que manteve a sentença de primeiro grau, que consistia na condenação do ente público à concessão do período de 45 dias de férias anuais com a incidência do adicional constitucional de férias sobre todo o mencionado período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o terço constitucional de férias a professor do Município de São Gonçalo do Amarante deve incidir sobre o total de 45 dias de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O direito pleiteado pela autora está previsto no Estatuto do Magistério de São Gonçalo do Amarante (Lei Municipal nº 792/2004). 4. A Lei Municipal nº 792/2004 estabelece que o profissional do magistério terá direito ao período de 30 dias de férias em julho e 15 dias em janeiro, totalizando 45 dias de férias anuais, não havendo margem para interpretar que os 15 dias seriam referentes ao recesso escolar. 5. O Tema nº 1.241 do STF prevê a possibilidade de o terço constitucional incidir sobre todo o período de férias ao qual faz jus a servidora. 6. O caso em exame se amolda à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há que se falar em reconhecimento de distinguishing. 7. A alegação de violação aos princípios da legalidade estrita e da autonomia municipal não merece prosperar, tendo em vista que a decisão se limitou à aplicação da legislação municipal e do precedente firmado pelo STF, sem criação de vantagem remuneratória. IV. DIPOSITIVO. 8. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Agravo Interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra decisão monocrática proferida por esta Relatora (ID 30989625), que conheceu da Apelação Cível interposta pelo agravante para lhe negar provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que condenou a municipalidade ré à concessão do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, com a incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) sobre todo o referido período. Em suas razões recursais (ID 33760103), o Município de São Gonçalo do Amarante sustenta que a decisão agravada aplicou de forma automática e ampliativa o entendimento firmado no Tema nº 1.241 da Repercussão Geral do STF, sem enfrentar a distinção jurídica entre férias e recesso escolar. Argumenta que o referido precedente não abrange essa controvérsia, tampouco examina a aplicação do art. 39, § 3º, da Constituição Federal sob a ótica da legalidade estrita e da autonomia municipal, prevista no art. 18 da CRFB/88. Aduz, ainda, que a Lei Municipal nº 792/2004 estabelece expressamente a distinção entre 30 dias de férias e 15 dias de recesso escolar. Por fim, alega que houve indevida aplicação do art. 1.030 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a controvérsia não se encontra integralmente abrangida pela tese firmada em repercussão geral. Nesse sentido, requer o provimento do recurso e, subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao órgão colegiado, com o reconhecimento do distinguishing em relação ao Tema nº 1.241 do STF, para novo julgamento da apelação. A Secretaria procedeu à intimação da apelada para apresentar contrarrazões (ID 36382709). Todavia, Lucélia de Oliveira Barroso permaneceu inerte. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE. Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presente todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. II. DO MÉRITO. A controvérsia recursal consiste em analisar se o pagamento do terço constitucional de férias a professor do Município de São Gonçalo do Amarante deve incidir sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias ou apenas sobre 30 (trinta) dias. Inicia-se a análise do direito vindicado pela recorrida, no contexto em que o percebimento do terço de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Veja-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, previsto no inciso XVII, do art. 7º, foi estendido aos servidores públicos, a teor da previsão inserta no art. 39, § 3º, também da CRFB: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O Estatuto do Magistério de São Gonçalo do Amarante (Lei Municipal nº 792/2004) prevê, em seu art. 25, §§ 1º e 2º, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, atentando-se, inclusive, à titulação de seu capítulo "DAS FÉRIAS". Assim, veja-se: CAPÍTULO V DAS FÉRIAS Art. 25. O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do art.7º, inciso XVII, da Constituição da República de 1988. § 1º. - O Professor e Educador infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro, conforme prevê a LDB. § 2º. - A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal. O Município de São Gonçalo do Amarante sustenta que a apelada faz jus a apenas 30 dias de férias, por entender que os 15 dias excedentes possuem natureza de recesso escolar, razão pela qual defende que o adicional constitucional de um terço não deve incidir sobre esse período. Não obstante, a referida tese não se amolda ao disposto no citado art. 25, §§ 1º e 2º, que prevê, de forma expressa, o período de 45 dias de férias aos professores em efetiva regência de classe, não deixando margem à interpretação de que 15 desses dias seriam referentes a recesso escolar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.400.787, em 03/03/2023, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: Tema 1241: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias . Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência . Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min . Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03 .3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido . 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator.: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Destaca-se que não há razão para se reconhecer o distinguishing em relação ao Tema nº 1.241 da Repercussão Geral do STF. Isso porque a hipótese dos autos se amolda à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia cinge-se à incidência do adicional constitucional sobre período de férias superior a 30 dias expressamente previsto em lei. No caso em análise, a pretensão do recorrente de atribuir natureza jurídica diversa a parte desse período não encontra amparo na legislação municipal, tampouco se revela apta a afastar a incidência do precedente vinculante. Ressalta-se que o art. 7º da Constituição Federal instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador (no caso a Administração Pública), que podem ser ampliados por norma infraconstitucional, sendo que as previsões constitucionais a respeito das férias estabelecem parâmetros ampliativos, não sendo possível restringir direitos concedidos aos servidores. Assim, uma vez que o dispositivo constitucional que trata da matéria não restringe o pagamento do abono ao lapso temporal de 30 dias, a legislação municipal igualmente não traz tal limitação. Dessa forma, conclui-se que a previsão de 45 dias de férias anuais para o profissional de magistério está em plena harmonia com o texto constitucional, o qual prevê o gozo de férias anuais remuneradas sem limitação. Seguindo essa mesma linha de raciocínio, colaciono precedentes deste Tribunal, envolvendo o Município de São Gonçalo do Amarante, que corroboram o entendimento citado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período. 2. O agravante sustenta interpretação equivocada da norma municipal, afirmando que os 15 dias adicionais configuram recesso escolar, e não férias, razão pela qual não incidiria o adicional constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se em saber se é devido o adicional de 1/3 constitucional sobre a totalidade dos 45 dias de férias anuais previstos em legislação local aos docentes da rede pública municipal ou apenas sobre 30 dias, diante da alegação do ente público de que os 15 dias adicionais configurariam recesso escolar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal, em seus arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, assegura o adicional de, pelo menos, um terço das férias aos servidores públicos, sem impor limitação para a incidência do adicional. 5. O art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004 estabelece expressamente que professores em sala de aula gozarão de 30 dias de férias em julho e 15 dias em janeiro, sem distinção entre férias e recesso. 6. A pretensão de restringir o adicional aos 30 dias afronta o princípio da legalidade, pois suprime direito previsto em norma local, além de contrariar entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1241 de repercussão geral. 7. Precedentes do TJCE confirmam o direito à incidência do adicional sobre todo o período de 45 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 792/2004, art. 25, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, §§ 4º, II, e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1241 de Repercussão Geral; TJCE, Apelação Cível nº 30000863120248060164, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19.12.2024; TJCE, Apelação Cível nº 30002084420248060164, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 29.01.2025. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001579620258060164, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/12/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS A PROFESSOR EM REGÊNCIA DE CLASSE. INEXISTÊNCIA, NO DIPLOMA LOCAL, DE DISTINÇÃO ENTRE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR. REMISSÃO GENÉRICA À LDB QUE NÃO ALTERA A NATUREZA JURÍDICA DO PERÍODO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.241 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. AUTONOMIA MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DE LEI ESTADUAL COMO PARÂMETRO RESTRITIVO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO AFASTAM DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que julga procedente pedido de professor da rede municipal, para reconhecer o direito ao usufruto de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, acrescidas do terço constitucional sobre todo o período, bem como ao pagamento das diferenças relativas às férias anteriormente adimplidas apenas com base em 30 (trinta) dias, observado o prazo prescricional.II. Questões em discussão: Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 792/2004 estabelece, ou não, distinção entre férias e recesso escolar quanto aos 45 (quarenta e cinco) dias previstos para os professores em regência de classe; (ii) verificar se o Tema 1.241 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal é aplicável ao caso concreto; (iii) aferir a possibilidade de utilização da Lei Estadual nº 12.066/1993 como parâmetro interpretativo restritivo da norma municipal; (iv) examinar se há violação aos arts. 5º, II; 7º, XVII; 37, caput; e 39, § 3º, da Constituição Federal, em razão da concessão de férias de 45 dias com terço constitucional sobre a integralidade do período; e (v) determinar se os impactos financeiros, orçamentários e a responsabilidade fiscal podem afastar ou limitar o direito subjetivo do servidor já reconhecido em lei.III. Razões de decidir: 1. A Lei Municipal nº 792/2004, em seu art. 25, confere aos professores e educadores infantis em sala de aula 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos em 30 (trinta) dias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro, sem qualquer referência a recesso escolar ou manutenção do servidor à disposição da Administração, de modo que o período de 15 dias possui natureza jurídica de férias. 2. A remissão genérica do § 1º do art. 25 da Lei Municipal nº 792/2004 à Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB - não altera o conteúdo normativo da legislação local, pois a LDB disciplina a organização do sistema educacional, ao passo que a definição de direitos estatutários dos servidores compete ao ente federativo, que, no caso, opta por assegurar 45 dias de férias aos docentes em regência de classe. 3. Não se extrai da Lei Municipal nº 792/2004 qualquer distinção entre férias e recesso escolar, de modo que a tese do Município, no sentido de considerar apenas 30 dias como férias e 15 dias como recesso, contraria a literalidade do diploma local, que insere a integralidade dos 45 dias no capítulo "Das Férias". 4. A Constituição Federal, em seus arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, assegura aos servidores públicos o direito a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem impor limite máximo de dias, de forma que a legislação infraconstitucional pode ampliar a duração do período de férias, desde que mantenha o acréscimo mínimo de 1/3 sobre a remuneração correspondente. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.400.787/CE (Tema 1.241 da repercussão geral), afirma que o adicional de 1/3 (um terço), previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias previsto em lei, de modo que, havendo previsão de férias superiores a 30 dias, o terço constitucional deve incidir sobre a integralidade desse período. 6. À vista da clareza do art. 25 da Lei Municipal nº 792/2004 e da tese fixada no Tema 1.241/STF, impõe-se reconhecer que o professor municipal em regência de classe, que possui direito a 45 dias de férias anuais, faz jus ao terço constitucional calculado sobre a remuneração referente à totalidade 7. A autonomia municipal, assegurada pelo art. 18 da Constituição Federal, autoriza o Município a disciplinar o regime jurídico de seus servidores e a ampliar direitos socialmente protegidos, razão pela qual se revela indevida a utilização da Lei Estadual nº 12.066/1993 como parâmetro interpretativo para restringir garantia expressamente assegurada pela legislação local. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização da Lei de Responsabilidade Fiscal e de alegadas dificuldades financeiras ou orçamentárias como fundamento para negar a servidores públicos vantagens já asseguradas em lei, de modo que o ente municipal não pode invocar penúria financeira para eximir-se de pagar o terço constitucional sobre todo o período de férias devido.. IV. Dispositivo: Agravo interno conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000773520258060164, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/12/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL Nº 792/2004. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.241 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO PELO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de apelação e negou provimento à parte conhecida, mantendo o reconhecimento do direito da servidora - professora da rede municipal - ao pagamento do terço constitucional calculado sobre os 45 dias de férias previstos na Lei Municipal nº 792/2004, com observância da prescrição quinquenal. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de 1/3 constitucional incide sobre os 45 dias de férias previstos para professores municipais pela Lei Municipal nº 792/2004; (ii) estabelecer se o Município comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, apto a afastar a incidência integral do terço constitucional. III - RAZÕES DE DECIDIR - A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, garante o direito a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem limitar a duração das férias, estabelecendo apenas um patamar mínimo de garantia social. - A Lei Municipal nº 792/2004 amplia o direito constitucional ao prever férias anuais de 45 dias para professores em regência de classe, determinando períodos distintos de gozo, razão pela qual o terço constitucional deve incidir sobre todo o período previsto em lei. - O STF, no julgamento do RE 1.400.787 (Tema 1.241), firmou tese no sentido de que o adicional de 1/3 incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, independentemente de sua duração, reafirmando jurisprudência consolidada desde a AO 623/RS. - Os documentos apresentados pela servidora demonstram o exercício efetivo do cargo de professora desde 2021, atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. - O Município não produziu prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, limitando-se a alegações genéricas e não apresentando contraprova, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. - Argumentos relativos a impacto financeiro ou à responsabilidade fiscal carecem de comprovação e não afastam direito subjetivo assegurado em lei, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. - A atuação do Poder Judiciário não viola o princípio da separação dos poderes quando destinada a compelir a Administração ao cumprimento de obrigação legal expressa, sobretudo em matéria de direitos subjetivos de servidores. - Ausentes elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção integral. IV - DISPOSITIVO Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001588120258060164, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/01/2026) Oportuno destacar, ainda, a tese jurídica fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000. Naquela oportunidade, esta Corte de Justiça, ao pacificar a interpretação do artigo 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, estabeleceu, de forma inequívoca, o seguinte entendimento: O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias. O núcleo da decisão proferida no referido incidente não reside na especificidade da Lei Estadual nº 10.884/1984, mas sim no reconhecimento de que, havendo uma norma especial que confere a uma determinada categoria de servidores - no caso, os professores - o direito a um período de férias superior ao padrão de trinta dias, o benefício constitucional acessório, qual seja, o adicional de um terço, deve, por consequência lógica e jurídica, acompanhar a extensão do direito principal. A ratio decidendi do julgado é, portanto, a de que a base de cálculo do terço constitucional de férias é a totalidade dos dias de descanso remunerado a que o servidor faz jus por força de lei específica de sua carreira. Desse modo, a existência de legislação municipal que, de maneira análoga à lei estadual, assegura aos profissionais do magistério da rede local o direito ao gozo de quarenta e cinco dias de férias anuais atrai, por imperativo de coerência, a aplicação do mesmo raciocínio. A situação fática e jurídica é a mesma: professores que, em virtude das peculiaridades do calendário escolar e da natureza de suas atividades, possuem um regime de férias diferenciado, estabelecido em lei própria. Registra-se, que a alegação de afronta aos princípios da legalidade estrita e da autonomia municipal não merece prosperar, uma vez que o reconhecimento do direito da autora não implica a criação judicial de vantagem remuneratória, mas tão somente a correta aplicação da legislação municipal em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Por fim, não há razão para se falar em violação ao art. 1.030 do Código de Processo Civil. A decisão agravada limitou-se a aplicar precedente de observância obrigatória, em conformidade com os arts. 927 e 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, inexistindo controvérsia jurídica autônoma apta a afastar a incidência do Tema nº 1.241 da Repercussão Geral do STF. Com efeito, a decisão deve ser integralmente mantida. III. DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheço do Agravo Interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados todos os termos da decisão atacada. Adverte-se, de logo, que a interposição de recursos que, porventura, sejam considerados manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, conforme dicção dos artigos 1.021, § 4, e 1.026, § 2 e 3, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, sendo o caso, reconhecimento de eventual litigância de má fé (artigo 80, VI e VII, do Código de Processo Civil). É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.